Agravo de Instrumento Nº0758299-53.2020.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI – PO-0823812-33.2020.8.18.0140)
Agravantes : LUIZ HERBRAND DE SOUSA MENDES E OUTRA
Advogados: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - OAB PI2805-A E OUTROS
Agravados : ESTADO DO PIAUÍ
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTORES COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HERBRAND DE SOUSA MENDES E OUTRA, em face de despacho proferido pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (0823812- 33.2020.8.18.0140) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, que determinou aos autores que comprovem o estado de hipossuficiência ou efetuem o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Alegam os Agravantes que ajuizaram a ação em epígrafe, pleiteando, em síntese, a condenação do Agravado à indenização por “danos morais e materiais decorrentes da omissão quanto as quantias irrisórias do PASEP”.
Aduzem que o “juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC/2015”.
Sustentam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ressaltando que “não houve sequer determinação às partes para que comprovassem fazer jus à gratuidade reclamada”.
Portanto, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja concedida a Gratuidade da Justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Segundo a referida norma, caberá Agravo de Instrumento apenas em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação.
Ainda acerca da matéria, importa frisar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.1.060/50, encontrando-se a matéria disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC:
"Artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
Conforme a sistemática adotada pelo novo Código de Processual Civil, a concessão da benesse prescinde da juntada da declaração de pobreza, tornando-se mera peça facultativa do advogado, bastando então a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o do CPC)1.
No entanto, havendo elementos que demonstrem a inexistência de pressupostos legais para a concessão da benesse, deverá o julgador, antes de indeferir o pleito, oportunizar prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art.99, § 2º, do NCPC.
In casu, verifica-se que os Agravantes se insurgem contra despacho proferido nos seguintes termos:
“Observo que as partes autoras não preenchem os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual determino que, no prazo de 15 dias, comprovem a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.”
Pelo visto, ao contrário do que sustentam os causídicos, não foi indeferido o benefício da justiça gratuita aos Autores, ora agravantes, mas apenas determinado que acostassem prova da hipossuficiência alegada na exordial.
Assim, agiu com acerto a magistrada singular, na medida em que disponibilizou prazo aos Agravantes para acostar prova de sua condição financeira, em observância aos preceitos legais.
Conclui-se que o despacho atacado não se enquadra dentre as hipóteses passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível o presente o recurso, em face da inadequação da via eleita.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse contexto, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que:
"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido corno ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. (...)”
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nosa3 termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso é incabível, diante da redação do art. 1015, do Código de Processo Civil, que não contempla a hipótese de cabimento de agravo de instrumento diante de decisão que determinar a comprovação do estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Segundo a referida norma, cabe agravo de instrumento, apenas em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade, ou acolher o pedido de sua revogação. 3. No presente caso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não restou indeferida, mas apenas fora determinado que apresente a comprovação dos pressupostos, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Agravo de instrumento não conhecido. mma
(TRF-3 - AI: 50126336920194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA VÁLIDA E RECENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA TAL DECISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC QUE É TAXATIVO.
(TJ-SP 21094752720188260000 SP 2109475-27.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 16/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2018)
Posto isso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art.932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
1 Art.99,§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
0758299-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUIZ HERBRAND DE SOUSA MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2021