Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752301-70.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, CP) – IMPRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752301-70.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0752301-70.2021.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000643-11.2005.8.18.0032

Recorrente: Antônio Marques Gomes Alves e Plácida Josefa de Lima

Advogado: GLEUTON ARAUJO PORTELA (OAB/PI 6828)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, CP) – IMPRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia ou despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

2 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese defensiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Marques Gomes Alves e Plácida Josefa de Lima (fls. 04/17 - Documento nº 3560910), contra sentença de (ID nº 3560907, fls. 185/190), proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o primeiro apelante como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, praticado contra José Wilson e nas penas do Art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal, praticado contra Rita de Cássia, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3560906), a saber:

 

(…)

No dia 12 de maio de 2005, por volta das 19h40, Emerson Martins Vieira, sob as ordens e orientação de Antônio Marques Gomes Alves e Plácida Josefa de Lima, efetuou 07 (sete) tiros de arma de fogo contra José Wilson de Lima, causando-lhe hemorragia e choque hipovolêmico, levando- a morte.

No mesmo instante, efetuou ainda outros 03 (três) tiros em desfavor de Rita de Cássia da Silva Martins, pessoa que estava na companhia de José Wilson, levando-a também a óbito imediato.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 01/02/2007 – id. 3560906) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id. 3560907).

Alega a defesa em sede de razões recursais, que o conjunto probatório se mostra demasiadamente frágil para embasar a decisão de pronúncia. Ao final, pleiteiam sua impronúncia e a consequente absolvição.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID nº 3560910, fls. 23/30), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 3560907), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3763340) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP, c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, as defesas pleiteiam a despronúncia/impronúncia dos recorrentes.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia1 (art. 414 do Código de Processo Penal) de ambos os recorrentes.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro2:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.

A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de arma de fogo (fls. 32 no id. 3560906), oitiva das testemunhas (mídia digital) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 28 no id. 3560906).

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que são incontáveis os elementos probatórios que indicam que os apelantes arquitetaram e conduziram a execução dos fatos delituosos, movidos por circunstancias de ordem financeira. Os depoimentos prestados pelas testemunhas apontam para a ocorrência de disputas familiares entre a vítima e a senhora Plácida, ligados entre si por meio de um vínculo materno, ambos herdeiros necessários de cujus em comum.

Além disso, outros depoimentos afirmam que os recorrentes mantinham um relacionamento amoroso entre si e que orientaram a execução do crime por parte do Emerson Martins Vieira, com unidade de desígnios e álibis previamente elaborados.

Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.

Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate3, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.

Ademais, como bem registrou o Ministério Público Estadual, sobre o assunto, aliás, não é demais lembrar que não pode o magistrado operar a desclassificação quando as provas dos autos não a permitem seja de
plano reconhecida, já que a existência de dúvida sempre enseja a aplicação do brocardo in dubio pro societate, ensejando, por via de consequência, a pronúncia do réu”.

Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

3STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0752301-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MARQUES GOMES ALVES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021