TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754916-67.2020.8.18.0000
RECORRENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO, ITALO DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALMEJADO A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE INVIABILIZOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0754916-67.2020.8.18.0000
Recorrentes: JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO e ÍTALO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO e ÍTALO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra os termos da r. decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Anderson da Silva Vieira, determinando que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2019 (Núm. 2004402 – Págs. 97/99).
Finda a instrução criminal, lançou-se aos autos a r. sentença (Núm. 2004516 – Págs. 99/115), pronunciando os recorrentes, nos termos acima declinados.
Inconformada, recorre a Defesa (Núm. 3372162 – Págs. 05/23), ocasião em que suscita preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia dos recorrentes, alegando que não há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva. Na eventualidade de se manter a pronúncia, pugna pelo decote das qualificadoras reconhecidas na decisão combatida, bem como a revogação das prisões preventivas dos agentes.
O Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 3372162 – Págs. 24/36), pugnando pelo improvimento do recurso.
A decisão recorrida restou mantida pelo Juízo a quo (Núm. 2004556 – Pág. 37).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4185988 – Págs. 01/13).
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO e ÍTALO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra os termos da r. decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Anderson da Silva Vieira, determinando que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
PRELIMINAR
Do excesso de linguagem
Pugna a Defesa, preliminarmente, pela nulidade da decisão de pronúncia, aduzindo para tanto a ocorrência de excesso de linguagem que influenciará no ânimo dos jurados.
Sem razão.
Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MM Juiz a quo limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação dos recorrentes no fato investigado.
De certo, para a pronúncia dos denunciados, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:
Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.
(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)
Analisando a sentença de pronúncia (Núm. 2004516 – Págs. 99/115) constata-se que o Magistrado sentenciante demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.
Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o Magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:
O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)
Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo Togado a quo diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A RESPALDÁ-LA.
PREJUDICIALIDADE.
1. De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.
2. Na hipótese, o Magistrado singular observou os ditames desse comando legal, limitando-se a apontar, com base no relato das testemunhas, elementos que indicavam a possível participação do ora paciente nos fatos investigados.
3. A leitura detida da pronúncia evidencia que não houve emissão de juízo de certeza, o qual poderia influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.
4. É da jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal que a superveniência de sentença prejudica a alegação de ausência de fundamentação na pronúncia, por constituir novo título a respaldar a segregação.
5. De se ver, ainda, que não cuidou a defesa em trazer a decisão condenatória aos autos, o que inviabiliza por completo a apreciação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem.
6. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada.
(HC 164.751/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a pronúncia que não contém afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados no delito e nem procede ao amplo exame dos fatos e provas colhidas na instrução, não incorre em excesso de linguagem.
2. A simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 50.306/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia.
3. Competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de lesões corporais, em face de conexão.
4. Ordem denegada.
(HC 103.049/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta deve ser mantida para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
No mérito, requer a Defesa a impronúncia dos recorrentes ou, eventualmente, o decote das qualificadoras empregadas na sentença combatida.
Em princípio, cumpre-nos enfatizar que a sentença de pronúncia deve trazer em sua fundamentação apenas um juízo de admissibilidade da acusação, pela constatação, no caso concreto, da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não podendo o julgador nesta fase realizar exame aprofundado sobre a prova coligida aos autos e eventuais teses levantadas pela defesa, devendo para tanto agir com total prudência, exigência essa que se impõe para evitar que sua decisão venha influir diretamente no ânimo do Conselho de Jurados, a quem compete, segundo o texto Constitucional (art.5º, XXXVIII), o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, leciona Fernando Capez:
"Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento, Não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime.
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual, e não admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.
(…)
Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação". (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 652).
In casu, a materialidade encontra-se comprovada nos autos, essencialmente pelo boletim de ocorrência (Núm. 2004296 – Págs. 13/14); laudo de exame cadavérico (Núm. 2004296 – Págs. 27/29); recognição visuográfica do local do crime (Núm. 2004296 – Págs. 45/53); sem prejuízo da prova oral colhida.
Outrossim, em desconformidade com o que foi alegado pela Defesa, vejo que constam nos autos indícios suficientes de autoria por parte dos denunciados, devendo estes serem submetidos a julgamento popular.
Sobre os fatos, a testemunha Danúbio Dias da Silva, ouvida em Juízo, afirmou que:
“(…) é delegado de polícia; que o fato ocorreu na Vila Babilônia; que assim que chegou ao local as pessoas diziam que o autor do crime havia sido uma pessoa conhecida por ‘DE BATALHA’; diziam que o ‘DE BATALHA’ havia chegado por lá de moto, com outro indivíduo; inclusive, disseram que, no nervosismo, o ‘DE BATALHA’ havia efetuado um disparo nele próprio ou no seu parceiro (…); que foi conversar com a esposa da vítima; que no primeiro momento, ela ficou relutante em falar; que depois ela lhe confessou que, no momento do ocorrido, estava a pé, com a vítima e o filho dela; que ela disse que o ‘DE BATALHA’ se aproximou e começou a efetuar os disparos (…) que começou a conversar com ela, perguntando o que havia acontecido; que ela disse que estavam na casa do ÍTALO e que o ‘DE BATALHA’ também estava lá; que eles conversaram a respeito de um terreno; que após isso, ela disse que estava caminhando e que, de repente, o ‘DE BATALHA’ chegou na garupa de uma moto e abordou a vítima (…); que o ‘DE BATALHA’ começou a efetuar os disparos; que a vítima tentou se proteger atrás dela; que perguntou quem era essa pessoa conhecida como ‘DE BATALHA’; que ela disse que o ÍTALO era muito amigo dele (…); que, para identificar os acusados, ela entregou fotos do ÍTALO e do ‘DE BATALHA’; que ela inclusive chegou a dizer que o ‘DE BATALHA’ veio do município de Batalha (PI) e como ele estava estava sem ninguém ali na região, começou a fazer amizade com o ÍTALO; que depois conseguiram a identificação do ‘DE BATALHA’ pelos arquviso do sistema Themis Web; depois confirmaram que, de fato, os acusados se conheciam, porque encontraram dos dois nas redes sociais, comemorando em festas (…); que o executor do crime teria sido o “PITOCO’ ou ‘DE BATALHA’; que o ‘DE BATALHA’ era o garupa da moto, que estava sendo pilotada por outro indivíduo; que não conseguiram identificar essa outra pessoa; que o mandante seria o ÍTALO DA SILVA ARAÚJO; que o motivo do crime teria sido o desentendimento entre o ÍTALO e vítima, em razão da compra ou posso de um terreno, na Vila Babilônia […] (fls.222).” (trecho extraído da sentença de pronúncia – Núm. 2004516 – Pág. 103).
Além disso, como bem ressaltado pela atento Julgador, a informante Ana Cláudia Dias Batista, esposa da vítima, afirmou em sede policial que presenciou o crime e que reconheceu João Carvalho (‘DE BATALHA’) como o executor dos disparos. Naquela oportunidade, também mencionou que Ítalo Araújo teria ligado para a sua pessoa ameaçando-a de morte caso fosse preso.
Com efeito, observa-se que constam nos autos informações colhidas tanto em sede policial quanto em Juízo, de que os recorrentes foram, em tese, os autores do delito que vitimou Anderson da Silva Vieira.
Portanto, entendo que constam nos autos indícios suficientes aptos a pronunciar os acusados, razão pela qual tal matéria deve ser objeto de análise pelo juízo natural da causa, competência esta que constitucionalmente é atribuída ao Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, reservando-se, pois, ao Tribunal do Júri - juiz natural para o julgamento dos delitos em apreço - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
Ressalte-se, ainda, que a incerteza da prova na fase do judicium accusationis não pode beneficiar os acusados, devendo prevalecer o interesse da sociedade, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de impronúncia dos recorrentes.
Posteriormente, requereu a Defesa o decote das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
Igualmente, sem razão.
É cediço que na fase de pronúncia só se opera o decote de qualificadoras se elas se apresentarem manifestamente improcedentes.
Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Nesse mesmo sentido:
“Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. [...] Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; [...] "As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, onde sua inconsistência é reconhecida de plano" (SER 0062/2009-SE, CC., rel. Netônio Bezerra Machado, 13.10.2009, v.u.); "A exclusão de uma qualificadora pelo juízo singular, quando da sentença de pronúncia, somente pode ocorrer se objetivamente não for possível correlacioná-la com as provas dos autos, não sendo admissível que, por meio de uma avaliação subjetiva, o magistrado interprete o acervo probatório e a exclua, pois assim procedendo estará usurpando a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, afastando a soberania dos veredictos" (APC0752/2008-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 30.06.2009, v.u.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Civil Comentado. 10.ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 801)” (Grifou-se)
No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que o delito em questão fora supostamente cometido em razão de um desentendimento havido por causa de um imóvel localizado em uma invasão da Vila Babilônia.
É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se a circunstância em questão se enquadra no conceito técnico-jurídico de motivo fútil, haja vista que a competência para reconhecer a incidência da qualificadora é do Conselho de Sentença.
Diga-se, ainda, que os crimes motivados pelo sentimento de retaliação dão azo, no campo jurídico, às mais variadas interpretações, havendo grande parcela de juristas que considera tal motivação fútil e abjeta, de fato.
Da mesma maneira, não pode ser subtraída da apreciação do Júri Popular a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítma, eis que existe também segmento probatório dando conta de que o ataque se deu de forma repentina, no meio da rua.
Logo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Por fim, ao contrário do que sustentou a Defesa, vejo que ainda se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que além da gravidade inerente ao crime, observo que os acusados respondem a vários processos criminais (Núm. 2004516 – Pág. 109), o que denota a propensão à prática de ilícitos, sendo a manutenção de suas segregações medida de rigor.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0754916-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO CARVALHO DA SILVA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021