Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700673-13.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Na hipótese de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700673-13.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700673-13.2019.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE

Advogado(s) do reclamado: ANDREA BANDEIRA PAZ, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.

3. Na hipótese de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700673-13.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

APELADO: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE

Advogados do(a) APELADO: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 1637611) opostos por STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE em face do acórdão (Id.1291788) proferido em sede de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora embargado, em desfavor do embargante, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.  

Em suas razões recursais, alega o embargante que restou omisso o acórdão em não fixar os honorários de sucumbência para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou.  

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

2. DO MÉRITO                      

Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Posto isso, insurge-se o embargante afirmando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do embargado, aplicando-se ainda o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Com efeito, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.

Não se trata, a priori, de majoração, mas, conforme entendimento jurisprudencial, no caso de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. Nesse sentido, segue o Enunciado n. 243 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis:

Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

De igual sorte, o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Sendo assim, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto para reformar a sentença, fixo os honorários advocatícios em favor do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0700673-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE

Publicação

26/11/2021