TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756291-69.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Daniel de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. No caso, existe uma série de questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
2. A condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o acusado em relação ao crime de furto simples imputado pela exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Francisco Daniel de Sousa, salvo se por outro motivo estiver preso".
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Daniel de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0001848-24.2018.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 155, caput do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime prisional aberto. (id. num. 4393103 – págs. 172/184)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que o comportamento do acusado, por apresentar elevado grau de reprovabilidade, se revela incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância. (id. num. 439103 – págs. 192/204)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa. (id. num. 4778530)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante Francisco Daniel de Sousa, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de apresentação e apreensão de “um botijão de gás e duas latas de massa epoxy subquática” (id. num. 4393103 – pág. 10); termo de restituição de “um botijão de gás e duas latas de massa epoxy” à vítima Francisco José Silva Veras (id. num. 4393103 – pág. 11); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 04 de novembro de 2018, foram subtraídos 02 (dois) bancos, 01 (uma) faca, 01(um) botijão de gás e 05 (cinco) galões de tinta de propriedade da vítima Francisco José Silva Veras.
No que se refere à autoria delitiva, verifica-se que o decreto condenatório fundamentou-se essencialmente na prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha policial Antônio Carlos Paixão.
Desta forma, cumpre-nos a análise da prova oral colhida em juízo, de forma a verificar se a autoria do acusado restou devidamente demonstrada, o que faço a seguir:
Ouvido em juízo, a vítima Francisco José Silva Veras declarou:
“(...) foi um arrombamento, entraram pelo teto, eu cheguei lá pela manhã e tava arrombado, arrebentaram o teto e levaram ... (inaudível) uns seis galões de tinta ... (inaudível) e um botijão ... (inaudível), eu só recuperei ... (inaudível); na realidade eu recuperei né, o botijão e os galões de tinta, (o valor dos bens) é na faixa de trezentos a quatrocentos reais; (conseguiu recuperar) só o botijão e dois galões de tinta; que não conhecia o réu; que ele foi preso no outro dia, porque foram apreendidas algumas coisas com ele; eu não conheço ele não (...)”.
Do exposto, verifica-se que a vítima atribuiu a autoria delitiva ao apelante exclusivamente em razão deste ter sido preso na posse de alguns dos bens furtados, especialmente porque o crime foi praticado durante o período da madrugada, de forma que o ofendido só tomou conhecimento do delito na manhã seguinte.
Por sua vez, o policial militar Antônio Carlos Paixão, que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, declarou que não se recordava dos fatos, justificando o esquecimento no grande volume de casos em que trabalha.
Ao seu turno, o apelante Francisco Daniel de Sousa negou em juízo a prática delitiva, afirmando, em síntese: que não cometeu o crime; que os produtos furtados não foram encontrados na sua casa, mas na casa de outro rapaz; que foi preso porque foi acusado do roubo; que não foi pego com nenhum dos bens furtados da vítima; que não conhece as pessoas com quem foram encontrados os bens furtados; que quando foi preso, os produtos furtados já estavam dentro da viatura policial.
Pois bem. Da análise do acervo probatório produzido na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo a instrução processual não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva do acusado quanto ao crime de furto.
Com efeito, conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo.
No caso em apreço, a vítima Francisco José Silva Veras atribuiu a autoria delitiva ao apelante em razão deste ter sido apreendido na posse de alguns dos bens furtados. Contudo, tal premissa não se mostra verdadeira, porquanto as testemunhas policiais que efetuaram a apreensão da res furtiva afirmaram na fase inquisitorial que os bens subtraídos foram apreendidos na posse de terceiros, identificados como Domingos Carvalho Costa e José Dias de Maria, conforme termo de oitiva autuados sob a id. num. 4393103 – págs. 6 e 7.
Nesse cenário, não se pode olvidar que o ofendido não presenciou a prática do núcleo do tipo penal, ou seja, não estava presente quando os bens foram efetivamente subtraídos, de forma que a responsabilização do acusado deu-se exclusivamente em razão da suposta apreensão da res furtiva em seu poder, fato que, como visto, não se confirmou.
Não se ignora que as testemunhas policiais justificaram a prisão em flagrante do acusado no fato deste ter confessado a prática delitiva fase inquisitorial.
Contudo, as declarações prestadas pelos policiais e pelo acusado na fase administrativa não foram confirmadas em juízo, vez que a testemunha de acusação Antônio Carlos Paixão declarou não se lembrar dos fatos noticiados na exordial acusatória, enquanto que a oitiva da testemunha de acusação Carlos Antônio da Silva Sousa foi dispensada pela acusação e pela defesa.
Nesse contexto, verifico que a atribuição da autoria delitiva ao acusado Francisco Daniel de Sousa representaria violação direta ao comando do art. 155 do CPP[1], porquanto fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Como se vê, existe uma série de questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Com efeito, para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, rumores, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. A doutrina de Fernando da Costa TOURINHO FILHO bem destaca que:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.[2]
Nestas circunstâncias, ante a ausência de prova segura da autoria delitiva imputada ao acusado, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) noticiado na denúncia.
Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[3], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Registra-se, por fim, que em razão do acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas para a condenação, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o acusado em relação ao crime de furto simples imputado pela exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Francisco Daniel de Sousa, salvo se por outro motivo estiver preso.
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Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[2] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa; Código de Processo Penal Comentado, volume 1, Editora Saraiva, página 577.
[3] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 22/11/2021
0756291-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DANIEL DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação22/11/2021