TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826638-03.2018.8.18.0140
APELANTE: CLADISTONY DE SOUSA COSTA, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, FRANCISCA MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826638-03.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLADISTONY DE SOUSA COSTA, DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, FRANCISCA MELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id 3709205) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (id 2731812) que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por CLADISTONY DE SOUSA COSTA e outros, ora embargados, em razão da prescrição do direito de ação.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos honorários recursais.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4466864).
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por Cladistony de Sousa Costa e outros, ora embargados, em razão da prescrição do direito de ação.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante investe contra suposta omissão ocorrida no v. acórdão, ante a ausência de majoração dos honorários de sucumbência, na forma estabelecida pela legislação processual.
Assiste razão ao embargante.
Vale dizer, considerando que a r. sentença de improcedência do pedido inicial fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e que o recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA FASE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material - Tendo sido fixados honorários de sucumbência na decisão agravada, que julgou procedente a liquidação de sentença realizada pelo procedimento comum, é cabível a majoração dos honorários, por força do art. 85, § 11º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. (TJ-MG - ED: 10491180008410003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Honorários de sucumbência fixados na sentença, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Recurso de apelação não conhecido. 3. Majoração que se impõe, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Provimento dos declaratórios, para suprir a omissão apontada e majorar a verba honorária em 1% (um por cento). (TJ-RJ - APL: 00730457020168190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento ao apelo, deixa de se manifestar sobre a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Omissão sanada. Honorários majorados para 20%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70079240578 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15, é devida a majoração da verba honorária em razão do trabalho desempenhado pelo causídico em grau recursal. Constatada omissão no acórdão atacado quanto aos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se o saneamento do vício, com a majoração dos honorários advocatícios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Embargos de Declaração ( CPC ): 00610952620168090137, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2018).
Constatada, pois, a omissão no aresto quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para saná-la.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, ao tempo em que lhes dou provimento para majorar a verba sucumbencial ao patamar de 15%, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 24/11/2021
0826638-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorCLADISTONY DE SOUSA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2021