TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754326-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CLIDENOR LOPES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao requerente, confirmando-se a liminar deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO., interposto por CLIDENOR LOPES DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA (Processo Nº 0814323-69.2020.8.18.0140), proposta contra o Estado do Piauí e a E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ora agravado.
Alega o agravante que:
Na origem, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda superior a 3 salários mínimos.
O parâmetro utilizado pela decisão agravada foi o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada (Resolução CSDPE nº 26/2012).
Foi juntado documentos que demonstram a incompatibilidade da renda do agravante com as custas processuais e com honorários de advogado, ou seja, contracheque de aposentado do agravante.
O agravante não alega que é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica), mais, sim, que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos, tendo direito a gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.
Conforme simulação de custas em anexo, as custas processuais, representa a importância de R$ 12.403,79.
A renda do agravante é de R$ 5.304,27.
A renda do agravante é incompatível com as custas processuais, inclusive, as custas ultrapassam o salário do agravante duas vezes, sendo meta impossível pagá-la.
O requerente não está afirmando que é pobre na forma da lei, mas sim, que possui insuficiência de recursos para pagar as custas do processo de tamanho valor.
Em caso de condenação em sucumbência, o autor não possui renda para arcar com tal ônus que seria no mínimo de R$ 28.000,00(10%) podendo ir até R$ 56.000,00(20%), na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Dessa forma, a renda do autor é incompatível com as despesas processuais (honorários de sucumbência), ou seja, R$ 56.000,00. Ademais, a parte autora é aposentada, possuindo restrições de saúde em decorrência da idade.
Ainda que, a renda do autor não é suficiente para lhe dar dignidade, especialmente após aposentado. Ademais, no Brasil, todas as necessidades básicas de qualidade são pagas e caras (saúde, educação, lazer e segurança). Desta forma, o autor não possui condições de suportar as despesas processuais.
Com essas considerações requer:
Seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se os agravantes possuem ou não o direito a gratuidade da justiça (art. 99, § 7o do CPC).
No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
A intimação da agravada por meio de seu representante legal, para querendo no prazo de lei, apresente suas contrarrazões;
Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada.
Requer o benéfico da gratuidade da justiça, em razão do agravante não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em razão de possuir renda incompatível.
Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 1906256 - Pág. 1/7, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo Agravante, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, revogando-se a decisão agravada, para que a ação ajuizada pelo agravante tivesse seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais, até ulterior deliberação, e determinada a intimação pessoal da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3448417 - Pág. 1/7, acompanhadas dos documentos, Id Num. 3448419 - Pág. 1/4.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4476851 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito a gratuidade da justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante tem renda superior a 03 (três) salários mínimos.
Ocorre que, de acordo com a inicial, as custas da ação de indenização ajuizada pelo agravante, que tem valor da causa de R$. 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), será de aproximadamente R$. 12.000,00 (doze mil reais) e, considerando que a renda do agravante é inferior as custas devidas, o que comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº1060/50. É pacifico também que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que o recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. (Resp. 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Demonstrada a hipossuficiência financeira da requerente, mostra-se, de rigor, a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.125357-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.
- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao requerente, confirmando-se a liminar deferida.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/11/2021
0754326-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCLIDENOR LOPES DE SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2021