TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000186-49.2019.8.18.0044
APELANTE: JOSIEL DA CONCEICAO DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Procedida nova dosimetria da pena.
2 – Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de suspensão ou parcelamento junto ao juízo de execução.
3 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
4 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000186-49.2019.8.18.0044
Origem:
APELANTE: JOSIEL DA CONCEICAO DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIEL DA CONCEICAO DE SOUSA, qualificados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
O Ministério Público Estadual JOSIEL DA CONCEICAO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 214 (duzentos e catorze) dias multas (108/112).
A defesa de interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 185/199):
“ (...)
a) A intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); b) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; c) No mérito que seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença para fixação da pena em seu mínimo legal tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, bem como quando da fixação do Mínimo SEJA ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, a fim de que seja adequado ao novo quantum, bem como todos os benefícios da execução penal cabíveis ao recorrente; e) A exoneração da prestação pecuniária fixada na sentença a quo, haja vista ser o réu pobre na forma da lei. Subsidiariamente, requer-se seja a prestação pecuniária reduzida, por ser medida da mais salutar Justiça! f) Que seja absolvido o recorrente quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme já afirmado. (...)” (fl. 199) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 201/206). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento da apelação interposta (fls. 213/218). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as consequências do crime deve permanecer negativada.
As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem reprovabilidade mais elevada, porquanto o réu ocasionou diversas avarias no veículo subtraído, tendo ocasionado prejuízos materiais à vítima de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, considerando-se o critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, aumento a pena base em 06 (seis) meses, tornando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Friso, que que o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que é adequado o aumento em 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que não há outro parâmetro previsto na lei. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. 1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria referente à motivação utilizada para negativação da personalidade do agente. A argumentação adotada pelo Desembargador, de mais a mais, configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local. 2. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente. 3. No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1/6, mesmo diante da negativação de duas das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Ainda que afastada uma delas, remanesceria fundamento para o acréscimo de 1/6, em decorrência da outra. Desnecessário o enfrentamento de ofício das alegações, diante da ausência, na prática, de alteração da situação do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a majorante do repouso noturno, reconhecida na sentença, majorada em 1/3 (um terço), e ausente causa de diminuição da pena, resta fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa,
Diante do quantum de pena, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, I e III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Noutro norte, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.
Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 02 (dois) anos de reclusão, e no pagamento de 100 (cem) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 14/02/2022
0000186-49.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSIEL DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2022