Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0800695-81.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INTERESSE DE MENOR. ACORDO CELEBRADO SEM A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - A intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz é obrigatória, conforme previsão do art. 178, II, Código de Processo Civil. 2 - Manifestando-se o Ministério Público pela presença de prejuízo à menor no acordo celebrado sem a presença de representante do órgão ministerial, deve ser reconhecida a nulidade da homologação do acordo, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-81.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800695-81.2018.8.18.0140

APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA


 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INTERESSE DE MENOR. ACORDO CELEBRADO SEM A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - A intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz é obrigatória, conforme previsão do art. 178, II, Código de Processo Civil.

2 - Manifestando-se o Ministério Público pela presença de prejuízo à menor no acordo celebrado sem a presença de representante do órgão ministerial, deve ser reconhecida a nulidade da homologação do acordo, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC.

3 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor (a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença exarada na “Ação Homologatória de Acordo” (Processo nº 0800695-81..2018.8.18.0140 – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -PI), ajuizada por JOÃO ARTHUR RODRIGUES DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora, MÁRCIA DE OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS RODRIGUES, ora apelados.

Na ação originária, as partes autoras/apeladas alegam que a representante do alimentado e o alimentante mantiveram relacionamento afetivo do qual resultou no nascimento do filho menor JOÃO ARTHUR RODRIGUES DE OLIVEIRA, em 28/07/2013, como comprova a certidão de nascimento anexa.

Assim, visando regular juridicamente a vontade das partes, os mesmos resolveram acordar em relação aos alimentos a serem prestados em favor do filho, conforme instrumento de transação constante nestes autos.

O Ministério Publico se manifestou nos autos opinando, preliminarmente, pela intimação de ambos os requerentes a fim de que apresentassem comprovantes de renda do alimentante atualizados, ou documento equivalente (Num. 3996893 - Pág. 1/2).

As partes requerentes foram devidamente intimadas para apresentarem o comprovante de renda do alimentante atualizado, contudo, mantiveram-se inertes (Num. 3996903 - Pág. 1).

Por sentença, o MM. Juiz a quo HOMOLOGOU, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo colacionado nos autos (Num. 3996904 - Pág. 1/2).

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 3996909 - Pág. 1/11), requerendo anulação da sentença, alegando que opinou pela intimação dos requerentes para apresentarem comprovante dos rendimentos do genitor/alimentante, ou documento equivalente, para avaliação dos alimentos estipulados à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, contudo, as partes não se manifestaram e o MM. Juiz homologou o acordo sem observância do trinômio. Sustenta ainda, que havendo omissões, dúvidas, obscuridades ou incertezas acerca de qualquer aspecto do acordo firmado, e em se tratando de interesse de filho(s) menor(es), há a necessidade de designação de audiência de ratificação do acordo, oque não ocorreu. Assim, pleiteia a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento regular ao feito, com a designação de audiência de ratificação do acordo, e/ou a intimação pessoal das partes para que apresentem comprovante de renda atualizado do alimentante, ou documento equivalente, nos termos pleiteados pelo Ministério Público.

Devidamente intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões (Num. 3996913 - Pág. 1).

Recebido o recurso no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça opinou opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito na vara de (Num. 4638443 - Pág. 1/4).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade da sentença homologatória de pensão alimentícia que descumpriu preceitos processuais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

PRELIMINARMENTE

II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER

O recorrente sustenta que possui legitimidade para recorrer no feito, haja vista que esta demanda versa sobre interesse de menor, que exige a participação ministerial sob pena de nulidade.

No caso em tela, a legitimidade do Ministério Público para recorrer deflui da presença de interesse público decorrente da natureza da ação, que constitui causa para sua intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica e que, assim, lhe confere legitimidade recursal, consoante dispõem os arts. 178 e 179, do CPC:

 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;”

“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

É nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

Assim, constatam-se os requisitos que autorizam a legitimidade do Ministério Público para recorrer, razão porque acato esta preliminar.

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de Ação de Homologação de Acordo, onde os autores pretendem acordar sobre a guarda, direito de visita e pensão alimentícia de menor.

Nos termo do referido acordo o genitor se compromete em contribuir mensalmente para o sustento do filho menor (JOÃO ARTHUR RODRIGUES DE OLIVEIRA), com o pagamento do valor correspondente a vinte e um vírgula trinta e quatro por cento (21,34%) do salario mínimo vigente, a mãe ficará com a guarda do filho menor e pai poderá tê-lo em sua companhia de forma livre nos finais de semana, feriados e férias escolares.

Entretanto, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação requerendo a anulação da sentença, haja vista que o genitor não cumpriu determinação judicial de juntar nos autos comprovante de rendimentos, para avaliação do trinômio necessidade possibilidade-proporcionalidade, insculpido no artigo 1.694, §1º, do Código Civil.

Sustenta ainda que, havendo omissões, dúvidas, obscuridades ou incertezas acerca de qualquer aspecto do acordo firmado, e em se tratando de interesse de filho(s) menor (es), há a necessidade de designação de audiência de ratificação do acordo, o que não houve no caso em analise.

Da análise dos autos, constato que a sentença merece ser desconstituída, pois homologou acordo entre as partes atinentes à guarda e fixação de alimentos de filho menor, sem a intervenção do representante do Ministério Público, consoante determina o disposto no art. 698 do CPC, in verbis:

“Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervira quando houver interesse de incapaz deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.”

Ora, não se pode olvidar que o juízo de origem ignorou o pedido do recorrente (Ministério Público) de intimar a parte para juntar aos autos o comprovante de rendimentos para uma analise do valor ofertado para pensão alimentícia, assim como, não lhe realizou audiência de ratificação, com a presença do órgão ministerial, ora apelante.

A designação de audiência com o objetivo de adequar aos mandamentos legais o acordo postulado pelos apelados, o qual, por veicular questões envolvendo interesse de menor de idade, demanda a intervenção ministerial, nos termos art. 178, I do CPC.

Ademais, noto que, neste caso, a intervenção ministerial foi superficial, pois este entendia como necessária a juntada de documentos, para uma melhor analise da situação e um pronunciamento mais acurado.

Diante dessas omissões, o acordo foi homologado sem que o Ministério Público efetivamente sem o cumprimento de diligência necessária, sem a realização de audiência de ratificação e por fim, sem a presença do Ministério Público para homologação do referido acordo.

E a efetiva intervenção ministerial se fazia necessária, haja vista o caso envolver interesse de menor de idade.

Caso o juízo entendesse que a providência solicitada pelo Ministério Público e a realização de audiência era dispensável, deveria necessariamente se expressar a respeito, abrindo a oportunidade para que o apelante se manifestasse em caráter definitivo sobre o conteúdo do acordo. Contudo, isso não ocorreu.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - NULIDADE PROCESSUAL - CONFIGURADA.

A ausência de intimação do Ministério Público para comparecimento à audiência de conciliação em demanda que envolve interesse de incapaz gera a nulidade do acordo nela celebrado entre as partes e, consequentemente, de sua homologação, nos termos do art. 178, II c/c art. 279, do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.430959-2/004, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)”

Portanto, o feito foi julgado sem a efetiva participação ministerial, o que importa na nulidade da sentença que homologou os ajustes atinentes à guarda e fixação de alimentos do filho menor do casal.

Vale registrar, ademais, que se encontra justificada a necessidade de realização de audiência, na medida em que o acordo trata de fixação de alimentos e da guarda unilateral da criança, situação a impor a presença do Ministério Público como forma de averiguar se essas disposições atendem efetivamente ao melhor interesse do infante.

Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais:

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – HOMOLOGAÇÃO – AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO – NECESSIDADE – INTERESSE DE MENOR ENVOLVIDO - – PREJUÍZO DA INFANTE – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Divórcio consensual. Pedido de realização de audiência formulado em 1ª grau, pelo Parquet, a fim de se averiguar questões relacionadas aos alimentos ofertados pelo genitor, guarda e direito de visita, o que não foi observado pelo mesmo, ao passo que prolatou sentença, entendo desnecessária a realização de instrução. 2. Mesmo havendo acordo firmado pelas partes ajustando o divórcio consensual, havendo interesses de menores envolvidos, imprescindível a realização da audiência de ratificação. 3. Recurso Conhecido e Provido, na esteira do Parecer Ministerial, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao MM. Juízo ad quo para o regular processamento do feito. (TJ-PA - APL: 00032097320168140123 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019)”

“DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. HOMOLOGAÇÃO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Mesmo havendo acordo firmado pelas partes ajustando o divórcio consensual, havendo interesse de menor envolvido, é imperiosa a realização da audiência de ratificação. 2. Trata-se, pois, de exigência expressa do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, sendo que a inobservância da forma legal acarreta a nulidade da decisão, pois a solenidade prevista na lei visa resguardar direitos indisponíveis e dar à família a especial proteção determinada pelo art. 226 da Constituição Federal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70062674874 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/12/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2015)”

No mais, não me parece correto, prestigiar a celeridade, a economia processual e a conveniência genitores, deixando descoberto o melhor interesse da criança, especialmente considerando a diligência do representante ministerial, que pretende averiguar de perto as condições da menor envolvida.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença que homologou as cláusulas relativas à guarda e aos alimentos devidos ao filho menor de idade, devendo o processo retornar à instância de origem para a realização de audiência de ratificação, garantindo-se a efetiva participação do Ministério Público Estadual, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Outrossim, fixo, provisoriamente, a título de alimentos, o valor correspondente vinte e um vírgula trinta e quatro por cento (21,34%) do salario mínimo vigente, haja vista a necessidade imprescindível do menor, até nova apreciação perante o juízo de 1º grau. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0800695-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIA DE OLIVEIRA

Publicação

06/12/2021