TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0751854-19.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se deve ser reconhecida a prevenção, vez que o Desembargador Suscitado entende que os Agravos de Instrumento relatados possuem partes e causas de pedir distintas. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
3. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais
4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e JULGÁ-LO procedente para reconhecer a competência, em razão da prevenção, do Suscitado, o Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706655-08.2019.8.18.0000.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho em desfavor do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, sob o argumento de que este último seria prevento para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706655-08.2019.8.18.0000.
O Agravo de Instrumento foi primeiramente distribuído ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça e ora Suscitante.
O Suscitante – com fulcro nos arts. 951, 953, I e parágrafo único, 955 e 958, todos do CPC, bem como dos arts. 269 e 272, I, do RITJPI. – determinou a redistribuição do feito ao Des. Fernando Carvalho Mendes, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, após consignar a prevenção do mesmo para julgamento do recurso, eis que este fora Relator do Agravo de Instrumento 0710218-61.2018.8.18.0000, originário da mesma lide que o Agravo de Instrumento nº 0706655-08.2019.8.18.0000 (ambos são originários da Ação nº 0800474-11.2018.8.18.0072, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI).
O Desembargador Fernando Mendes, por seu turno, consignou que os processos supracitados possuem partes e causa de pedir distintas, motivo pelo qual não incide a prevenção.
O Desembargador Raimundo Eufrásio, então, suscitou o presente conflito de competência, no qual argumenta, em síntese que a legislação processual determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes.
Embora regularmente intimado, o Des. Fernando Mendes não apresentou resposta ao presente conflito.
É o relatório.
VOTO
O Conflito de Competência é regido pelas regras do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. (...)
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
E, ainda, nas disposições do RITJPI:
Art. 268. Há conflito de competência quando: (...) II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
Nota-se que o cerne do presente conflito de competência é definir se deve ser reconhecida a prevenção, vez que o Desembargador Suscitado entende que os Agravos de Instrumento relatados possuem partes e causas de pedir distintas. Por oportuno, segue transcrita a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Diz o art. 135-A do RITJPI:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Já o art. 145 do RITJPI diz:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Sobre a doutrina, a doutrina de Fredie Didier é explícita em defender que a prevenção causada pelo protocolo do primeiro recurso é perene, estendendo-se de forma perene. Confira-se:
O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
Em semelhante sentido, a doutrina de Daniel Assumpção Neves:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo[1].
Nota-se, portanto, que, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais benéfico ao princípio da segurança jurídica que um mesmo relator– o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes.
Desta feita, é forçoso concluir que a prevenção deve ser reconhecida, vez que o Desembargar Suscitado é o Relator do primeiro recurso protocolizado no processo de origem.
Registre-se, por fim, que semelhante posicionamento já foi adotado nos Conflitos de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000 e 0754749-16.2021.8.18.0000.
Em virtude do exposto, conheço do presente Conflito de Competência e lhe julgo procedente para reconhecer a competência, em razão da prevenção, do Suscitado, o Ilmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706655-08.2019.8.18.0000.
É como voto.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
CERTIDÃO
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 12.11 a 19.11.2021 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência e JULGÁ-LO procedente para reconhecer a competência, em razão da prevenção, do Suscitado, o Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706655-08.2019.8.18.0000.
Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão e Manoel de Sousa Dourado.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/Suspeição: Fernando Carvalho Mendes e Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de novembro de 2021.
[1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodvim. 2016, pág. 2.370-2.373.
0751854-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação29/11/2021