Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0711369-45.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0711369-45.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada na Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Infrações de Trânsito (Processo nº 0822701-82.2018.8.18.0140) movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI.

 

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo então Relator, Des. BRANDÃO DE CARVALHO.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

O então relator determinou a redistribuição do feito, por sorteio, entre os integrantes das Câmaras de Direito Público.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que, antes mesmo do feito ser redistribuído à relatoria deste Desembargador, em 15/10/2021, foi prolatada sentença no processo de origem, em 21/07/2020, conforme dispositivo transcrito a seguir:

 

Ante o exposto, pela com base nas razões explicitas, julgo:
a) IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de bloqueio do veículo objeto de suposta fraude, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC;
b) IMPROCEDENTE o pedido no que concerne às suspensões de exigibilidades de débitos, nos termos do art. 487, I do CPC;
c) IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do registro do veículo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
P.R.I.

 

Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.

2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711369-45.2018.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0711369-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

29/10/2021