Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0003048-98.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0003048-98.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO MARTINS DE LIRA FILHO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DE LIRA FILHO contra sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Parcial Antecipada Liminarmente, ajuizada contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A, por meio da qual o magistrado a quo houve por bem julgar extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC.

Compulsando os autos, vislumbra-se que o recurso de apelação fora interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo.

Devidamente intimado para pagamento das custas processuais (Id 3764702), quedou-se inerte a parte apelante. 

É o que importa relatar.

De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.

O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.

Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Essa é a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução n. 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n. 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico)

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.

Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.

Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante recolheu o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.

Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI[1] c/c os artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC[2].

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 



[1] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

TERESINA-PI, 27 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003048-98.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0003048-98.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MARTINS DE LIRA FILHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/10/2021