Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001342-42.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, sem, contudo, haver a assinatura “a rogo”, tampouco, assinatura de duas testemunhas (id. nº 1535141 – pág. 68), não preenchendo, pois, as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do CC para a pactuação com pessoa analfabeta. II - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. III - Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV – Desse modo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001342-42.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001342-42.2016.8.18.0088

APELANTE: VALDEMAR FERREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.  

I – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, sem, contudo, haver a assinatura “a rogo”, tampouco, assinatura de duas testemunhas (id. nº 1535141 – pág. 68), não preenchendo, pois, as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do CC para a pactuação com pessoa analfabeta.

II - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

III - Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. 

IV – Desse modo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.  

VI – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001342-42.2016.8.18.0088.

(Numeração única: 0001342-42.2016.8.18.0088).

APELANTE : VALDEMAR FERREIRA DA CRUZ.

Advogada : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570).

APELADA : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques ( OAB/PI nº 10.480)

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDEMAR FERREIRA DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARAÓTIRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Apelado.

Na sentença (id nº 1535141 – pág. 133), o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sobrestada nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1535141 – pág. 140), o Apelante requer, em suma, a reforma total da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente procedente, aduzindo a evidente nulidade contratual ante a ausência da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas no contrato, bem como em razão da inexistência de comprovação de repasse de valores ao Apelante.

Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões de id. nº 1535141, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2015446.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3661027).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 28 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2015446, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

In casu, consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Data vênia o entendimento do Magistrado de primeiro grau, entendo que a sentença merece reforma.

Ab initio, tratando-se a parte apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto o deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deve ter a participação de duas testemunhas.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, sem, contudo, haver a assinatura “a rogo”, tampouco, assinatura de duas testemunhas (id. nº 1535141 – pág. 68), não preenchendo, pois, as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do CC para a pactuação com pessoa analfabeta.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Noutro giro, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta print” da tela de computador (id nº 1535141 – pág. 78), que exibe a suposta transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do Autor.

Com efeito, deve se ressaltar que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 009588065. 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. 

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor. 

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para afastar a prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 009588065, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; 

b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e 

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC. 

É como VOTO.

Teresina/PI, 28 de outubro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0001342-42.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDEMAR FERREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2021