
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752272-20.2021.8.18.0000
Agravante : UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Advogados : Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4.422), Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B) e Natassia Monte Lima (OAB/PI nº 15.698).
Agravado : HELVIDIO CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO.
Advogados : Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961) e Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE CUMPRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800065-54.2021.8.18.0064), ajuizada por HELVIDIO CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO, em desfavor da Agravante.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo Agravado, determinando que a Agravante autorize, custeie e promova o procedimento cirúrgico vindicado, nos termos do laudo médico.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reforma da decisão, cassando-se a tutela de urgência deferida na origem, fundamentando, em suma, que não está preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, à falência de cobertura contratual.
Nas contrarrazões, o Agravado requer, em síntese, a manutenção integral da decisão recorrida, bem como a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas, em razão da sucumbência recursal.
Após, o Agravado atravessou petição (id 4976416), informando que a tutela provisória deferida pelo Juízo de 1º grau foi cumprida integralmente pela Agravante, e requereu a extinção do Agravo pela perda do objeto.
É o relatório.
DECIDO
Na espécie, cuida-se de Agravo de Instrumento que versa sobre tutela provisória deferida na origem, portanto, compete à Corte Revisora analisar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, a fim de decidir pela manutenção, ou não, da decisão antecipatória.
Com efeito, o presente recurso ostenta natureza interlocutória, de modo que se presta, tão somente, a atacar a decisão antecipatória da tutela, vale dizer, as raias cognitivas balizadoras do Agravo de Instrumento não permite ao Tribunal analisar qual das partes litigantes tem razão.
Assim sendo, considerando que o Agravado, que é o próprio interessado e destinatário da tutela de urgência deferida, informou que esta já foi integralmente cumprida pela Agravante, tendo juntado, inclusive, relatório médico comprobatório, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto.
É que, diante do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, esvaziou-se o interesse e o objeto quanto à discussão acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Isso não se confunde, evidentemente, com a lide acerca da cobertura contratual, a fim de saber qual das partes tem razão, o que implica dizer que a ação de origem não perdeu o seu objeto e deverá continuar em juízo de cognição exauriente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente demonstrativo que espelha as razões supra, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RJ - AI: 00646141420208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 02/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Por fim, não merece acolhimento o pedido do Agravado de condenar a Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios pela sucumbência recursal, porque: a) as custas serão objeto de análise quando do julgamento final da demanda, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência; e b) embora exista a previsão do art. 85, § 11, do CPC, não se fixam honorários sucumbenciais recursais se a decisão contra a qual se dirige o recurso não permite a sua fixação, nesses casos, como o presente, o labor adicional desempenhado pelo advogado em sede recursal será avaliado pelo Juízo a quo no momento da fixação dos honorários na sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752272-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuHELVIDIO CUNHA CAVALCANTI SOBRINHO
Publicação28/10/2021