
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760468-76.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocratica nos autos da APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0807301-28.2018.8.18.0140 de relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo Interno foi distribuído por equívoco para minha
relatoria.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando os referidos dispositivos, leciona Daniel Neves[1]:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao juízo prevento, o Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Adotar entendimento diverso seria desvirtuar todo o esquema de prevenção pensado pelo Regimento Interno deste egrégio tribunal.
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, membro da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR
-PI, 28 de outubro de 2021.
0760468-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeitos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação29/10/2021