
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0802157-90.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.
2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.
3. Apelação Cível a que se nega seguimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LÊDA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em certidão de ID n° 4076505, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 4605305. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219, do CPC/15, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a Autora, ora Apelante, foi intimada da sentença em 20/01/2021. Iniciado o prazo em 21/01/2021 (quinta-feira), este estendeu-se até 10/02/2021 (quarta-feira).
O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 15/02/2021, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pela Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802157-90.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA LEDA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2021