Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800004-59.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-59.2019.8.18.0099 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-59.2019.8.18.0099

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800004-59.2019.8.18.0099
Origem: 
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800004-59.2019.8.18.0099 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 4329016), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que afirma desconhecer.

Pugnou declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação (ID 4329036), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 4329037). 

Réplica à contestação (ID 4329042), afirmando ser o contrato juntado aos autos pela ré estranho à lide, fazendo juntar extrato bancário com recebimento do valor contratado (ID 4329044).

Por sentença (ID 4329047), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 4329052), alegando que o banco Réu trouxe aos autos cópia da minuta de um contrato de empréstimo, que apresenta numeração divergente, qual seja, o Nº 320.609.212, quando o contrato objeto da presente lide, tem o Nº 0123. 320.609.212.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 4329054), defendendo a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, e requerendo a manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4568258).

É o relatório.





 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte apelada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é aposentada, auferindo somente benefício previdenciário mensal.

Assim, resta comprovado o estado de pobreza da parte recorrente, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato (ID 4329037), que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

 

Embora a parte apelante alegue a diferença de numeração entre os contratos, por ter sido apresentado o de nº 320.609.212, quando o contrato objeto da lide, tem o nº 0123. 320.609.212, percebe-se que o contrato juntado aos autos versa sobre o mesmo questionado na inicial, possuindo as mesmas partes, com idênticos: período de contratação, valor de parcela, valor de contratação e início de contrato. 

 

Acrescenta-se que, referido contrato nº 320.609.212 foi firmado com a finalidade de refinanciar os empréstimos de nº 284056916 e nº 285014312.  

 

É digno de nota que, no histórico de consignações do INSS acostado, é possível visualizar que contrato nº 284056916, recebeu o conjunto de números “0123” posicionado anteriormente da numeração do contrato entabulado entre as partes, da mesma forma que se deu com o contrato discutido nos autos. 

 

Denota-se, na verdade, pelo extrato do INSS, que todos os “empréstimos por retenção” recebem pela autarquia a numeração “0123” antes dos números dos contratos, não havendo razão para se falar em contratos distintos.

 

Além disso, também há prova da disponibilização do valor contratado na conta corrente da parte autora, conforme comprovado pelos extratos juntados pela autora (ID 4329044). 

 

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daautora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento

(TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. (Destaques nossos) 

 

É o voto.

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800004-59.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/12/2021