TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805157-13.2020.8.18.0140
APELANTE: C. C. T., CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR, LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, C. C. T., CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR, LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. AUTONOMIA DO MÉDICO PARA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. ABUSIVIDADE DE RECUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que não constasse no rol de procedimentos obrigatórios determinados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o tratamento adequado a cada doença é aquele receitado pelo respectivo médico, que examinará de forma pormenorizada as condições de saúde do seu paciente, não cabendo a nenhuma operadora de plano de saúde recusar o tratamento requerido.
2. Nessa linha, a jurisprudência da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa” (AgInt no REsp 1918639/PB).
3. Ora, no caso em epígrafe o tratamento em questão encontra-se até mesmo previsto no rol de procedimentos obrigatórios a serem prestados pelas operadoras de plano de saúde, insurgindo-se o Recorrente apenas em face da indicação clínica proferida pelo médico da Recorrida, que “observou uma lesão subrretiniana cinza esverdeada com hemorragia subrretiniana adjacente à cicatriz préexistente no olho direito”, motivo pelo qual receitou “o tratamento ocular com antiangiogênico e início de esquema de tratamento medicamentoso para toxoplasmose”.
4. A respeito do tema, a Corte Cidadã também fixou a tese de que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp 1053810/SP).
5. O regime de responsabilização cível a ser aplicado na demanda sub oculis é o da responsabilidade subjetiva (na qual é imprescindível a demonstração de culpa ou dolo do agente) prevista no art. 927 do Código Civil.
6. In casu, o Apelante negou por duas vezes, em fevereiro de 2020, a concessão do tratamento requerido pela Apelada – que possuía apenas sete meses de idade na época –, levando a uma espera de quase um mês para realização da cirurgia, que só ocorreu após ordem judicial, conduta totalmente negligente que implicou até mesmo em risco de cegueira para a Recorrida.
7. Quanto ao dano, entendo se tratar de modalidade de dano moral presumido, ou in re ipsa, porquanto desnecessária a comprovação de que o risco de cegueira a um recém-nascido implica em grave abalo moral dos genitores da Apelada, dada a gravidade do dano que poderia ser causado aos Recorridos.
8. Por fim, é nítida a existência de nexo causal entre a conduta culposa do Apelante – em recusar o fornecimento do devido tratamento à Apelada – e o dano suportado pelos genitores da recém-nascida, haja vista que a situação poderia ter sido resolvida de forma célere, sem o estresse emocional causado aos Recorridos, caso o Recorrente tivesse atuado de boa-fé e deferido habilmente a cirurgia receitada.
9. Recurso da UNIMED TERESINA improvido.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 291.625/SP).
11. Na presente demanda, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reivindicada pelos Recorrentes não guarda relação de proporcionalidade com os graves danos morais a que foram submetidos, razão pela qual arbitro o seu valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção a função repressiva e pedagógica da indenização.
12. Recurso movido por C.C.T. e outros provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por CLARICE CÂMARA TERTO, representada por LADY KELLY CÂMARA LEMOS DE SANTANA TERTO e CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, condenando a parte Ré a autorizar e custear todo o tratamento da Autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico está incluso no Rol de Procedimentos obrigatórios que os planos de saúde devem autorizar, entretanto é imprescindível se levar em consideração também a indicação clínica e as diretrizes de utilização do mesmo; ii) a justificativa apresentada pela médica não se enquadra nas previstas no item 74, do Anexo II, da RN nº 428/17; iii) o STJ reconheceu a natureza taxativa do rol de procedimentos elaborados pela ANS, destacando-se o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, assim como a segurança jurídica nesse tipo de relação jurídica; iv) a posição da Apelante em nenhum momento agrediu a integridade moral da Parte Apelada sob qualquer aspecto, não revelando, em hipótese nenhuma, qualquer sofrimento ou constrangimento; v) o valor da indenização ainda foi estipulado em quantia totalmente incondizente com as nuances fáticas do caso em exame. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, a Apelada arguiu que: i) os tribunais brasileiros demonstram cabalmente que o rol apresentado por resolução da ANS é exemplificativo e não taxativo, isto é, não exclui por sua vez os procedimentos além dos que lá se encontram listados; ii) o relatório oftalmológico juntado aos autos comprova ainda a real necessidade de realização do procedimento, sob o risco iminente de cegueira se não for realizado; iii) ficou evidente através de toda a documentação carreada aos autos (laudos médicos informando a gravidade do caso e, principalmente, as duas negativas da apelante quanto a autorização da cirurgia na apelada) que a conduta da operadora de plano de saúde acarretava em risco de cegueira à Recorrida, de modo que é patente a existência de dano moral no caso. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Clarice Câmara Terto também apresentou recurso de Apelação, argumentando que: i) o juízo a quo entendeu como valor de caráter punitivo e pedagógico a quantia de R$5.000 (cinco mil reais), quantia que sequer incomodaria a parte ré, fazendo a mesma entender por vantajosa sua conduta arbitrária de colocar em profunda angústia e tormenta seus segurados; ii) a quantia apresentada não importa em reparação pela tormenta sofrida em longos dias de espera pela liberação de um tratamento de urgência que não foi autorizado, levando a Recorrente a recorrer ao judiciário para a realização do mesmo. Reivindicou o provimento ao recurso para que seja majorada a indenização em questão.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4622293 opinando pelo provimento apenas do segundo recurso de apelação, para que seja majorada a indenização.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas nos presentes recursos: i) direito da menor ao tratamento médico requerido; ii) existência de dano moral indenizável; iii) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, bem como o fato da UNIMED TERESINA ter comprovado o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA APELAÇÃO APRESENTADA PELA UNIMED TERESINA
II.1.1 – DO DIREITO DA APELADA AO TRATAMENTO CIRÚRGICO REIVINDICADO
Consoante o relatado, a Apelante alega que o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico está incluso no Rol de Procedimentos obrigatórios que os planos de saúde devem autorizar, entretanto a justificativa apresentada pela médica da Apelada não se enquadra nas previstas no item 74, do Anexo II, da RN nº 428/17, razão pela qual a Recorrida não faz jus a tal tratamento.
Todavia, entendo que, ainda que não constasse no rol de procedimentos obrigatórios determinados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o tratamento adequado a cada doença é aquele receitado pelo respectivo médico, que examinará de forma pormenorizada as condições de saúde do seu paciente, não cabendo a nenhuma operadora de plano de saúde recusar o tratamento requerido.
Nessa linha, a jurisprudência da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa”:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão de recusa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico.
2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. Precedentes.
3. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito para o acompanhamento de doença coberta, mesmo em se tratando de plano de saúde na modalidade de autogestão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1918639/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes.
4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1828487/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
Ora, no caso em epígrafe o tratamento em questão encontra-se até mesmo previsto no rol de procedimentos obrigatórios a serem prestados pelas operadoras de plano de saúde, insurgindo-se o Recorrente apenas em face da indicação clínica proferida pelo médico da Recorrida, que “observou uma lesão subrretiniana cinza esverdeada com hemorragia subrretiniana adjacente à cicatriz préexistente no olho direito”, motivo pelo qual receitou “o tratamento ocular com antiangiogênico e início de esquema de tratamento medicamentoso para toxoplasmose”.
A respeito do tema, a Corte Cidadã também fixou a tese de que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESGUARDO DA VIDA DO INFANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEXTO DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou a indispensabilidade de atendimento do menor pelo profissional médico que atendia em São Paulo, pois este era quem estava indicado a manter a vida do paciente. Conclusão firmada com base em fatos e provas, o que faz incidir o texto da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1018057/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Assim, a Recorrida faz jus ao tratamento reivindicado, devendo ser mantida a sentença apelada neste ponto.
II.1.2 - DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL
O Apelante sustenta que sua posição de recusa ao tratamento não agrediu a integridade moral da Apelada sob qualquer aspecto, não revelando, em hipótese nenhuma, qualquer sofrimento ou constrangimento indenizável.
Alega ainda que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não guarda relação de proporcionalidade com o suposto dano suportado pela Recorrida, devendo ser minorado na hipótese de não afastamento da indenização.
De saída, registro que o regime de responsabilização cível a ser aplicado na demanda sub oculis é o da responsabilidade subjetiva (na qual é imprescindível a demonstração de culpa ou dolo do agente) prevista no art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Consoante leciona Sérgio Cavalieri Filho, “a ideia de culpa está diretamente ligada à responsabilidade, por isso que, em regra, ninguém pode sofrer punição legal sem que tenha faltado, no mínimo, com o dever de cautela em seu agir” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 16).
Ainda segundo o autor, “a responsabilidade civil requer a existência de uma conduta culposa, nexo causal e um dano” (2009, p. 70).
In casu, o Apelante negou por duas vezes, em fevereiro de 2020, a concessão do tratamento requerido pela Apelada – que possuía apenas sete meses de idade na época –, levando a uma espera de quase um mês para realização da cirurgia, que só ocorreu após ordem judicial, conduta totalmente negligente que implicou até mesmo em risco de cegueira para a Recorrida.
Quanto ao dano, entendo se tratar de modalidade de dano moral presumido, ou in re ipsa, porquanto desnecessária a comprovação de que o risco de cegueira a um recém-nascido implica em grave abalo moral dos genitores da Apelada, dada a gravidade do dano que poderia ser causado aos Recorridos.
Por fim, é nítida a existência de nexo causal entre a conduta culposa do Apelante – em recusar o fornecimento do devido tratamento à Apelada – e o dano suportado pelos genitores da recém-nascida, haja vista que a situação poderia ter sido resolvida de forma célere, sem o estresse emocional causado aos Recorridos, caso o Recorrente tivesse atuado de boa-fé e deferido habilmente a cirurgia receitada.
Por conseguinte, presentes todos os requisitos para responsabilização cível do Apelante, também não deve ser reparada a sentença apelada quanto a este ponto.
III. APELAÇÃO DE C. C. T. E OUTROS
Os genitores da recém-nascida se insurgiram em face da sentença apelada no tocante ao quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, arguindo que a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não compensa, de forma satisfatória, os danos morais suportados.
Ressalto, primeiramente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
Na presente demanda, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reivindicada pelos Recorrentes não guarda relação de proporcionalidade com os graves danos morais a que foram submetidos, razão pela qual arbitro o seu valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção a função repressiva e pedagógica da indenização.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis, bem como nego provimento ao recurso movido pela UNIMED TERESINA, ao passo que concedo provimento ao Apelado interposto por C.C.T. e outros, majorando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0805157-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorCLARICE CAMARA TERTO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação10/11/2021