Acórdão de 2º Grau

Furto 0001658-31.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001658-31.2013.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara APELANTE: Rorras Cavalcante Carrias ADVOGADOS: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI nº 10.490), Osvaldo Neto de Sam Ettiene Martins dos Guimarães (OAB-PI 18.633) e Matheus José de Negreiros Ribeiro (OAB-PI 18.322) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS E ROUBOS. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DOS CRIMES DIANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DAS DIVERSAS CONDUTAS PERPETRADAS. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de furto simples, por quatro condutas (art. 155, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória. Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples, por duas condutas consumadas e uma conduta tentada (art. 157, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado, mediante o uso de violência, foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória. 2. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Nos crimes de furtos, embora sem violência, contata-se da prova oral que as vítimas relataram graves consequências psicológicas. Ressalta-se, também, o grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente que responde por outra ação penal pelos mesmos delitos e, ainda, praticou os crimes patrimoniais desta ação penal contra 06 (seis) vítimas distintas, utilizando-se de plano previamente arquitetado, réu que se utilizava de veículos emprestados para surpreender as vítimas que, em sua grande maioria, haviam acabado de realizar saques em agências bancárias. Improcedente, portanto, a pretensão de absolvição em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado. 3. O magistrado individualizou todas as condutas criminosas do acusado e estabeleceu as suas respectivas penas. Inicialmente, reconheceu a continuidade delitiva de três condutas de furto, dentre as quatro comprovadas nos autos. Em seguida, reconheceu o concurso material entre os crimes continuados, com o crime de furto remanescente e as três condutas de roubos, realizando, assim, o somatório das penas fixadas, conforme determina art. 69 do CP, o que não se verifica qualquer ilegalidade. Afasta-se, portanto, a alegação de violação ao princípio da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001658-31.2013.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001658-31.2013.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara

APELANTE: Rorras Cavalcante Carrias

ADVOGADOS: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI nº 10.490), Osvaldo Neto de Sam Ettiene Martins dos Guimarães (OAB-PI 18.633) e Matheus José de Negreiros Ribeiro (OAB-PI 18.322)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS E ROUBOS. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DOS CRIMES DIANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E DAS DIVERSAS CONDUTAS PERPETRADAS. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de furto simples, por quatro condutas (art. 155, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória. Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples, por duas condutas consumadas e uma conduta tentada (art. 157, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, dando conta de que o acusado, mediante o uso de violência, foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória.

2. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Nos crimes de furtos, embora sem violência, contata-se da prova oral que as vítimas relataram graves consequências psicológicas. Ressalta-se, também, o grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente que responde por outra ação penal pelos mesmos delitos e, ainda, praticou os crimes patrimoniais desta ação penal contra 06 (seis) vítimas distintas, utilizando-se de plano previamente arquitetado, réu que se utilizava de veículos emprestados para surpreender as vítimas que, em sua grande maioria, haviam acabado de realizar saques em agências bancárias. Improcedente, portanto, a pretensão de absolvição em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.

3. O magistrado individualizou todas as condutas criminosas do acusado e estabeleceu as suas respectivas penas. Inicialmente, reconheceu a continuidade delitiva de três condutas de furto, dentre as quatro comprovadas nos autos. Em seguida, reconheceu o concurso material entre os crimes continuados, com o crime de furto remanescente e as três condutas de roubos, realizando, assim, o somatório das penas fixadas, conforme determina art. 69 do CP, o que não se verifica qualquer ilegalidade. Afasta-se, portanto, a alegação de violação ao princípio da individualização da pena.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 



 


 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Rorras Cavalcante Carrias, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo simples, por três condutas (art. 157, caput, do CP), furto simples, por quatorze condutas (art. 155, caput, do CP) e estelionato, por duas condutas (art. 171, do CP). Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenando o acusado à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de furto simples, por três condutas (art. 155, caput, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP), furto simples (art. 155, do CP) e roubo simples, por duas condutas consumadas e uma conduta tentada (art. 157, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

 

 

O réu Rorras Cavalcante Carrias interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) a aplicação do princípio da irrelevância penal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IX, do CP; b) absolvição do acusado por insuficiência probatória da autoria delitiva, ressaltando a nulidade do auto de reconhecimento por não observância do art. 226, CPP; c) ausência de individualização da pena, vez que o magistrado teria estabelecido pena única para todos os crimes imputados ao réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade:

 

A defesa do réu Rorras Cavalcante Carrias sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva, ressaltando a nulidade do auto de reconhecimento por não observância do art. 226, CPP, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

Fato 01 – Furto - dia 15/05/2013

 

A vítima Carla Valéria da Silva Rodrigues, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“que os fatos ocorreram no dia 15/05/2013; que a declarante saiu do trabalho por voltas das 17:00hras e foi na casa de uma conhecida (…) saindo da casa dela por volta das 18:25hs, pegando o trajeto que sempre tomava (…) que a declarante seguia esse trajeto de bicicleta; que a bolsa da declarante estava na cesta; (…) que, ao chegar na esquina que fica o Sebrae, a declarante notou que havia uma moto muito próxima desta; que a moto era uma Titan (…) que o acusado passou pela declarante e, ao chegar em frente ao Dr. Eutrópio, o acusado se aproximou mais ainda e pegou a sua bolsa e virou na próxima esquina à direita; que essa pessoa era o Rorras, acusado neste processo (…) que a declarante viu que o acusado estava de capacete vermelho, uma blusa regata cheia de propagandas, tipo abadá, e estava com uma bermuda escura e a moto era Titan; (…) que o acusado foi na Caixa Econômica, sacou R$1.000,00 reais da sua conta, e depois foi no Banco do Brasil e fez um empréstimo, havendo sacado R$800,00 reais; que a declarante fez o reconhecimento do acusado; (…) que a declarante foi ao Banco do Brasil e o acusado tinha feito esse empréstimo; que o Banco tinha uma câmara panorâmica, havendo dado para a declarante reconhecer, pois, além de ser forte, o acusado tem uma calvície; (…) que quando o acusado foi preso e a declarante foi chamada na delegacia (…) a forma do acusado andar e a calvície deste lhe chamou atenção dentre as outras pessoas que estavam juntos com ele (…) que a declarante não anda mais na rua e toda moto que para perto, esta fica apavorada; (…).”

 

Fato 02 – Furto - dia 18/06/2013

 

A vítima Maria do Socorro Gomes da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante tinha ido ao Carvalho e, ao sair, o acusado lhe abordou; que a declarante estava de bicicleta; que o acusado veio por trás, de moto Fan vermelha, de capacete, camiseta branca com detalhes e bermuda; (…) que, na bolsa, estava todos os seus documentos, celular e R$30,00 reais; (…) que, ao lhe chamarem na delegacia, a declarante reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe assaltou; (…) que a declarante não tem dúvidas de que o acusado foi a pessoa que cometeu o delito (…) que a viseira do acusado estava levantada; (…) que, quando o acusado estava se aproximando da declarante, estava conseguiu ver o rosto do acusado (…) que a declarante foi chamada na delegacia para reconhecer o acusado; que foram colocadas três pessoas para a declarante reconhecer; (...).”

 

Fato 03 – Furto - dia 19/06/2013

 

A vítima Maria de Lourdes Medeiros, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, às 14:30hs da tarde, a declarante estava indo para a clínica do Dr. Paulo, quando o acusado lhe abordou em frente a fazenda; que o acusado passou pela declarante e, quando ele voltou, a declarante pensou “ele vai já me assaltar aqui”; que, antes da declarante subiu na calçada, o acusado arrancou a sua bolsa (…) que a pessoa está falando do acusado Rorras; que o acusado estava de capacete, camisa preta, calção preto, mas a declarante reconheceu na hora; que o acusado estava de moto; (…) que o acusado foi na Caixa Econômica e sacou ainda R$110,00 reais; que a declarante ainda ia depositar o dinheiro da sua casa; que, até hoje, vive atrasada devido esses fatos, vez que era R$510,00 reais; que a declarante ia levando R$400,00 reais e o acusado sacou ainda R$110,00 reais na Caixa; (…) que o acusado levou cartão, cartão do IAPEP, um cartão que a declarante tem da sua visão; (...) que o acusado estava em uma Fan, vinho; (...) que a declarante reconheceu na hora que viu o acusado; (…) que a declarante reconheceu na delegacia a roupa; (…) que, no reconhecimento da delegacia, haviam três pessoas e a declarante reconheceu e apontou o acusado como autor do delito; (…) que a declarante tomava remédio depressivo, mas parava por um tempo; que, após os fatos, a declarante começou novamente a tomar; (…) que a declarante não tem dúvida de que o acusado é o autor do delito; (…) que o acusado estava de capacete vermelho e roupa toda preta, calção e camisa preta; que a viseira estava aberta e a declarante conseguiu identificar; (…) que, na delegacia, haviam três pessoas e, quando o delegado perguntou, a declarante apontou sem nenhuma dúvida (…) que o que lhe foi subtraído, não houve restituição.”

 

Fato 04 – Furto – dia 20/06/2013

 

A vítima Patrícia Santos da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“que os fatos ocorreram depois do dia 12/06/2013, não se recordando ao certo a data; que a declarante tinha acabado de chegar de São Paulo (…) pegou o carro (…) e foi ao Banco do Brasil sacar um dinheiro porque já era uma 19hs e tinha que fazer umas compras para fazer o jantar;  (…) que o carro deu problema quase em frente a drogarias Anas (…) que a declarante foi caminhando até o Banco do Brasil, sacar logo a quantia de R$350,00 para poder fazer as compras e, em seguida, ligar para o seu esposo ir socorrê-la; que a declarante estava sem celular, mas a declarante sabia que o seu esposo estava na casa da mãe dele (…) que a declarante passou novamente no carro para pedir que a sua mãe aguardasse no local com as crianças, pois ia procurar um telefone público para ligar para o seu marido ir socorrê-la; que a declarante começou a andar por cima da calçada (…) que, ao ver o orelhão do Frei Francisco (…) a declarante colocou a carteira debaixo do braço e pegou o telefone para fazer a ligação; que, quando ia chegando no orelhão, a declarante viu esse rapaz de moto, de capacete, meio fortinho, gordinho; (…) que a moto era baixa (…) tipo Titan; (…) que a declarante baixou a vista, viu o short vermelho do acusado, e foi olhando devagar, momento em que olhou para o acusado e este olhou para a declarante; que o acusado encarou a declarante com o olhar; que o acusado estava de capacete, mas, mesmo com o capacete, é possível conseguir fazer a identificação; que a viseira estava alta, vez que o acusado abriu a viseira; que, de forma calma e fria, o acusado subiu na moto e seguiu pela rua lateral do colégio (…) que o acusado levou sua carteira com documentos, a quantia de R$350,00 e os cartões (…) que, quando chegou no fórum, a declarante não esperava que o acusado estivesse no banco (...) que, na mesma hora, a declarante confirmou que era a mesma pessoa (...).”

 


Fato 04 – Roubo - dia 16/07/2013 

 

A vítima Maura Almeida Rego, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“que os fatos ocorreram na época da PiriFolia; (…) que, por volta das 18hs, a declarante foi para a Caixa Econômica levando a quantia de quase R$300,00 reais na sua bolsa; (…) que, quando estava voltando (…) a declarante entrou na rua que mora o Sr. Altino (…) que, como a rua tem um pouquinho de subida, a declarante diminuiu a macha e, ao olhar, a pessoa já estava do seu lado com a viseira levantada; que não era muito tarde e a rua não estava muito escura; que o acusado olhou para a declarante e, foi por questão de segundos, mas parecia que tinha demorado três horas olhando para ele; que foi como se o acusado tivesse reconhecido a declarante, mas esta não sabe se ele realmente a reconheceu; que a declarante e o acusado trabalham na mesma rede municipal; (...) que o acusado fez um movimento com o joelho que fez com que a declarante caísse da moto; que, em seguida, o acusado arrancou a bolsa da declarante (…) que a moto era uma Titan vermelha; (…).”

 

Fato 05 – roubo – dia 28/08/2013


A vítima Maria de Fátima Freitas Bezerra, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que os fatos ocorreram no dia 28/08/2013 às 18:20hs; (...) que a declarante tinha ido receber o seu pagamento e, ao sair da Caixa, observou que essa pessoa estava lhe seguindo; que a declarante estava de moto e, ao chegar no farol (…) o acusado falou que era um assalto e era para a declarante passar a bolsa; que a declarante passou no sinal vermelho e correu o tanto que pode e o acusado atrás que também passou no sinal vermelho; que o acusado estava em uma Titan Vermelha, com capacete vermelho, bermuda e short de cor marrom claro e tênis; (…) que, quando percebeu que o acusado ia lhe derrubar da moto ao puxar a bolsa (…) a declarante parou em um bar gritando socorro e entrou se tremendo todinha agarrada com a bolsa; (…) que a mulher tentou ligar para a polícia, vez que a declarante estava se tremendo toda; (…) que a mulher olhou e disse que o acusado estava na esquina, parado na moto; que a declarante disse que só sairia dali, se fosse com a polícia; que o acusado estava na esquina e, quando a declarante deu fé, o acusado arrodeou, deixou a moto em frente a casa do Sul e entrou sem capacete, com o capacete na mão; que, quando a declarante virou, o acusado estava puxando a sua bolsa; que o acusado entrou dentro do bar; que o acusado falou “é um assalto, passa a bolsa, passa a bolsa”; que a mulher do bar, a dona do bar, pegou uma cadeira e falou “tu vai embora agora, bandido sem vergonha”; que um homem que estava no local disse que ia ligar para a polícia, momento em que o acusado saiu correndo; (…) que a declarante teve uma crise de nervo; (…) que o acusado não chegou a levar nada seu, mas tentou; que o acusado mexeu com o seu psicológico; (…) que a declarante não tem dúvidas de que foi o acusado e, onde o ver, consegue reconhecer; (...).”

 

Fato 06 – Roubo - dia 30/09/2013

 

A vítima Lea Maura de Melo Andrade, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, se não se engana, os fatos ocorreram no dia 05/09/2013; que, por volta das 17:40hs para 18hs, a declarante saiu de casa com o seu filho, que é autista, e foi ao banco tirar o seu dinheiro, vez que tinha saído o seu dinheiro; (...) que, em frente a Caixa Econômica, tem um comércio, uma lanchonete do Professor, e em frente tinha um rapaz em uma moto branca, grande, de capacete; que, quando a declarante se aproximou, não tinha outro lugar livre para estacionar, havendo parado ao lado da moto do rapaz; que o rapaz tirou o capacete, olhou para a declarante e disse “cuidado com a criança” e sorriu; que a declarante olhou para o rapaz, saiu da moto e entrou na Caixa; que a declarante sacou R$1.000,00 reais no caixa e, em seguida, voltou para a moto (…) que, ao voltar para a moto, o acusado também voltou para a moto dele, colocou o capacete e saiu antes da declarante; (…) que a declarante saiu (…) que, ao parar na porta da sua casa, o filho da declarante desceu da moto e, em segundos, parou a moto que estava em frente a Caixa ao lado da moto da declarante (…) que o cara já veio e puxou a bolsa da declarante; que a bolsa da declarante era pequena que só tinha dois cartões de crédito, o dinheiro que tinha sacado e um celular; (…) que a bolsa soltou e o acusado foi embora com a bolsa; (…) que a declarante chegou a ver o acusado sem e com capacete; que a declarante fez o reconhecimento na delegacia; que a declarante não tem nenhuma dúvida de que o acusado é a pessoa que lhe abordou (…) que o acusado levou o cartão do banco da declarante, havendo ido no Banco do Brasil sacar o restante do dinheiro; (…) que a declarante solicitou do gerente as filmagens; (…) que as imagens estavam todas boas; (…) que o acusado pedia as motos dos colegas para praticar os roubos; (…) que foi encontrado na mala do acusado muitos celulares e vários comprovantes de depósitos (…).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de furto simples, por quatro condutas (art. 155, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Maria de Lourdes Medeiros, Carla Valéria da Silva Rodrigues, Patrícia dos Santos da Silva e Maria do Socorro Gomes da Silva, dando conta de que o acusado foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória.

 

Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples, por duas condutas consumadas e uma conduta tentada (art. 157, caput, do CP) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta os autos de reconhecimento realizados pelas vítimas, o auto de apreensão, autos de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Maura Almeida Rego, Maria de Fátima Freitas Bezerra, Lea Maura de Melo Andrade, dando conta de que o acusado, mediante o uso de violência, foi a pessoa que subtraiu os objetos e valores indicados na peça acusatória.

 

O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo/furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Ressalta-se que os autos de reconhecimentos constantes nos autos, ocorreram nos termos do art. 226, do CPP, vez que as vítimas indicaram as características físicas do acusado e, em seguida, realizaram o reconhecimento do recorrente que se encontrava junto a outras pessoas.  Aliás, convém ressaltar que, conforme entendimento da Corte Superior, “as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso[1]”,

 

Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto simples, por quatro condutas (art. 155, caput, do CP) e roubo simples, duas condutas consumadas e uma conduta tentada (art. 157, caput, do CP), afasta-se o pedido de absolvição.

 

Da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato


A defesa requer, ainda, a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, extinguindo-se a punibilidade do recorrente, com base no artigo 107, IX, do Código Penal.

 

O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”[2]

 

Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Nos crimes de furtos, embora sem violência, contata-se da prova oral que as vítimas relataram graves consequências psicológicas. Ressalta-se, também, o grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente que responde por outra ação penal pelos mesmos delitos e, ainda, praticou os crimes patrimoniais desta ação penal contra 06 (seis) vítimas distintas, utilizando-se de plano previamente arquitetado, réu que se utilizava de veículos emprestados para surpreender as vítimas que, em sua grande maioria, haviam acabado de realizar saques em agências bancárias.

 


A propósito, é o entendimento as duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça:

 

“(…) O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça[3].

 

“(...) O princípio da irrelevância do tipo penal não tem aplicação concreta no delito do roubo, pois na tipificação penal do delito encontra-se o emprego da violência/ameaça, circunstância que não pode ser considerada irrelevante, em vista da crescente violência que permeia atualmente a nossa sociedade. (...)[4] Destaquei.

 

Improcedente, portanto, a pretensão de absolvição em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.

 


Da dosimetria


Por fim, o defesa sustenta ausência de individualização da pena, vez que o magistrado teria estabelecido pena única para todos os crimes imputados ao réu.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

“(...) A) Crime de roubo quanto à vítima Lea Maura de Melo Andrade

 

Em análise às circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade é própria ao tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. Por fim, as circunstâncias a as consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar.

 

Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pelo que mantenho a pena acima fixada.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição, resta a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

B) Crime de roubo quanto à vítima Maura Almeida Rego

 

Conforme já analisado acima, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pelo que mantenho a pena acima fixada.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição, resta a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

C) Crime de roubo quanto à vítima Maria de Fátima Freitas Bezerra

 

Conforme já analisado acima, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pelo que mantenho a pena acima fixada.

 

Presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a pena em dois terços, restando a pena em 1 (um) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias-multa.

 

Sem causas de aumento, resta a pena acima em definitivo.

 

D) Dos crime de furto quanto às vítimas Maria de Lourdes Medeiros, Patrícia dos Santos da Silva e Maria do Socorro Gomes da Silva

 

Conforme já analisado acima, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pelo que mantenho a pena acima fixada.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição, resta a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Verificando a continuidade delitiva entre os referidos eventos, aumento a pena em 1/5, restando a pena em 1 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

E) Dos crime de Furto quanto á vítima Carla Valéria da Silva Rodrigues

 

Conforme já analisado acima, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pelo que fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja: em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pelo que mantenho a pena acima fixada.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição, resta a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Do concurso de Crimes

 

Como já devidamente fundamentado no corpo desta sentença trata-se de concurso material, visto que impossível a continuidade delitiva, posto se tratarem de crimes de espécies distintas (roubo e furto), bem como pela ausência do requisito temporal de 30 (trinta) dias. Sendo assim, por aplicação da norma do art. 69 do CP, resta ao condenado cumprir a pena total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 55 (cinquenta e cinco) dias de reclusão. (...)”

 

Constata-se que, ao contrário do que sustentou a defesa do recorrente, o magistrado individualizou todas as condutas criminosas do acusado e estabeleceu as suas respectivas penas. Inicialmente, reconheceu a continuidade delitiva de três condutas de furto, dentre as quatro comprovadas nos autos. Em seguida, reconheceu o concurso material entre os crimes continuados, com o crime de furto remanescente e as três condutas de roubos, realizando, assim, o somatório das penas fixadas, conforme determina art. 69 do CP, o que não se verifica qualquer ilegalidade.

 

Afasta-se, portanto, a alegação de violação ao princípio da individualização da pena.

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]     AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.

[2]           GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.

[3] TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003575-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018

[4]           TJPI, Apelação Criminal n. 2013.0001.006300-4, 2º Câmara Especializada Criminal, Real. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento em 04/06/2014.

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0001658-31.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2021