Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753406-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753406-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: AMANDA MICAELA MARTINS
AGRAVADO: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO, MUNICIPIO DE ALTOS

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela promovido por AMANDA MICAELA MARTINS, em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos da ação mandado de segurança movida em desfavor da representante legal do Município de Altos - PI, a Sra. Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, Prefeita do Município, pela qual indeferiu o pedido.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2829329, foi concedido efeito suspensivo ativo a recurso, determinar à autoridade competente a proceder com a nomeação e posse do agravante, no prazo de 72 (setenta e duas), sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

O Ministério Público nesta instância, chamado a intervir no feito, emitiu parecer, Id 4410788, opinando pela perda superveniente do agravo, da a superveniência da sentença na ação originária.

É o que basta ao relatório.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Da análise dos autos, verifica-se a superveniência de sentença, proferida na data de 01/02/2021 no processo principal, que tramita sob o MSCiv nº 0800636- 46.2020.8.18.0036, cuja decisão, id 14419784, foi assim prolatada, in verbis:

 

(...)

Assim, julgam-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo-se a tutela de evidência correlata, para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, bem assim no pagamento de multa pessoal à Alcaide no valor de 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art.77, IV, §§2° e 5°, do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais em decorrência de desobediência, na forma do art. 26 da Lei n°12.016/2009.

 

Assim, proferida a sentença, a perda superveniente do objeto do agrava é de rigor. No ponto, este Tribunal possui entendimento uníssono, nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI; AI 2010.0001.001345-0; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 22/10/2018; Pág. 60)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal. (TJPI; AI 2017.0001.005482-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 17/12/2018; Pág. 49)

 

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Por força desta decisão, revogam-se os efeitos da liminar antes deferida, Id 2829329.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, 27 de outubro de 2021


Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753406-19.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0753406-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

AMANDA MICAELA MARTINS

Réu

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Publicação

28/10/2021