Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757228-16.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757228-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO TJ/PI. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AD ETERNUM. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Vistos, etc. 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto, em plantão judicial, por LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAÚJO VARANDA em face de decisão judicial reputada ilegal proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita vindicado nos autos do Processo n° 003049-64.2009.8.18.0140, redistribuído a este Desembargador, conforme Decisão de ID 4598829. 

Na decisão supracitada, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho entendeu pela prevenção deste desembargador porquanto houve o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2015.0001.004991-0 distribuído à relatoria deste Desembargador e julgado pela 3ª Câmara de Direito Público. 

Ocorre que, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Nesse sentido, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal, no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste Desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, dispõem o seguinte:

Art. 152 - Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

Art. 145 - A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.

Ademais, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara de Direito Público, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.    No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante. 2.            No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4.      Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5.  Conflito conhecido e não provido. (TJPI      |           Conflito         de       competência           Nº 2017.0001.013074-6        | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )

Desta feita, proceda-se a redistribuição do presente processo o Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 Cumpra-se.

 

 The-PI, 28 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757228-16.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757228-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2021