Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001172-87.2016.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001172-87.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANDERLEY GONCALVES DE FRANCA
APELADO: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROTOCOLADO EM CARTÓRIO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO contra sentença do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição dos Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais n° 0001172-87.2016.8.18.0050, proposta por FRANDERLEY GONÇALVES DE FRANÇA em face dos ora apelantes.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3646200 – Pág. 55), afirma que o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando, uma vez que não deixou de cumprir o contrato e que o apelado foi quem deixou de pagar as prestações, infringindo as cláusulas contratuais.

Ante a manifesta intempestividade do recurso, proferi despacho (Id. Num. 5125113) determinando a intimação dos apelantes para manifestarem-se, com arrimo no art. 932, parágrafo único do CPC/15.

Devidamente intimados (Id. Num. 5165593), deixaram transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

1. Exame de Admissibilidade Recursal:

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

Analisando detidamente os autos, que tramitavam em meios físicos (sistema Themis Web), constato que a sentença foi publicada no DJe em 05/04/2017 (Id. Num. 364200 – Pág. 49), findando, portanto, o prazo da apelação em 27/04/2017, nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/15.

Ocorre que, apesar de constar na petição recursal assinatura datada de 28/04/2017, a apelação só fora protocolada em Cartório na data de 02/05/2017, conforme carimbo subscrito por servidora deste Tribunal de Justiça (Id. Num. 364200 – Pág. 51).

O art. 1.003 do Código de Processo Civil, que versa sobre os prazos para interposição de recursos, prevê o seguinte, in verbis:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

 

Dito isto, manifesta a intempestividade do presente recurso, visto que protocolada em cartório após ultrapassado o prazo legal. Sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que o protocolo do recurso de apelação se deu após o término do prazo recursal, há de se negar seguimento ao apelo por ser manifestamente inadmissível.

(…)

(TJPR – Reex: 16944582, Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/07/2015, 5ª Câmara Cível, DJe: 12/07/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).


É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Retifique-se a autuação no PJe para constar a ESPERANTINA PREMIOS LTDA – ME como apelante.

Após e preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 -PI, 28 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-87.2016.8.18.0050 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0001172-87.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANDERLEY GONCALVES DE FRANCA

Réu

ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME

Publicação

28/10/2021