TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755708-84.2021.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luciano de Araújo Freitas
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU RECALCITRANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que a droga apreendida se trata de 26,5g de cocaína, na forma de crack. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas.
2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido crack (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado.
3. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. O fato do recorrente possuir outros registros criminais, inclusive já ter sido condenado pelo crime de tráfico, demonstra que é voltado a prática delitiva e afasta a possibilidade de aplicação da redução.
4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (640 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Luciano de Araújo Freitas contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, requer: i) a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; ii) a desconsideração da pena de multa por ser pobre e assistido pela Defensoria Pública
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que a droga apreendida se trata de 26,5g de cocaína, na forma de crack.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. Confiram-se:
“(…) foi inquirida a testemunha de acusação Vilmar Batista Furtado, Policial Civil, o qual declarou em juízo:
'que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que não participou da investigação; que receberam muitas denúncias de que na casa dos acusados era ponto de venda de drogas; que participou da ocorrência; que não adentraram na casa de Adriana, pois a mesma não se encontrava no lugar; que pelo mesmo motivo não adentraram na casa de Daniel; que no dia do fato os dois acusados estavam na casa; que ao adentrarem na residência fizeram uma busca e ele encontrou as drogas debaixo da geladeira; que não sabe o que os acusados estavam fazendo; que ele, José Wilson, René e Erlon adentraram na residência; que o cumprimento de mandado era de busca e apreensão em detrimento de denúncias que estava havendo muita venda de drogas no Mafuá; que a denúncia era atribuída a LUCIANO, Adriana e Daniel; que a quitinete era apenas um vão; que não encontrou o dinheiro; que quem encontrou o dinheiro foi os policiais militares; que havia três policiais militares; que se a TV foi levada se encontra na DP; que não recorda se elevaram a TV; que os entorpecentes estavam num saco e estavam molhados; que acha que os entorpecentes eram crack; que foi a primeira vez que prendeu os acusados; que não encontrou arma; que não encontrou munição; que não apreendeu objetos e não tem conhecimento se algum policial apreendeu os objetos; que haviam 03 (três) policiais civis dentro da residência e que haviam 04 (quatros) policiais militares a paisana; que havia apenas uma viatura e nela estavam ele, José Wilson, Erlon e René; que não viu em momento nenhum os objetos dentro da viatura; que os policiais militares entregaram o dinheiro na Delegacia; que todos os policiais adentraram juntos; que só tinha um quarto na quitinete; que vasculharam todo o apartamento; que não encontrou papelotes nem balança; que acha que haviam 04 (quatro) ou 05 (cinco) quitinetes; que não recorda se as quitinetes eram numeradas; que só adentrou na quitinete dos acusados; que as denúncias são feitas por ligação; que soube da denúncia através de terceiros; que José Wilson trabalhava com eles e que o Delegado autorizava ele a fazer operações com os policiais; que os policiais militares não estavam com farda porque eram do reservado'.
Dando continuidade a audiência, foi inquirida a testemunha de acusação René Costa de Carvalho, Policial Militar, o qual declarou em juízo:
'que o Delegado e o Chefe de investigação que o chamou para cumprir o mandado; que conhecia o acusado; que não tem nada contra o acusado; que foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência do acusado; que o Delegado pediu apoio porque a equipe era pequena; que saíram em diligência tanto para cumprir o mandato na casa do acusado como também nas outras quitinetes vizinhas; que estava à paisana no dia do fato; que ele,os soldados Lima, Araújo e Pedro adentram na casa, também adentraram os policiais civis Erlon, Vilmar e José Wilson; que quando adentraram na residência um policial civil encontrou um volume de droga; que o acusado disse que a droga não era dele; que o acusado não viu quando os policiais encontraram as drogas; que os acusados estavam dentro da casa; que não recorda se mostraram os entorpecentes para o acusado; que viu o entorpecente dentro da casa; que encontraram os entorpecentes na cozinha; que o entorpecente, aparentemente, era crack; que os entorpecentes estavam em um saco; que encontrou uma carteira com uma quantidade em espécie e que a acusada disse que era dela; que o dinheiro estava trocado em notas de R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e de R$ 2,00 (dois reais); que não recorda se levaram algum objeto da casa dos acusados; que se recorda que levaram os entorpecentes e o dinheiro; que a casa dos acusados era pequena; que era um vão de quitinete; que a casa tinha ambientes separados; que as informações que passaram para ele era que estava ocorrendo venda e consumo de drogas na região, próximo a praça do Mafuá, onde se encontravam as quitinetes; que conhece o acusado a muito tempo; que quando adentrou na residência o acusado estava com o semblante de quem havia usado drogas; que quando chegaram no local só se encontravam os acusados na quitinete; que haviam pessoas nas quitinetes vizinhas; que cumpriram o mandado de busca nas quitinetes vizinhas; que só encontraram entorpecentes na casa dos acusados; que no momento da apreensão uma viatura do 7º DP e da RONE participaram da ação e que um grupo de motoqueiros chegou depois para dar apoio; que acha que os acusados foram conduzidos na viatura da RONE; que retornaram na viatura do 7º DP; que cumpriram 02 (dois) ou 03 (três) mandados de busca e apreensão nesse conjunto de quitinetes; que primeiro adentraram na quitinete dos acusados; que não encontraram nada de ilícito nas outras residências; que acha que quem encontrou a droga foi o policial civil Vilmar; que a única separação que tem na casa é do balcão; que os acusados ficaram sentados no chão; que o casal não estava no local que foi encontrado a droga; que Erlon conduziu a droga e o dinheiro para a Delegacia; que se Erlon tiver entrado na residência, foi depois da diligência; que sempre participavam dessas diligências; que tem conhecimento que José Wilson é policial civil e que participava de outras operações'. (trecho da sentença - Destaquei).
Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e laudo de exame pericial em substância), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho."1
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de crack, em local apontado como ponto de venda de entorpecentes) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.
Registra-se, por fim, que as declarações das testemunhas de defesa e do réu não foram suficientes para infirmar as demais provas colacionadas aos autos.
Assim, inviável a absolvição do apelante.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:
“(...)
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. Na hipótese em análise, o acusado ostenta três condenações por fatos posteriores a este e com trânsito em julgado também posterior ao julgamento da presente, de modo que a ações penais instauradas posteriormente com trânsito em julgado posterior não refletem para a configuração dos antecedentes.
3.Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
4.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
5. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
6. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
7.Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
8.Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
9.Natureza da droga: Apreendido com o réu crack, substância de alta nocividade, principalmente se comparada a outras, atentando-se, pois, para as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e artigo 42, da Lei n.11.343/2006, motivo pelo qual valoro negativamente tal circunstância.
10. Quantidade da droga: Apreendida quantidade não relevante de droga, razão pela qual não é razoável exasperar a pena-base nesta circunstância. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra com o desvalor da natureza da droga, fixo a pena base em 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA.
Inexiste atenuante a ser considerada. O réu declinou em Juízo a posse do entorpecente para a finalidade do uso próprio, razão pela qual nos moldes da Súmula n. 630 do STJ, não merece ser admitida eventual confissão.
Inexiste agravante. Não se trata de réu reincidente, tendo em vista que da certidão acostada aos autos às fls.253 e verso, embora existentes condenações com trânsito em julgado em face do réu, todas são por fatos posteriores. de modo que tais condenações não se enquadram nas definições da reincidência.
A propósito, a definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal, não sendo o caso do réu. Inexiste causa de diminuição da pena.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. No entanto, no caso em análise trata-se de réu condenado por tráfico de drogas, razão pela qual evidenciada a dedicação a atividades criminosas. De acordo com o STJ: (...)”.
O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20062, tendo em vista que foi apreendido crack (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado.
Na segunda fase, não há atenuante e agravante.
Na terceira fase, não há causa de aumento e não foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a “existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva3”.
Na espécie, o fato do recorrente possuir outros registros criminais, inclusive já ter sido condenado pelo crime de tráfico, demonstra que é voltado a prática delitiva e afasta a possibilidade de aplicação da redução.
Sendo assim, a sentença não merece reparo.
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7
Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (640 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP8).
Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
_______________________________________________
1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.
2Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3(HC 498.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
4“De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 29/11/2021
0755708-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIANO DE ARAUJO FREITAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021