Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0828259-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente processo é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido. 3. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. 4. A ausência de contrato nos autos revela que houve falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação. 5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ficando preservado os efeitos do contrato de consignação em pagamento, conforme admitido pela parte autora. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 7. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 8. Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente e utilizado no cartão (via compras e saques) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 9. Apelação da parte autora provida para a) Declarar a nulidade do contrato cartão de crédito consignado; b) condenar o BANCO a suspender os descontos nos rendimentos da autora sob a rubrica “cartão Bonsucesso” e restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação mediante compensação com os valores comprovados e disponibilizados pela instituição financeira demandada; c) Condenar o BANCO em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos; d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828259-98.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828259-98.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO.  NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.

1.            Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

2.            Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente processo é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido.

3.            No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

4.            A ausência de contrato nos autos revela que houve  falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação.

5.            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ficando preservado os efeitos do contrato de consignação em pagamento, conforme admitido pela parte autora.

6.            Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

7.            Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

8.            Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente e utilizado no cartão (via compras e saques) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

9.            Apelação da parte autora provida para a) Declarar a nulidade do contrato cartão de crédito consignado; b) condenar o BANCO a suspender os descontos nos rendimentos da autora sob a rubrica “cartão Bonsucesso” e restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação mediante compensação com os valores comprovados e disponibilizados pela instituição financeira demandada; c) Condenar o BANCO em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos; d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

 

 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA RODRIGUES DE MORAIS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TEREISINA (PI) que julgou IMPROCEENTES os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS pelo recorrente em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Afirma que foi depositado na conta  corrente da Recorrente um valor na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que evidencia que houve um empréstimo consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor.

Argumenta que ao celebrar o contrato de empréstimo consignado, a parte Autora foi claramente induzido a erro, enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do Requerido.

Ressalta que o contrato apresentado pelo Recorrente está quase todo em branco, não constando informações essenciais para sua validade.

Explica que a parte autora não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.

Afirma ainda que tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).

Sustenta que as cláusulas do contrato não são bem claras, já que ao mencionar o desconto mensal folha de pagamento o autor não há menção à diferença de cada um dos negócios que são disponibilizados e tampouco especificação dos encargos que são inerentes a cada um deles.

Aduz que necessário se faz a condenação alternativa do Réu, acaso não seja todo o contrato declarado nulo ou anulado, a excluir a capitalização aplicada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, tendo em vista que no contrato não há previsão expressa para cobrança de juros capitalizados.

Sobre os requerimentos formulou a) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 19ª (décima nona) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) Que seja concedido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 80 e 81 do CPC, d) alternativamente, requereu 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato; 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques; 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada. 4) Sucessivamente e em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a validade do contrato, requer a substituição da taxa de juros para a média de mercado para empréstimos consignados conforme tabela divulgada pelo BACEN, com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; bem como a exclusão dos juros compostos por ausência de previsão contratual, com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou manifestação ao recurso requerendo manutenção do JULGADO.

Afirma que a parte Recorrente, após preencher uma proposta de crédito, celebrou um contrato de Cartão de Crédito Consignado junto ao Recorrido.

Sustenta que a parte Recorrente, no ato da assinatura do contrato em questão, não somente solicitou o cartão de crédito, como também autorizou expressamente que os valores mínimos das faturas emitidas em seu desfavor fossem descontados dos seus rendimentos, estando ciente da necessidade do pagamento do valor remanescente através das faturas.

Destaca que não há que se falar em abusividade, visto que a parte autora optou por adquirir o mencionado negócio jurídico e aceitou, no instante da contratação, as cláusulas e peculiaridades pertinentes à modalidade escolhida.

Afirma que, pelas faturas colacionadas aos autos, verifica-se que a autora efetivou diversas compras, de vários valores, com o cartão ora contratado.

Argumenta que , apesar de todos os descontos promovidos em sua folha de pagamento, torna-se forçoso concluir que o saldo devedor junto a esta Instituição Financeira não chegou a ser integralmente amortizado pela parte Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em qualquer possibilidade de declaração judicial de quitação de débito na hipótese em análise, tampouco indenização.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Aplica-se as normas consumeristas às instituições financeiras, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

I - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA

           

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente processo é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada com o banco recorrido.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Em se tratando, este órgão, de última instância recursal competente para reanálise de provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se à apreciá-las.

Constata-se que, apesar da sentença fazer referência ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” (IDs 7381230, págs.11-12)” percebe-se que na defesa não foi acostado nada nesse sentido, mas tão somente procuração, atos constitutivos e faturas do cartão de crédito.

Entretanto, importante observar que a parte recorrente afirma ter aderido ao empréstimo consignado, entretanto nega ter autorizado o pagamento do cartão de crédito através de reserva da margem consignada de seu contracheque.

Dentro desse contexto, da forma como apresentados (fatura com custo efetivo total superior a seis por cento ao mês), conclui-se que houve inserção das condições (custo efetivo, taxas, iof, tarifas) do contrato em momento distinto de sua adesão.

No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria.

Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averigar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada.

O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que houve compra na fatura do cartão de crédito, entretanto, tal fato, por si só, não revela que a recorrente autorizou o desconto em seu contracheque do mínimo da fatura dando ensejo a juros muito superiores aos ofertados a título de empréstimo consignado, pois, evidencia-se que o banco não trouxe nada que comprovasse essa autorização (CPC, art. 373, II).

Portanto, a ausência de contrato nos autos revela que houve  falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, pois o contratante não detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação.

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. 

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, ora Apelante, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

Portanto, ainda que existente o contrato, o que não foi demonstrado, outra solução não teria senão o da sua anulação.

Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito foi utilizado minimamente em apenas duas compras.

Não parece razoável que o banco demandado tenha carta branca para descontar no contracheque o mínimo da fatura do cartão e debitar de acordo com os encargos unilaterais ofertados em cada ficha de compensação do cartão onde se percebe claramente um decréscimo mínimo da dívida, conforme faturas juntadas pelo banco recorrido no id 1288305.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

ANTE O EXPSOTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ficando preservado os efeitos do contrato de consignação em pagamento, conforme admitido pela parte autora.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do rendimento mensal é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido  no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.

 

IV- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

VII – DA COMPENSAÇÃO

É certo, todavia, que a nulidade contratual não equivale à autorizar o  consumidor de dispor da quantia recebida.

Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente e utilizado no cartão (via compras e saques) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco (disponibilizado a título de consignado e crédito no cartão) e quantum indenizatório da Apelante, já que, para sua apuração por meio de liquidação, o valor disponibilizado pelo banco pode ser abatido dos valores devidos a título de indenização, o que viabiliza a compensação.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de

a) Declarar a nulidade do contrato cartão de crédito consignado;

b) condenar o BANCO a suspender os descontos nos rendimentos da autora sob a rubrica “cartão Bonsucesso” e restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação mediante compensação com os valores comprovados e disponibilizados pela instituição financeira demandada;

c) Condenar o BANCO em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos;

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0828259-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DE MORAIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/12/2021