TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003146-98.2007.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, SAVIO DE ARAUJO MARTINS, BEATRIZ SILVA FEITOSA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE – MORTE DO BENEFICIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO – SEGUNDO PREJUDICADO.
1. Em sendo obrigação do empregador comunicar ao empregado o cancelamento do plano de saúde coletivo, alertando-o, inclusive, da possibilidade de contratar outro individualmente, a fim de, assim, atender à Resolução CONSU nº 19/99, impossível não considerá-lo parte legítima passiva ad causam, para as ações que versem essa matéria. Preliminar afastada.
2. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos ou por adesão, destinados às empresas que concedem esses benefícios aos seus empregados ou ex-empregados, devem disponibilizá-los na modalidade individual ou familiar ao universo dos beneficiários, no caso de cancelamento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Incidência do art. 1º, da Resolução nº 19/99 do CONSU.
3. É inadmissível a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde, sem que se tenha disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro de saúde individual ou familiar, cabendo aos responsáveis, quais sejam, a operadora e o empregador, a responsabilidade pelos eventuais ilícitos civis.
4. O cancelamento do plano coletivo de saúde, sem a prévia comunicação da rescisão unilateral àqueles que o utilizam ou dele se beneficiam, enseja a compensação pelo dano moral, sobretudo, quando o beneficiário se encontrava em meio a um tratamento de saúde a expensas da operadora.
5. O quantum fixado, a título de indenização pelo dano moral, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de, acima de tudo, assegurar o seu caráter punitivo e pedagógico, representando, a um só tempo, desestímulo à prática de novas condutas ilícitas pelo ofensor e o não locupletamento sem causa do ofendido.
5. Primeira apelação provida, segunda prejudicada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003146-98.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A, SAVIO DE ARAUJO MARTINS - PI9489-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÕES intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais aqui versada, proposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO, primeira apelante, em face das empresas ANTARES VEÍCULOS LTDA., segunda apelante, e MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que fora irregular a conduta da segunda apelante, ao não cientificar à primeira de que o seu falecido cônjuge, beneficiário de um plano de saúde coletivo junto à outra empresa demandada, tivera o seu contrato rescindido, o que não lhe permitira contratar outro e, assim, continuar o seu tratamento médico. Afasta, contudo, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de saúde entendendo que ela apenas exercera a faculdade de rescindir o contrato, inclusive, com a devida e prévia notificação da primeira apelante.
Condena, portanto, somente a segunda apelante no pagamento, à primeira, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês. Também submete-a a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a primeira apelante recorre, a princípio, porque uma das rés fora excluída da condenação. Argumenta, em resumo, que o cancelamento do plano de saúde coletivo pela ré excluída, sem aviso prévio ao beneficiário direto, tirando-lhe, até mesmo, a possibilidade da adesão individual a outro, contrariara o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da dignidade humana e da boa-fé, além de violar o art. 13, § único, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, salvo por fraude ou inadimplemento, o que não ocorrera.
Depois, em síntese, alega que a negativa de permanência da cobertura influenciara diretamente no agravamento da neoplasia maligna que então acometia o seu falecido cônjuge, beneficiário do plano. Garante, por sinal, que isso contribuíra para a sua morte.
Lembra que a Resolução nº 19, do Conselho Suplementar de Saúde (CONSU), determina que se o plano de saúde coletivo for encerrado por qualquer motivo, deve-se assegurar aos beneficiários a opção pela continuidade dos serviços em planos individuais. Aduz que é obrigatória a comunicação prévia pelo empregador, a fim de que o empregado exerça a opção.
Por fim, discorda do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Alega que a interrupção do tratamento e o posterior falecimento do seu cônjuge causaram-lhe profundo abalo moral, que deve ser ressarcido, considerando-se a gravidade das condutas dos demandados e o caráter pedagógico da condenação, motivos pelos quais pugna pela majoração do valor.
Nas contrarrazões, a segunda apelante assegura que mantivera a adesão, no plano coletivo, do marido da primeira por mera liberalidade e boa-fé. Acrescenta que ele já seria aposentado e não mais contribuía com qualquer valor, até o momento em que se dera a rescisão unilateral pela operadora, sem negociação prévia.
Afirma que, após ter sido informada pela outra ré da iminente rescisão, comunicara a todos os seus empregados o cancelamento do plano e a possibilidade de manutenção de suas condições como beneficiários, desde que assumissem o pagamento das parcelas correspondentes, assim como que a comunicação ao marido da primeira apelante fora feita pessoalmente e com urgência, através dos seus prepostos Gilberto dos Santos Monção e Maria José de Araújo Reis, tendo em vista que, à época, ele não mais compunha o seu quadro de funcionários ativos. Aduz que a primeira apelante teria admitido, no PROCON e em depoimento pessoal na audiência de instrução, que fora informada do cancelamento, assim como da possibilidade de manutenção da cobertura por meio de contrato individual a ser firmado diretamente com a operadora, sem carência.
Após assegurar que a responsabilidade pela comunicação do cancelamento do plano de saúde era, exclusivamente, da outra ré, como prestadora do serviço, diz que não praticara qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual considera indevida a sua condenação em danos morais. Acrescenta, antes de clamar pelo provimento do recurso, que a causa da morte do marido da primeira apelante fora uma doença preexistente aos fatos em questão, que já se encontrava em estado avançado.
A outra ré contrapõe-se à apelação alegando, resumidamente, que o contrato de plano de saúde coletivo, firmado com a segunda apelante, fora rescindido em conformidade com a cláusula 23ª, tendo-lhe sido enviada a comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência. Afirma que seria obrigação exclusiva da última, como empregadora do marido da primeira apelante, notificá-lo do cancelamento do contrato, permitindo-lhe optar por um plano individual em tempo hábil, nos termos do art. 2º, § único, da Resolução CONSU nº 19/1999-ANS.
Destaca que, de acordo com os depoimentos testemunhais constantes do processo, a primeira apelante fora mesmo comunicada, pelos prepostos da segunda, do iminente cancelamento do plano. Garante, antes de clamar pelo improvimento do recurso, que ela tivera, portanto, a oportunidade de fazer por onde o seu marido migrasse para um plano de saúde individual, antes de cessar a cobertura do coletivo.
Já a segunda apelante limita-se a reiterar, nas suas razões recursais, quase todos os argumentos dos quais se valera ao se opor à apelação da primeira. Porém, em preliminar, assevera que não seria parte legítima, a fim de figurar no polo passivo da ação, eis que não fora responsável pelo cancelamento do plano de saúde, o que se teria dado por iniciativa unilateral da outra ré.
Por fim, clama pelo provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se a ação improcedente. Alternativamente, no entanto, requer que, em não ocorrendo isso, reduza-se o quantum indenizatório no qual fora condenada.
Manifestando-se, a primeira apelante rebate as razões recursais da segunda também voltando a se utilizar dos argumentos que suscitara anteriormente. Acrescenta, contudo, que ela não comprovara ter informado ao seu marido, em tempo oportuno, o cancelamento do plano.
A douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos não opina por não entender existentes as hipóteses necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, a alegação preliminar da segunda apelante não prospera. Afinal, a sua legitimidade passiva ad causam é inconteste, eis que não comprovara, satisfatoriamente, ter notificado o marido da primeira apelante, quanto ao cancelamento do plano coletivo, como lhe cabia, única maneira de também não ser chamada ao processo.
Realmente, o art. 2º, da Resolução nº 19/99, do Conselho Suplementar de Saúde (CONSU), é claro ao determinar que o empregador deve informar ao empregado, sobre o cancelamento do plano coletivo. Eis o inteiro desse dispositivo, verbis:
“Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias, após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.”
É certo que a primeira apelante, nos depoimentos de fls. 61 e 244/255 dos autos, afirma que uma funcionária da segunda comparecera à sua residência em abril de 2006, cerca de duas semanas antes do falecimento seu marido, para notificá-la do cancelamento. Porém, do mesmo modo assegura que, ao indagar-lhe sobre a possibilidade de substituição da cobertura, fora comunicada de que depois seria informada, tendo sido a informação a de que não seria possível a inclusão do seu marido, sem carência, em outro plano. Afirma mais que, no mês anterior, outro funcionário da segunda apelante também fora à sua residência, mas somente para tratar do termo de rescisão do contrato de trabalho do seu marido, nada tendo dito sobre o cancelamento do plano.
Certo ainda o é que o funcionário da segundo apelante que visitara a primeira em março, no depoimento de fls. 283/284, contradiz esta última ao afirmar que, antes do cancelamento, notificara-a da rescisão, além de lhe informar da possibilidade de fazer um contrato individual, diretamente com a operadora. No mesmo depoimento, porém, confessa que a segunda apelante firmara, no mês seguinte, plano de saúde com uma nova operadora para os seus funcionários e que não incluíra ou tentara incluir o marido da primeira.
Ora, em face das claras divergências constantes dos depoimentos colhidos e da ausência de melhores provas em contrário, forçoso aceitar-se que não houvera mesmo a devida comunicação do cancelamento. Mas não só isto. Também se impõe aceitar que não fora dada ao marido da primeira apelante a oportunidade de optar por outro produto de saúde, sem carência, bem como que a segunda contratara um novo plano coletivo, para os seus empregados, sem o incluir.
É o suficiente, a fim de se afastar a preliminar em debate, salvo melhor juízo.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à segunda apelante. Também não socorre, acrescente-se de logo, à outra empresa demandada, a despeito do douto magistrado sentenciante tê-la excluído da lide.
Com efeito, motiva a primeira apelante o justo intuito de querer a majoração do quantum indenizatório arbitrado, que entende insuficiente à reparação da dor moral que lhe fora infligida. Motiva-a do mesmo modo a pretensão não menos justa de que a ré excluída volte ao processo, a fim de que também seja condenada a indenizá-la.
É verdade que a ré excluída, consoante alega nas contrarrazões, exercera o direito de, unilateralmente, rescindir o contrato que firmara com a segunda apelante. Inegável ainda que o fizera mediante prévia notificação, residindo nisso a razão pela qual saíra do feito.
Outrossim, embora entenda que se tenha acercado das cautelas necessárias, não observara que o cancelamento do plano coletivo não exonera a operadora de obedecer o art. 1º da Resolução nº 19/99, do Conselho Suplementar de Saúde (CONSU), verbis:
“Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.”
Por outro lado, mesmo que o referido ato normativo não preveja, de forma expressa, a necessidade de comunicação formal do cancelamento, extrai-se do seu art. 1º (caput) que a operadora tem o dever de “disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao beneficiário, no caso de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.”
Na espécie, contudo, inexiste prova de que a ré excluída disponibilizara ou oferecera ao marido da primeira apelante plano de saúde individual ou familiar. A bem da verdade, o que se tem é a sua afirmação, segundo a qual ele não teria direito por não ter cumprido o prazo mínimo de dez anos de vínculo empregatício previsto no art. 31, da Lei nº 9.656/98.
Ocorre que a exigência em tela só se faz necessária para fins de garantia das mesmas condições de cobertura assistencial das quais gozava o beneficiário, quando da vigência do contrato de trabalho. Tanto é que § 1º do citado artigo garante ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde, por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de se manter como beneficiário nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º. Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.”
Destarte, impõe-se concluir que, quando se der a rescisão do contrato de um plano coletivo de saúde, devem o empregador e a operadora, cada um ao seu turno, respeitar, em nome da boa-fé objetiva como princípio basilar do direito do consumidor, os deveres de informação, cooperação e cuidado para com o beneficiário, atentando, acima de tudo, para a sua vulnerabilidade. Inobstante, não fora isso o que fizeram a ré excluída e a segunda apelante, em relação ao marido da primeira.
Daí, certamente, a razão pela qual, em casos semelhantes, temos nos nossos tribunais precedentes como estes, verbis:
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE QUESTIONÁVEL À LUZ DAS NORMAS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA. APARENTE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CONSUL Nº 19/99. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os contratos de planos de saúde, por envolverem atividade privada em serviço de interesse público e de notória relevância social, submetem-se à intervenção estatal, no plano regulatório e de fiscalização, de modo a preservar direitos fundamentais à vida (art. 5o, caput, da CF/ 88) e à saúde (art. 6o da CF/88) de uma atuação predatória, orientada por parâmetros puramente mercantilistas.
2. Embora firmado, formalmente, entre pessoas jurídicas, o contrato coletivo de plano de saúde tem sempre como sujeito a pessoa humana, que, mesmo nestes contratos, figura em posição de vulnerabilidade e dependência frente ao fornecedor.
3. Contexto fático probatório dos autos que indica a inobservância, pelo operador do plano de saúde, da obrigação estabelecida no art. 1o da Resolução CONSU no 19/99, que dispõe sobre a oferta de plano individual após a resolução de contrato coletivo de plano de saúde.
(TJ PE AI 3341664 PE, Relator: José Fernandes, Data de julgamento: 15/04/2015, 5a Câmara Cível).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA MANTER OS AUTORES NO PLANO DE SAÚDE. Ex-empregados que optaram pela manutenção do plano de saúde coletivo estipulado por seu antigo empregador. Autores que afirmam não terem sido notificados do cancelamento do plano. Inobstante a admissibilidade de cancelamento do plano coletivo pelo estipulante, tal medida não exonera a seguradora de observar o art. 26 da Resolução Normativa nº 279/2011. Ainda que se trate de cancelamento por iniciativa do ex-empregador, era imperativa a observância da Resolução CONSU nº 19/99. Ausência de comunicação do cancelamento que igualmente inviabiliza ao exercício dos beneficiários de seu direito à portabilidade, na forma do art. 7º-C da Resolução Normativa nº 279/2011. Razões recursais que não são capazes de inquinar o fumus boni iuris. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20105206320158260000 SP 2010520-63.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, OBSERVADOS OS TERMOS E CONTRAPARTIDA, DEVENDO ESTA SER CUSTEADA PELO PAI DO AUTOR, NO PRAZO DE 24 HORAS. Agravante requer a revogação da tutela arguindo que o ex-empregado e genitor do Agravado não contribuía para o plano quando ainda era empregado da empresa, não fazendo jus à sua manutenção como beneficiário. Beneficiário demitido sem justa causa. Ausência de prévia notificação quanto ao cancelamento do plano. Necessidade de comunicação. Artigos 10 e 12 da Resolução Normativa ANS nº 279 de 24 de novembro de 2011. Operadoras de planos de saúde coletivos ou empresariais devem disponibilizar planos individuais ao universo de beneficiários da empresa contratante, para a hipótese de cancelamento do benefício (plano empresarial), sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Resolução Normativa CONSU 19/99. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo da demora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00016034520198190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Restam claras, portanto, as condutas ilícitas denunciadas na inicial, sendo mesmo o mais equânime, desta maneira, atribuí-las às empresas demandadas, como quer a primeira apelante. Aliás, sendo ambas responsáveis, nem motivo têm para dizer que apenas a outra o é, como o fazem, assim como não é razoável que somente uma permaneça com a responsabilidade.
De fato, no caso da ré excluída, impende deixar claro que o nexo de causalidade encontra-se demonstrado, tendo em vista, especialmente, o depoimento da médica que acompanhara o marido da primeira apelante, às fls. 282-283. Segundo as suas afirmações, houvera a interrupção abrupta do tratamento da doença que o acometia, em face da ausência de cobertura do plano.
Já no caso da segunda apelante, as provas exsurgem ainda mais contundentes. Basta que sejam vistos, sobretudo, os depoimentos dos seus prepostos, somados às inconsistentes razões com as quais pretendera se eximir da responsabilidade e que a sentença refutara sem dificuldade.
O dano moral, por sua vez, mostra-se tão palpável, quanto compreensível, por força da dor e do sofrimento naturalmente experimentados por aqueles que perdem pessoas do seu bem-querer, como o são os familiares próximos. Tais sentimentos tendem a ser ainda mais consternadores quando a pessoa falecida, mesmo em delicado estado de saúde, ficara, inesperada e injustificavelmente, privada da assistência médica que vinha recebendo, como ocorrera com o marido da primeira apelante.
No tocante ao quantum indenizatório, para o arbitramento, diferentemente do que se passa no dano material, cujos balizamento e parâmetro, em regra, são previamente conhecidos, deve o julgador, valendo-se do seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, fixá-lo pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste desiderato, impõe-se-lhe que observe as condições pessoais do ofendido e do ofensor, assim como a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade e a duração do sofrimento, além da reprovação da conduta lesiva, não olvidando que a reparação não pode favorecer indevidamente o primeiro e nem punir excessiva ou desmedidamente o segundo.
Partindo-se das diretrizes em comento, deve-se, neste caso e antes de tudo, ver que não há como se concluir que a morte do cônjuge da primeira apelante se dera em face, exclusivamente, da interrupção do tratamento ocasionada pelo cancelamento do plano, quando o acervo probatório mostra que a sua doença se manifestara no ano de 2005, ao passo que o plano fora cancelado no dia 23 de março de 2006, tendo o óbito ocorrido no mês seguinte. Implica dizer que, como entre o encerramento da cobertura e o evento morte decorrera menos de um mês, torna-se impossível assegurar que, em alguns poucos dias, a enfermidade se agravara somente por falta de cobertura.
Ademais, o depoimento da médica que assistira ao falecido também ajuda bastante a elucidar a questão. De acordo com as suas afirmações, logo após a descoberta da doença, em 2005, ele passara a se submeter a sessões de quimioterapia, tratamento que teria perdurado até fevereiro de 2006, quando o seu quadro de saúde se agravara, com uma meningite diagnosticada em dezessete de março daquele ano, o que o levara a se submeter a nova sessão de quimioterapia no dia seguinte, com recomendação de outra aplicação em sete dias, tempo no qual se dera o cancelamento da cobertura.
Ainda no mesmo depoimento, a médica diz que orientara a primeira apelante a dar continuidade ao tratamento do marido pelo SUS no Hospital São Marcos, referência no tratamento de câncer. Assegura que, se isso tivesse ocorrido de modo completo, ele sobreviveria entre oito e doze semanas, ao passo que, em não o fazendo, o prazo ficaria entre seis e oito, eis que a doença seria terminal.
Imperioso concluir, inclusive pelo mencionado depoimento, que o agravamento da doença não se dera somente pela interrupção da terapêutica. Também não se pode deixar de adicionar a isso que a primeira apelante fora advertida sobre a possibilidade de continuidade do tratamento pelo SUS em hospital adequado, o que não fizera.
Lógico que tais circunstâncias não autorizam a exclusão da responsabilidade compartilhada das empresas demandadas. Entretanto, mesmo não tendo esse condão, impedem que o quantum indenizatório, contrario sensu ao que deixa transparecer a primeira apelante, seja majorado como se a morte do seu marido se devesse apenas ao cancelamento do plano de saúde que o amparava àquela altura e a tal ponto que chegue a valor consideravelmente maior.
Não obstante, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) está mesmo longe de refletir o sofrimento e o abalo moral sofridos pela primeira apelante, sem contar que, com o ressarcimento, deverão arcar as duas empresas responsáveis pelo ilícito civil. Em sendo assim, pode-se considerar adequada uma indenização na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateada, meio a meio, entre ambas.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso da senhora ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO, primeira apelante, para, majorando o valor da indenização por danos morais, condenar as empresas demandas a lhe pagarem, meio a meio, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reputando-se prejudicado, quanto ao mérito, a apelação intentada pela empresa ANTARES VEÍCULOS LTDA., segunda apelante, mantendo-se incólume, no mais, a sentença.
Teresina, 30/04/2022
0003146-98.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação30/04/2022