
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0716442-61.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: DINAH DE MORAES QUARESMA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada por DINAH DE MORAES QUARESMA, ora agravada.
Ao manifestar-se no feito, o douto representante do Ministério Público Superior informa que o processo de origem n. 0833817-51.2019.8.18.0140 foi julgado no dia 06/10/2020 (Id 12223800 - Processo de Origem). (Id 4323140)
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de outubro de 2021.
0716442-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuDINAH DE MORAES QUARESMA
Publicação28/10/2021