Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802157-90.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0802157-90.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.

2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.

3. Apelação Cível a que se nega seguimento.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LÊDA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em certidão de ID n° 4076505, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 4605305. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

 

Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Ademais, determina o art. 219, do CPC/15, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

 

No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.

 

Da detida análise dos autos, depreende-se que a Autora, ora Apelante, foi intimada da sentença em 20/01/2021. Iniciado o prazo em 21/01/2021 (quinta-feira), este estendeu-se até 10/02/2021 (quarta-feira).

 

O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 15/02/2021, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.

 

Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pela Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

 

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802157-90.2019.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0802157-90.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/10/2021