
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753406-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: AMANDA MICAELA MARTINS
AGRAVADO: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO, MUNICIPIO DE ALTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela promovido por AMANDA MICAELA MARTINS, em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos da ação mandado de segurança movida em desfavor da representante legal do Município de Altos - PI, a Sra. Patrícia Mara da Silva Leal Pinheiro, Prefeita do Município, pela qual indeferiu o pedido.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2829329, foi concedido efeito suspensivo ativo a recurso, determinar à autoridade competente a proceder com a nomeação e posse do agravante, no prazo de 72 (setenta e duas), sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O Ministério Público nesta instância, chamado a intervir no feito, emitiu parecer, Id 4410788, opinando pela perda superveniente do agravo, da a superveniência da sentença na ação originária.
É o que basta ao relatório.
Decido monocraticamente.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Da análise dos autos, verifica-se a superveniência de sentença, proferida na data de 01/02/2021 no processo principal, que tramita sob o MSCiv nº 0800636- 46.2020.8.18.0036, cuja decisão, id 14419784, foi assim prolatada, in verbis:
(...)
Assim, julgam-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo-se a tutela de evidência correlata, para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, bem assim no pagamento de multa pessoal à Alcaide no valor de 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art.77, IV, §§2° e 5°, do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais em decorrência de desobediência, na forma do art. 26 da Lei n°12.016/2009.
Assim, proferida a sentença, a perda superveniente do objeto do agrava é de rigor. No ponto, este Tribunal possui entendimento uníssono, nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI; AI 2010.0001.001345-0; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 22/10/2018; Pág. 60)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal. (TJPI; AI 2017.0001.005482-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 17/12/2018; Pág. 49)
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Por força desta decisão, revogam-se os efeitos da liminar antes deferida, Id 2829329.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de outubro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753406-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorAMANDA MICAELA MARTINS
RéuPATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
Publicação28/10/2021