
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755523-80.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ VIEIRA DOS PASSOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Decisão:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIA DA CRUZ VIEIRA DOS PASSOS SILVA interpõe contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0813337-18.2020.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a parte Agravante que:
“(...) não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
(...)
é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido.
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família.
Ressalta-se que o agravante é o único em sua família que aufere renda, o que torna a sua situação ainda mais crítica, na medida em que arca não apenas com suas despesas, mas também com as despesas de outros membros de sua família.”
Ocorre que o presente agravo fora protocolado em 26/08/2020, mas consta no processo de origem certidão de prazo decorrido para a agravante ainda em 27/07/2020.
Dessa forma, para que fosse esclarecida a tempestividade, antes de decidir sobre o efeito suspensivo ativo recursal, determinei que fosse oficiado, com urgência, ao juiz de piso, a fim de que certificasse a data da intimação da agravante da decisão nº ID 0259659 (no processo de origem nº 0813337-18.2020.8.18.0140).
O juízo recorrido, então, expediu a certidão de 4551717, na qual confirma que o sistema registrou ciência da recorrente 06/07/2020, com prazo para manifestação em 27/07/2020.
Como dito supra, o presente Agravo de Instrumento fora interposto somente em 26/08/2020, muito tempo após o prazo fatal de 27/07/2020.
Desse modo, tendo em vista a intempestividade, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755523-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorMARIA DA CRUZ VIEIRA DOS PASSOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2021