TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001642-54.2017.8.18.0060
APELANTE: ANTONIO LUIZ MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAUSA MADURA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que a Petição Inicial foi protocolada a tempo, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concluir que houve omissão e contradição no que se diz respeito ao tópico de prescrição e causa madura, sendo, dessa forma, o recurso conhecido e provido. Diante disso, não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação, em favor de ANTONIO LUIZ MOREIRA, ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.
Nas razões dos embargos (ID. Nº 2085286), alega que há contradição e omissão no acórdão prolatado, alegando que deveria o processo retornar à fase cognitiva para oportunizar a apresentação de contrato assinado e comprovação do recebimento do valor referente ao contrato discutido na demanda, tendo em vista que não teria sido oportunizada a apresentação de contestação e documentos que comprovam a legalidade da contratação. Além disso, requer que o acórdão se digne a enfrentar de maneira expressa a prescrição.
Intimada, a parte Embargada não apresentou as contrarrazões ao embargo. (ID. Nº 3755771)
É o relatório.
Passo ao voto.
A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifo nosso)
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá esta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifo nosso)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que a Petição Inicial foi protocolada a tempo, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se que o próprio dispositivo legal (CDC, art.27) que o termo inicial de contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do conhecimento do dano e sua autoria.
Portanto, não há que se falar de prescrição.
Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, impossibilitando, dessa forma, a ampla defesa.
Visto isso, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em cerceamento do direito da parte embargante quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Nos Embargos não restou demonstrada a litigância de má-fé, tampouco o caráter protelatório, razão porque deixa-se de aplicar a multa prevista no parágrafo único, do art. 1022, do CPC.
Dessa forma, conclui-se que houve omissão e contradição no que se diz respeito ao tópico de prescrição e causa madura, sendo, dessa forma, o recurso conhecido e provido. Diante disso, não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Teresina, 03/12/2021
0001642-54.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO LUIZ MOREIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/12/2021