TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-08.2019.8.18.0026
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, JOSE RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO, ALCANTARA NET LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEANDRO LIMA OLIVEIRA, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI 8666/93. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. SANÇÕES PREVISTAS LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICADAS. CONTRATO ANULADO E DETERMINADO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO NULO QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº0801089-08.2019.8.18.0026, 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O autor ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, o senhor JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO, vereador-presidente da Câmara Municipal de Jatobá do Piauí e a empresa ALCÂNTARA NET LTDA.
Alega que em 01 de março de 2019, veio a tomar conhecimento do Contrato nº 003/2019 firmado entre o primeiro réu, representado pelo segundo, e o terceiro réu, oriundo do Processo Administrativo nº 003/2019, extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios, disponibilizado no dia 15 de fevereiro de 2019.
Afirmou que tal contratação foi celebrada entre os réus, via dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, para o objeto: prestação de serviços de sinal de internet, link via rádio 05 mbps vindo a chamar a atenção o valor do contrato, qual seja, dois mil e duzentos reais (R$2.200,00), para vigência no período de 10/02/2019 a 31/12/2019.
Aduz que no dia 01 de março de 2019, entrou em contato com a terceira ré, via aplicativo de mensagens, a fim de se averiguar os preços dos serviços de internet oferecidos à população em geral, especificamente o mesmo serviço contratado pelos réus, a saber, internet de 5mbps em Jatobá do Piauí, tendo sido informado de valores dos pacotes oferecidos, com pacote de 5mbps no valor mensal de setenta e dois reais e noventa centavos (R$72,90), cifra que multiplicada por 10 meses (fevereiro a dezembro – 10 meses), ensejaria o montante de setecentos e vinte e nove reais (R$729,00), logo, muito aquém dos dois mil e duzentos reais (R$2.200,00) constantes no extrato de contrato publicado.
Noticiou que, diante do forte indício de superfaturamento na contração do serviço via dispensa de licitação, solicitou-se cópia integral do procedimento administrativo, restando neste a informação de que o valor contratado seria dividido em parcelas mensais de duzentos reais (R$200,00), valor discrepante ao valor oferecido pela terceira ré no mercado para o mesmo serviço, para o público em geral, atestando, assim, o superfaturamento do preço firmado entre os réus, restando, assim violado o princípio da Legalidade, Moralidade e Eficiência.
Aduziu que no procedimento administrativo relativo à dispensa de licitação, há propostas de preço das empresas Carnaúba Net (R$250,00) e CompuNet (R$240,00) para a prestação do serviço contratado à Câmara Municipal de Jatobá do Piauí, sendo que, conforme demonstrado em relatório de pesquisa realizada pelo Ministério Público junto a referidas empresas, a empresa CompuNet não fornece serviço de internet ao município de Jatobá do Piauí, ao passo que a empresa Carnaúba Net oferece o serviço de internet 5Mb no município em tela ao custo que varia entre cem reais (R$100,00) e cento e cinquenta reais (R$150,00) mensais.
Assim, em razão da constatação de prática de ato ímprobo requer liminarmente a suspensão da execução do Contrato nº 003/2019, celebrado entre os réus para o fornecimento de serviço de sinal de internet, bem como de qualquer pagamento dele decorrente; ou, para evitar solução de continuidade em serviço essencial (internet), seja determinada a redução do preço mensal contratado de duzentos reais (R$200,00) para o valor de setenta e dois reais e noventa centavos (R$72,90).
Ao final, PUGNA pela procedência da ação com a nulidade do contrato e ressarcimento ao erário.
Devidamente citados os réus apresentaram manifestação, alegando em síntese que o contrato firmado foi devidamente precedido de um procedimento de dispensa de licitação, haja vista o valor do serviço contratado se enquadrar nessa forma de contratação; que a escolha pela empresa ALCANTARA NET LTDA, foi em virtude da menor proposta apresentada, conforme se observa no processo de dispensa anexo aos autos, com a devida pesquisa de mercado, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Fora deferida liminar no sentido de determinar a redução do preço mensal contratado para o valor de setenta e dois reais e noventa centavos(R$72,90), com a finalidade de se evitar solução de continuidade em serviço essencial.
Por sentença o d. Magistrado a quo julgou procedente a Ação Civil Pública, declarando nulo, por vício de legalidade, o Contrato nº 003/2019, condenando a CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI, em não contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante inexibilidade de licitação, sem a prévia e necessária justificativa em regular processo administrativo, observando-se estritamente as disposições do art. 25, II, e do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Condenou ainda o senhor JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO e a empresa ALCÂNTARA NET LTDA ao ressarcimento ao erário no valor de cento e vinte reais e dez centavos (R$ 120,10) multiplicado pelos meses efetivamente pagos acima do valor ofertado, quantia que deverá ser corrigida a partir da data dos pagamentos efetuados.
Inconformado a CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando a existência de contratação válida, haja vista que foi devidamente precedido de procedimento de dispensa de licitação, eis que o valor do serviço contratado se enquadrar nessa forma de contratação.
Sustenta também, necessidade da manutenção do serviço de internet, sendo pacífico o entendimento que a Internet é uma ferramenta/serviço essencial, e no serviço público não é diferente, assim, imperiosa a manutenção da continuidade do serviço.
Ao final requer o conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada, a fim considerar válido o contrato nº 03/2019, por seu aditivo, que reajusta o valor mensal para setenta e dois reais e noventa centavos(R$72,90).
Por decisão Monocrática fora o recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Apesar de devidamente intimado o Ministério Público deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Instada a opinar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Objetivou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA, ação originária deste recurso, ajuizada pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Jatobá do PI, o Presidente da Câmara Municipal JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO e a empresa ALCÂNTARA NET LTDA, a anulação do Contrato nº. 03/2019, com valor de dois mil e duzentos reais (R$. 2.200,00), para vigência no período de 10.02.2019 a 31.12.2019, firmado entre os réus, por meio de dispensa de licitação, para prestação de serviços de INTERNET naquele Município.
Fora constatado o superfaturamento do Contrato, vez que, pacotes de 5mbps, como o contratado, na época do contrato possui um valor mensal de mercado de setenta e dois mil e noventa reais (R$. 72,90), que multiplicado por dez, totalizaria setecentos vinte e nove reais (R$. 729,00), valor aquém de dois mil e duzentos reais (R$. 2.200,00), valor este previsto no Contrato 03/2019, ora impugnado.
Em razão da comprovação do superfaturamento, o MM. Juiz da 2ª. Vara da Comarca de Campo Maior prolatou sentença, julgando procedente a Ação, para fins de condenar JOSÉ RAIMUNDO GOMES DE CARVALHO e ALCÂNTARA NET, a ressarcir ao erário no valor de cento e vinte reais e dez centavos (R$. 120,10), multiplicado pelos meses efetivamente pagos acima do valor ofertado, devidamente corrigido, a partir dos pagamentos efetuados.
Registre-se conforme registrado na sentença, não se discute aqui a possibilidade do ente público se utilizar da modalidade dispensa de licitação, diante do valor contratado estar autorizado pelo disposto no artigo 24, II, da Lei 8.666/93, mas sim eventual superfaturamento na contratação.
Nos autos, restou demonstrado que a contratação realizada não foi precedida de verificação mínima das condições de mercado (preço médio geral e prestadores disponíveis), identificando via divulgação ampla (propaganda) potenciais opções de contratação do serviço, suas especificações técnicas, requisitos prévios de instalação, etc.
Ressalte-se aqui para contratar ou adquirir quaisquer bens ou serviços outros, mediante inexibilidade de licitação, há de ser observada a prévia e necessária justificativa em regular processo administrativo, observando-se estritamente as disposições do art. 25, II, e do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
E na hipótese, inconteste que antes da abertura do processo licitatório, não fora efetivada uma busca de informações seguras a respeito dos preços dos serviços de internet que pretendia contratar, acarretando prejuízo ao erário.
Sobre o tema, vale colacionar jurisprudência, litteris:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação civil pública fundada em improbidade administrativa. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade (art. 37, XXI, CF). Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Vencimento do prazo da contratação emergencial. Prorrogação contratual por igual período. Hipótese expressamente vedada. Desídia e negligência da Administração na realização de licitação. Forjada situação emergencial que serviu de base para o afastamento do dever legal de licitar. Configurada a ofensa aos princípios constitucionais da Administração (art. 11 da Lei nº 8.429/92). Improbidade administrativa caracterizada. Sentença mantida. 2. Condenação no pagamento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Vedação do art. 128, § 5º, II, a, da CF. Recurso do corréu desprovido. Recurso da empresa ré provido, em parte.” (TJ-SP - AC: 00024711220108260075 SP 0002471-12.2010.8.26.0075, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2020)
De fato, na hipótese, houve um superfaturamento na contratação no importe de mais de 100% sobre o mesmo serviço oferecido ao mercado pela empresa contratada. E em razão das irregularidades apontadas e devidamente comprovadas, o contrato fora declarado nulo pelo d. Magistrado a quo, passando assim, a não produzir qualquer efeito legal. Logo, não há que se falar em manutenção do contrato, ainda que por valor inferior ao que fora ajustado quando da celebração do contrato.
Assim, não merece acolhida a prestação do recorrente em razão da nulidade do contrato hostilizado.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em total consonância com o parecer ministerial.
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Teresina, 29/11/2021
0801089-08.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação02/12/2021