
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0702522-54.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Medidas de proteção]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS BRITO MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação De Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0809265-56.2018.818.0001, proposta por LUIS GUSTAVO CARDOSO DE SOUSA MACEDO, menor representado por sua genitora, Sra. MARIA DOS REMÉDIOS BRITO MACEDO, ora agravado.
Por meio da decisão, o Magistrado deferiu liminarmente a medida, de conformidade com o art. 294 do NCPC c/c art. 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o Município de Teresina, através de Secretaria Municipal de Educação, forneça o acompanhamento individual por profissional especializado ao infante LUIS GUSTAVO CARDOSO DE SOUSA MACEDO, junto à Escola Municipal Monteiro Lobato, no endereço, Quadra F, Casa 50, Residencial Esplanada, Zona Sul, nesta capital.
Em decisão monocrática (ID 1552981), verifiquei o preenchimento dos requisitos para que o Juízo a quo deferisse a tutela a parte agravada, razão pela qual indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão objurgada até o julgamento do mérito deste recurso.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Grau Superior, que em Parecer ID 2292356 opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.
Em petição ID 2472377, o Município de Teresina-PI informa a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, visto que já prolatada Sentença no processo originário de nº 0809265-56.2018.8.18.0140, de ID 3051319 - Sentença.
Intimada, a parte Agravada deixou de manifestar-se nos autos acerca da supracitada petição.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Na forma aventada, o Município agravante informa que o feito principal foi julgado, estando em tramitação apelação neste Douto Gabinete do TJPI.
De fato, observa-se a prolação da sentença, em que o doutor Juiz assim decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, o parecer ministerial e a necessidade que o caso requer, com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais acima citados e art. 487, I do CPC, CONFIRMO a medida liminar de Id. 1902785 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para que o Município de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação forneça o acompanhamento pedagógico especializado ao infante LUIS GUSTAVO CARDOSO DE SOUSA MACEDO junto à escola municipal na qual esteja matriculado o infante.”
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702522-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DOS REMEDIOS BRITO MACEDO
Publicação22/11/2021