Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0701345-55.2018.8.18.0000


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701345-55.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701345-55.2018.8.18.0000

APELANTE: OTACILIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, AUREA ANDRESSA LACERDA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. 

2. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado.

3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.

 


 

 R E L A T Ó R I O

 

 

 BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com OTACILIA DE OLIVEIRA SILVA, também qualificada.

Alega, em suma, o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria concluído pela incidência, no caso vertente, do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim do 267, inciso V do Código de Processo Civil.

Assim, requereu o reconhecimento a ocorrência da prescrição, ainda que parcial, por ter a autora vindo a juízo em junho de 2016, ou seja, mais de 5 anos após o ocorrido, além do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº0000264-40.2016.8.18.0079, extinguindo-se o feito em liça sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 337, VI, do Código de Processo Civil.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade da espécie, conheço dos embargos opostos.

 

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Consoante ressaltado linhas acima, o embargante sustenta que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria concluído pela incidência, no caso vertente, do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim do 267, inciso V do Código de Processo Civil. Requereu, face a isso, o reconhecimento a ocorrência da prescrição, ainda que parcial, por ter a autora vindo a juízo em junho de 2016, ou seja, mais de 5 anos após o ocorrido, além do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº0000264-40.2016.8.18.0079, extinguindo-se o feito em liça sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 337, VI, do Código de Processo Civil.

Sucede que, como cediço, os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, alega o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria concluído pela incidência, no caso vertente, do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim do 267, inciso V do Código de Processo Civil, em face do que pugnou pelo reconhecimento a ocorrência da prescrição, ainda que parcial, por ter a autora vindo a juízo em junho de 2016, ou seja, mais de 5 anos após o ocorrido, além do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº0000264-40.2016.8.18.0079, extinguindo-se o feito em liça sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 337, VI, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, é possível observar a ausência da alegação de qualquer omissão intrínseca ao acórdão. O que quer o embargante é a reforma do decisum, acolhendo teses jurídicas que ventila nos embargos.

Assim, nenhuma das questões levantadas pela parte, (ainda que travertidas de omissão), referem-se a uma omissão, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0701345-55.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

24/11/2021