TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700673-13.2019.8.18.0000
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE
Advogado(s) do reclamado: ANDREA BANDEIRA PAZ, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Na hipótese de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700673-13.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
APELADO: STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174-A, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 1637611) opostos por STANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE em face do acórdão (Id.1291788) proferido em sede de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora embargado, em desfavor do embargante, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em suas razões recursais, alega o embargante que restou omisso o acórdão em não fixar os honorários de sucumbência para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
2. DO MÉRITO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Posto isso, insurge-se o embargante afirmando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do embargado, aplicando-se ainda o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
Não se trata, a priori, de majoração, mas, conforme entendimento jurisprudencial, no caso de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. Nesse sentido, segue o Enunciado n. 243 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis:
Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
De igual sorte, o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sendo assim, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto para reformar a sentença, fixo os honorários advocatícios em favor do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 23/11/2021
0700673-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuSTANLEY DIAS DE NEGREIROS LEITE
Publicação26/11/2021