Decisão Terminativa de 2º Grau

Averbação / Contagem Recíproca 0000428-97.2008.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000428-97.2008.8.18.0042.

(Numeração única: 0000428-97.2008.8.18.0042)



APELANTE : FAZENDA CANTO DO BURITI LTDA - ME.

Advogado(s) : Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794), Mônica de Carvalho Saboia (OAB/PI nº 8.022), e Outros.

APELADOS : AUSENTES E DESCONHECIDOS.

Defensora : Ana Cristina Carreiro de Melo.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pela FAZENDA CANTO DO BURITI LTDA. - ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Averbação em Registro Imobiliário (proc. nº 0000428-97.2008.8.18.0042), ajuizada pela Apelante.

A Apelante requereu a desistência do recurso (id 886856).

É o que importa relatar, passo, então, a decidir.

 

DECIDO.

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ, AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 07/02/2017, Publicação: DJe 14/02/2017; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relator: MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017;

Como se , constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível, ora apreciada, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.

Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, 28 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000428-97.2008.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0000428-97.2008.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Averbação / Contagem Recíproca

Autor

FAZENDA CANTO DO BURITI LTDA - ME

Réu

AUSENTES E DESCONHECIDOS

Publicação

28/10/2021