TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010558-46.2008.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Alexandro Rodrigues de Castro
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos delitos foram extraídas do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. No presente caso, os depoimentos dos policiais militares e do informante Cícero Santana da Silva Filho, em juízo, estão em plena consonância com o termo de declaração prestada pela vítima Pedro Augusto Santana da Silva na fase inquisitiva, o qual inclusive apresentava lesões no corpo em face da luta corporal travada com os dois acusados, conforme se verifica do laudo preliminar- lesão corporal (Num. 3838526 - Pág. 111). Ademais, verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse das res furtivas.
2. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposto por Antônio Alexandro Rodrigues de Castro contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos do Processo n° 0010558-46.2008.8.18.0140 que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2°, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), em concurso formal de crimes (art. 70, CP).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 04 de março de 2008, por volta das 00h30min, na Rua São Vicente, n° 7565, bairro Santa Bárbara, nesta cidade, o denunciado acompanhado do menor de idade EMANUEL ALCOBAÇA PAES LANDIM, subtraiu para si, mediante violência e utilizando-se de arma branca, 01 (um) aparelho de som, marca Panasonic, n° 251013, com 02 (duas) caixas de som, 01 (um) toca CD, marca Gradientes, n° 78663 e um relógio de parede, marca Grafitte, pertencentes à vítima PEDRO AUGUSTO SANTANA DA SILVA. Que a vítima teria sido surpreendida pelo denunciado e o adolescente, que estavam com os rostos cobertos e portando facas, dentro de sua residência, enquanto assistia televisão. Que foi anunciado o assalto e determinado que a vítima entregasse os objetos de valor. Que a mãe e o irmão da vítima, que estavam dormindo, foram dominados. Que os assaltantes chegaram a colocar os citados objetos do lado de fora da residência. Que em razão do barulho produzido na ação dos assaltantes, bem como o pedido de socorro da mãe da vítima, outros dois irmãos deste dirigiram-se ao local e travaram luta corporal com o denunciado e o menor, que por estarem em desvantagem resolveram fugir do local do crime, sem levar os objetos que haviam separado.
A defesa do apelante pleiteia a absolvição, tendo em vista que não há indícios suficientes de autoria do crime.
Sobre a prova da autoria do crime dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores imputados ao réu, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...) Quanto a autoria delitiva, que demanda uma análise aprofundada da prova colhida, vejamos as provas produzidas em Juízo (mídia audiovisual às fls. 153). A testemunha de acusação CÍCERO SANTANA DA SILVA, ouvido como informante, por ser irmão da vítima, afirmou que: “Que quando chegou na residência estava sua mãe, o seu irmão, ora vítima, e José Raimundo. Que chegou posteriormente, após escutar gritos da sua genitora que dizia ‘vão matar meu filho’. Que os objetos já estavam do lado e fora da residência. Que se tratavam de duas pessoas assaltando, cada um com uma faca. Que um deles estava com um pano na cabeça. Que não dava para perceber se um dos agentes era menor. Que o seu irmão não queria deixar os indivíduos levarem os objetos que estavam separados, momento em que iniciou uma luta corporal. Que os indivíduos fugiram, mas foram presos poucos minutos depois. Que, mesmo estando os agentes com a cabeça coberta, os reconheceu. Que eles não conseguiram levar os objetos. Que não sabe se foram apreendidas armas. Que o seu irmão foi lesionado no braço. Que ainda lembra da fisionomia do acusado. Que o seu irmão foi que reconheceu o acusado, porque conhecia ele. Que o seu irmão dizia ‘Antonio Lorin, não mata o meu irmão não’. Que o acusado foi preso na porta da residência dele. Que o adolescente também foi preso no mesmo dia. Que a vítima hoje mora em Santa Catarina.”
A testemunha de acusação JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, Policial Militar, testemunha compromissada, afirmou: “Que após comunicação, a viatura dirigiu-se ao local dos fatos e tomou conhecimento de que os indivíduos subtraíram os objetos, mas não conseguiram levá-los, em razão de terem travado luta corporal contra a vítima. Que em razão do tempo decorrido, não sem lembra bem, mas acredita que eles foram presos na rua. Que não foram encontradas armas. Que não presenciou nada sobre o fato criminoso em si. Que não lembra exatamente do horário da ocorrência. Que não se recorda de ter prendido os dois. Que encontrou um material de roubo dentro do terreno da casa da vítima. Que uma mulher os acompanhou nas diligências.”
A testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MORAIS, Policial Militar, testemunha compromissa, relatou: “Que se recorda dos fatos. Que se dirigiram ao local dos fatos numa viatura. Que encontrou o material subtraído do lado externo da residência. Que fizeram diligências no intuito de localizar os indivíduos, na companhia da mãe da vítima, já que a guarnição não era da área. Que a genitora da vítima já conhecia as pessoas que adentraram na residência. Que não recorda se foram apreendidas as armas. Que não deu para perceber se algum dos agentes era menor. Que, na data de hoje, não se recorda da aparência do réu. Que os objetos encontravam próximos à saída da residência. Que não percebeu se havia alguém lesionado. Que não houve resistência à prisão. Que não se recorda se os dois foram presos. Que as pessoas já conheciam os indivíduos, que moravam na localidade. Que soube que haviam duas pessoas envolvidas na prática do crime.
O réu, ANTÔNIO ALEXANDRO RODRIGUES DE CASTRO negou a autoria delitiva. Afirmou que não se recorda de nada. Que não conhece a vítima nem a as testemunhas que foram arroladas na denúncia. Que não conhece a adolescente Emanuel de Alcobaça Paes Landim.(...)
(...) O crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, encontra-se caracterizado, ante a farta prova oral colhida em Juízo e demais elementos de prova constante no inquérito policial que trazem a informação de que o indivíduo, EMANUEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIM, que comprovadamente estava em comunhão de desígnios com o acusado no cometimento do crime, era, à época dos fatos, menor de 18 (dezoito) anos.(...)
A materialidade e a autoria dos delitos foram extraídas do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
No presente caso, os depoimentos dos policiais militares e do informante Cícero Santana da Silva Filho, em juízo, estão em plena consonância ao termo de declaração prestada pela vítima Pedro Augusto Santana da Silva na fase inquisitiva, o qual inclusive apresentava lesões no corpo em face da luta corporal travada com os dois acusados, conforme se verifica do laudo preliminar- lesão corporal (Num. 3838526 - Pág. 111).
Ademais, verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse das res furtivas.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 22/11/2021
0010558-46.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO ALEXANDRO RODRIGUES CASTRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021