Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0760468-76.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760468-76.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocratica nos autos da APELAÇÃO CÍVEL

Nº  0807301-28.2018.8.18.0140 de relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. 


Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo Interno foi distribuído por equívoco para minha

 relatoria.

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se. 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXOainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo 

         

Interpretando os referidos dispositivos, leciona Daniel Neves[1]:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamentoPara fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao juízo prevento, o Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Adotar entendimento diverso seria desvirtuar todo o esquema de prevenção pensado pelo Regimento Interno deste egrégio tribunal.

 

É o quanto basta.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se. 

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RELATOR

 

 

 -PI, 28 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760468-76.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760468-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeitos

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

29/10/2021