TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715980-07.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FATIMA MARIA LIMA DE MOURA, ROSIMARY LIMA DE ALBUQUERQUE, RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA, VITORIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA, FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM, LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO GONZAGA, FRANCISCA MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715980-07.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: FATIMA MARIA LIMA DE MOURA, ROSIMARY LIMA DE ALBUQUERQUE, RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA, VITORIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA, FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM, LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO GONZAGA, FRANCISCA MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3653288) interpostos pela Fundação Piauí Previdência agravante contra o acórdão Id 3400698, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO PRIVADA. MONTEPIO MILITAR ESTADUAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. BASE DE CÁLCULO FIXADA. SOLDO DO MILITAR DA ATIVA CORRESPONDENTE À PATENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NA DATA DA INSITUIÇÃO (1/30 x 20). RECURSO IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, sustenta o Ente Público embargante que o recurso, além de ter o propósito de prequestionamento, visa sanar supostas omissões consistentes na (1) violação dos limites objetivos da coisa julgada, confirmando-se, consequentemente, o excesso de execução ao admitir a exigência de quantia superior à resultante do título, descumprindo o disposto no art. 535, inciso IV e art. 917, § 2º, inciso I, todos do CPC, e, (2) afronta ao disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei nº 9.717/98 e arts. 18 e 74, da Lei nº 8.213/91, ao admitir que o cálculo da pensão do montepio militar seja feito com base no soldo atual de policiais militares da ativa.
Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, com o pronunciamento explícito acerca das questões e preceitos normativos suscitados.
Nas contrarrazões recursais (Id 4517492), a parte embargada sustenta que (1) os embargos interpostos pela Fundação visam unicamente rediscutir a matéria já apreciada, o que é vedado, e, (2) a decisão recorrida reconheceu o direito das embargadas de terem seus benefícios revisados, apontando os parâmetros que devem ser obedecidos, tendo como base o valor atual do subsídio recebido pelo militar estadual instituidor do benefício, não havendo que se falar em omissão. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte agravante, ora embargante, sanar supostas omissões no acórdão ora atacado.
Como relatado, o Ente Público recorrente aponta a existência de supostas omissões no acórdão recorrido.
Afirmar a parte embargante que a decisão colegiada fora omissão no que toca (1) à tese de violação aos limites objetivos da coisa julgada, e, consequentemente, ao excesso de execução suscitado no agravo, e, (2) à afronta ao disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei nº 9.717/98 e arts. 18 e 74, da Lei nº 8.213/91, ao admitir que o cálculo da pensão do montepio militar seja feito com base no soldo atual de policiais militares da ativa.
Ocorre que restou expressamente consignado no acordão embargado que a decisão objeto de agravo de instrumento não violou os limites estabelecidos no título judicial exequendo, bem como não houve excesso de execução, além, é claro, de não se ter assegurado, ao contrário do que sugere o Ente Público embargante, o direito à paridade e integralidade às partes exequente/agravadas.
Impõe-se trazer à colação o trecho do acórdão recorrido através do qual se afirma que a decisão objeto do agravo originário não incorreu em ofensa à coisa julgada, muito menos se garantiu às partes exequentes/agravadas o direito à paridade e à integralidade remuneratória dos militares da ativa. Vejamos:
“(...) Na sentença exequenda, além de inexistir no dispositivo que a base de cálculo a ser utilizada é o valor fixo do “soldo” dos instituidores do benefício disposto nas citadas “Declarações” elaboradas em 2009, na sua fundamentação é possível constatar o oposto do pretendido pela Fundação, ou seja, o benefício deve, sim, ser corrigido com base nos valores pagos aos ativos, conforme a patente do respectivo instituidor, tal como se pode notar no seguinte trecho do ato judicial:
“(...) Ora, não se pode cogitar, ainda que se trate de pensão privada, que o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofra correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos, por serem a única fonte de informações existente. (...)”.
Ademais, analisando a ação originária (Id 1106486, p. 122/134), é possível observar que o pedido (revisão dos benefícios) e a causa de pedir (correspondente ao fato de os benefícios do montepio militar percebidos pelas partes autoras não serem calculados com base na remuneração atual percebida pelos militares que ocupam as patentes dos instituidores falecidos) delimitaram a coisa julgada, consubstanciada na sentença transitada em julgado, devendo, assim, a execução do título ser processado nos exatos limites objetivos da demanda, tal como ocorreu na espécie.
Não há que se falar em garantia de integralidade ou de paridade na medida em que para o cálculo do valor correspondente ao montepio militar fora utilizada a proporção equivalente a um trinta avos (1/30), multiplicado por vinte (20), tal como expressamente previsto na legislação aplicável, circunstância que evidencia a inexistência de pagamento integral e paritário do valor percebido pelo militar na ativa. (...)”.
Portanto, o fato de o título judicial exequendo, o qual pressupõe a existência de coisa julgada, haver fixado como base de cálculo do valor do montepio militar, calculado na proporção equivalente a “um trinta avos (1/30), multiplicado por vinte (20)”, a remuneração atual do militar instituidor do benefício, não implica, reitere-se, em garantia à integralidade e paridade remuneratória, não havendo que se falar em aplicação do antigo § 5º (atual § 7º) do art. 40, da Constituição Federal, e, portanto, em violação do art. 5º, da Lei nº 9.717/98.
Assim, resta demonstrado que o Ente Público embargante objetiva através destes embargos de declaração, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este e. Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastados os vícios apontados nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição, o que não se deve admitir.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”[1]
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 29/11/2021
0715980-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFATIMA MARIA LIMA DE MOURA
Publicação02/12/2021