Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-29.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-29.2018.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-29.2018.8.18.0074

APELANTE: EDIVAN LUIS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVAN LUIS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI (id. 4112911 - págs. 01/05), nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0801035-29.2018.8.18.0074) ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (id. 4112911 - págs. 01/05) o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarou a nulidade do contrato nº 3195884311 e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, no total de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado com a decisão proferida, o autor interpôs a presente apelação (id. 4112914 - págs. 01/06). Em suas razões, alega que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença no tocante a majoração de danos morais e condenação em honorários sucumbenciais.  

Em contrarrazões (id. 4113819 - págs. 01/06), a parte apelada afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado, tendo a proposta sido reprovada. Diz que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4366016).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

VOTO

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

          I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

          II. PRELIMINARES 

Não há.

 

         III. MÉRITO

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 3195884311 que o autor/apelante teria supostamente realizado junto ao BANCO PAN S.A.

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 4112890). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em março/2018. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

 

  

 

(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.  Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)

 

 
 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral)

 

(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS) 

 

Do exposto, resta claro que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

É o quanto basta. 

 

         IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0801035-29.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVAN LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2022