
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000428-97.2008.8.18.0042.
(Numeração única: 0000428-97.2008.8.18.0042)
APELANTE : FAZENDA CANTO DO BURITI LTDA - ME.
Advogado(s) : Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794), Mônica de Carvalho Saboia (OAB/PI nº 8.022), e Outros.
APELADOS : AUSENTES E DESCONHECIDOS.
Defensora : Ana Cristina Carreiro de Melo.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pela FAZENDA CANTO DO BURITI LTDA. - ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Averbação em Registro Imobiliário (proc. nº 0000428-97.2008.8.18.0042), ajuizada pela Apelante.
A Apelante requereu a desistência do recurso (id 886856).
É o que importa relatar, passo, então, a decidir.
DECIDO.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ, AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 07/02/2017, Publicação: DJe 14/02/2017; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relator: MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017;
Como se vê, constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível, ora apreciada, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 28 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0000428-97.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorFAZENDA CANTO DO BURITI LTDA - ME
RéuAUSENTES E DESCONHECIDOS
Publicação28/10/2021