TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001006-82.2020.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso, tem-se que a reprovabilidade da conduta é exacerbada, uma vez que tratou-se de crime continuado com dissimulação e rompimento de obstáculo;
2. Presentes de forma indubitável a demonstração de autoria em relação ao recorrente, bem como a materialidade delitiva;
3. Dos mesmos elementos probatórios, destacando-se a confissão do recorrente, temos que o crime foi praticado em horário noturno e com rompimento de obstáculo. Inviável a desclassificação típica pretendida;
4. A sentença recorrida já havia fixado a pena-base no mínimo legal, imposto o regime aberto para o cumprimento de pena, substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedido o direito a recorrer em liberdade, o que prejudica a análise de tais pedidos;
5. Inviável a suspensão condicional da pena, posto que já incidiu a hipótese do Art. 44 e a condenação foi superior a dois anos de prisão;
6. Recurso parcialmente conhecido. Apelação Improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da DENÚNCIA que:
“(…)no dia 29/10/2020, por volta das 01:00h, no estabelecimento Piçarra Lubrificantes, localizado na na Rua Godofredo Messias, Nº523, Bairro Catumbi, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, vulgo Dedeco, com vontade livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 2 TVS de 32 polegadas de marca Philco e Samsung, 1 notebook Itautec cor cinza e 1 litro de cachaça Pitu.
Por ocasião dos fatos, a vítima ao chegar ao seu estabelecimento no dia 29/10/2020 encontrou o mesmo arrombado, na qual foram furtados os objetos mencionados acima. Em seguida, a vítima olhou as câmeras de segurança do estabelecimento e verificou que tratava-se de um homem.
Posteriormente, a vítima registra Boletim de Ocorrência e envia as imagens da câmera de segurança ao agente de polícia, Daniel Cavalcante de Almeida, tendo o mesmo reconhecido o autor do furto como Raimundo dos Santos Filho, vulgo “Dedeco”. Logo após, a polícia civil saiu em diligências, tendo encontrado o denunciado por volta das 10h00minh, na casa da sua mãe, ocasião em que esse foi preso em flagrante.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou ser o autor do furto e que entregou os objetos a um traficante, conhecido como Trator, como forma de pagar uma dívida e adquirir pedras de Crack.”
Foi imputado ao então denunciado a conduta do Art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal Brasileiro.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o apelante “como incurso nas penas do art. 155, § 4, I, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo)”, aplicando-lhe uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas razões, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses:
a) Aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, a absolvição do apelante.
b) Ausência de elementos de prova para condenar o apelante pelo crime de furto e, em consequência, a absolvição do apelante.
c) Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de furto praticado durante o repouso noturno e de rompimento de obstáculo.
d) Reforma na dosimetria da pena, trazendo a pena-base para o mínimo legal.
e) Fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
f) Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
g) Suspensão condicional da pena.
h) Direito de recorrer em liberdade.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, a 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Trato preliminarmente das teses absolutórias:
Das provas para a condenação e aplicação do princípio da insignificância
A primeira tese absolutória versa sobre uma suposta ausência de lastro probatório para formação da convicção condenatória na sentença. Absolutamente sem razão.
Dos autos infere-se que o apelante foi filmado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial da vítima durante a prática do crime imputado.
O apelante não só foi reconhecido pela testemunha Daniel Cavalcante de Almeida como, de fato, confessou espontaneamente o furto, o que foi consignado na dosimetria da sentença.
No que se refere à posse remansosa da res furtiva, esta não só foi configurada como jamais se recuperou qualquer dos itens subtraídos.
Na esteira, a defesa do apelante argumenta que deve ser absolvido em face do princípio da insignificância. Entretanto, nota-se evidente equívoco do defensor neste ponto.
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o grau de reprovabilidade da conduta e o próprio valor da res furtiva.
Como bem asseverado pelos representantes ministeriais, tem-se que a reprovabilidade da conduta é exacerbada, uma vez que tratou-se de crime com rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno.
Consta que os bens subtraídos e jamais recuperados foram 2 TVS de 32 polegadas de marca Philco e Samsung, 1 notebook Itautec cor cinza e 1 litro de cachaça Pitu. O valor da res furtiva, segundo avaliação contida nas contrarrazões recursais, era de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não pode ser considerado baixo. De fato, na época do fato correspondia a aproximadamente oito salários-mínimos.
Note-se ainda que a argumentação de que a vítima seria empresa de grande porte e, por isso, tal subtração lhes seria irrisória, não se sustenta. Tal raciocínio simplesmente legitimaria o cometimento de furtos contra pessoas abastadas tão somente pelo fato de serem poderosas economicamente, o que seria um absurdo jurídico.
É de ser desacolhida, portanto, a pretensão de aplicação do princípio da insignificância para a absolvição da apelante.
Do afastamento de causas de aumento de pena e a desclassificação da conduta pra Furto Simples
A defesa técnica do recorrente pugna pelo afastamento das referidas causas de aumento de pena, visando a desclassificação típica. Novamente sem razão.
Não só o apelante confessou a prática delitiva como esta foi filmada, mostrando com clareza o horário em que foi cometido, por volta das 01:00 da madrugada.
O apelante inclusive declarou que:
“(…) estive nesse estabelecimento nesse dia e horário; que estava sozinho; que estava com uma ferramenta parecida com um eixo de bicicleta, só que maior, ai arrebentei o cadeado e subtraí as televisões e o notebook; que os objetos levei para uma boca de fumo para pagar uma dívida e a outra comprei de drogas; que levei sozinho, um por um; que me pegaram devido as imagens das câmeras(…)”
Configurado, portanto, o crime cometido em horário noturno e com o rompimento de obstáculo.
Da suspensão condicional da pena-base
Outro ponto trazido à apreciação é a possibilidade de se aplicar o Art. 77 do Código Penal, suspendendo a aplicação da pena. Vejamos:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Considerando que a pena aplicada ao apelante foi superior a dois anos, e que não há motivos para reduzi-la, inviável a hipótese aventada. De mais a mais, ocorre a hipótese do inciso III, pois foi reconhecida a aplicação do Art. 44 do Código Penal.
Da revisão dosimétrica, do regime de cumprimento de pena, da substituição prevista no Art. 44 do Código Penal e do direito de recorrer em liberdade
No recurso o apelante pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, pela substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do Art. 44 do Código Penal, e pelo direito de recorrer da sentença em liberdade.
Entretanto, tais teses e pedidos restam prejudicados, posto que foram devidamente apreciados e supridos na sentença condenatória, uma vez que a pena-base foi fixada em dois anos de reclusão, o mínimo legal previsto no tipo. Ainda, como se vê na sentença:
“Regime de Cumprimento da pena:
Em vista do disposto no art. 33, § 2°,”c” do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Substituição da pena:
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana.
(…)
Direito de Recorrer em Liberdade:
No caso dos autos, a custódia provisória do acusado foi devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos informes de reiteração delitiva.
Não obstante ainda presentes os requisitos que autorizaram a cautelar, o quantum da pena aplicada desautoriza a manutenção da prisão, consoante disposto no art. 313, I do CPP.
Assim, com fundamento nos artigos 316 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do condenado, sobretudo diante da pena e regime prisional aplicado e, em consequência, CONCEDO a RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO o direito de recorrer em liberdade, servindo a presente decisão com força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso o condenado.”
No mesmo diapasão veio o parecer ministerial superior:
“Dessa forma, apesar das alegações da defesa, não há como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas, já que todos os elementos apontam para a atribuição da autoria ao denunciado, além de ter havido confissão espontânea no caso sob comento.
(…)
Assim, não há como acolher o pedido da defesa de absolvição do apelante pela atipicidade material da conduta, pois não aplicável ao caso o princípio da insignificância.
(…)
Dessa forma, deve ser mantida a incidência da qualificadora, pois a ausência de exame pericial é suprida pelas imagens da câmera de segurança, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas e pela confissão do réu em juízo, que explicou que usou uma ferramenta para arrebentar o cadeado que trancava a loja.
(…)
Pelo exposto, deve ser mantido o aumento de pena pela incidência da majorante do art. 155, §1°, do Código Penal.”
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0001006-82.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021