Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000197-67.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000197-67.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MARQUES PEREIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I.    RELATO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA MARQUES PEREIRA contra sentença (Num. 1217059 - Pág. 141) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000197- 67.2017.8.18.0038), ajuizada pela apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

 

Em petição (Num. 5181785 - Pág. 1), a empresa apelada vem a juízo informar a realização de acordo extrajudicial a respeito da lide (Num. 5141653 - Pág. 1), bem como o seu efetivo cumprimento.

 

Em manifestação à minuta de acordo, a apelante ratifica o relatado, pugnando pelo arquivamento definitivo dos autos, com a consequente baixa na distribuição (Num. 5166794 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Neste contexto, verifico que, ocorrida a transação (Num. 5141653 - Pág. 1), com a quitação da obrigação (Num. 5181790 - Pág. 1) que deu origem à presente ação, não há mais interesse da empresa apelante na continuidade do procedimento recursal. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.

 

Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

 

O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.

 

Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:

 

O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.

 

Ora, se já fora resolvido o débito que originou a presente ação, não há mais nenhuma vantagem do ponto de vista prático para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso.

 

Desta forma, resta caracterizada hipótese de perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, eis os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – ACEITAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A celebração de acordo pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso implica aceitação da decisão, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), a que se soma a desistência do recurso, o que induz à perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10620076720178260114 SP 1062007-67.2017.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/01/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que solucionou a controvérsia. Apelante que requer devolução dos autos ao juízo de origem. Não conhecimento do recurso, por prejudicado, em razão da manifesta falta superveniente de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

(TJ-RJ - APL: 00181159720158190209, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Retornem os autos ao d. juízo de 1º grau para exame e homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000197-67.2017.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0000197-67.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MARQUES PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/10/2021