Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000911-61.2016.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante/exequente insatisfeita com a sentença interpôs a presente apelação alegando que a transferência do veículo ocorreu no dia 25.09.2015, conforme o DUT, ou seja, após a citação da penhora que aconteceu no dia 04.03.2015. Aduz que transferência do bem ocorreu após o apelado tomar conhecimento da penhora, ocasionando fraude na execução. 2. O Codigo Civil em seu artigo 1.226 determina que “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. 3. Apesar da transferência do bem só ter ocorrido no dia 25.09.2015, o apelado já se encontrava na posse do mesmo desde de abril de 2011, conforme recibo de compra e venda. 4. Assim, a transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição e não com o registro no órgão competente. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 6.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000911-61.2016.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000911-61.2016.8.18.0135

APELANTE: MARIA DEUZELITA SENA BATISTA REIS

Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

APELADO: FABIANO JOSE DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante/exequente insatisfeita com a sentença interpôs a presente apelação alegando que a transferência do veículo ocorreu no dia 25.09.2015, conforme o DUT, ou seja, após a citação da penhora que aconteceu no dia 04.03.2015. Aduz que transferência do bem ocorreu após o apelado tomar conhecimento da penhora, ocasionando fraude na execução. 2. O Codigo Civil em seu artigo 1.226 determina que “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. 3. Apesar da transferência do bem só ter ocorrido no dia 25.09.2015, o apelado já se encontrava na posse do mesmo desde de abril de 2011, conforme recibo de compra e venda. 4. Assim, a transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição e não com o registro no órgão competente. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 6.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DEUZELITA SENA BATISTA REIS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, em face do FABIANO JOSÉ DA SILVA GOMES. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:

“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE os embargos, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando que o veículo VW GOL, 1.0 ANO 2007, BRANCO, RENAVAN 919089542, PLACA LVI-3095, seja liberado de qualquer tipo de constrição judicial em virtude de atos do processo monitório nº 0000105-60.2015.8.18.0135 deste Juízo”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a prova em que o Embargante de sustenta (Recibo de Compra e Venda), é prova dúbia e frágil, não merecedora de fé”. Aduz que no “mencionado Recibo de Compra e Venda devemos nos atentar NÃO para a data (Abril//2011) colocada pelo Embargante, mas sim, à data do RECONHECIMENTO DE FIRMA, a saber 21/10/2016”.

Argumenta que “da simples analise do DUT do veículo, verificasse que a transferência do bem se deu em 25/09/2015. Ou seja, o Devedor/Executado fora Citado da Penhora/Execução em 04/03/2015, e desta data em diante, o mesmo começara a transferir seus bens, em nítida fraude à Execução”. Alega também que “não há prova nos autos que o Embargante estava na posse do bem desde Abril de 2011, em outras palavras, NÃO há prova da tradição”.

Requer que “seja provido o presente apelo reformando-se a sentença, para que seja julgado IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, e ato continuo procedido à PENHORA e ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL do bem objeto da legítima constrição judicial”.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A presente lide surgiu após o embargante/apelado ter alegado que comprou um veículo VW GOL, 1.0 ANO 2007, BRANCO do Sr. Lindomar Rodrigues da Costa do qual é parte de uma ação de execução (nº 0000105-60.2015.8.18.0135) na qual foi determinada pelo magistrado de primeiro grau a penhora do citado veículo que supostamente pertencia ao executado (Sr. Lindomar).

Diante da sentença que determinou a penhora do bem que supostamente já pertencia ao apelado e não mais ao executado, foi protocolada a presente ação de embargos de terceiros. Os embargos de terceiros é um procedimento especial previsto no art.674 do Código de Processo Civil: 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Na sentença o juízo a quo julgou procedente os embargos protocolado pelo apelado, determinando que o veículo VW GOL, 1.0 ANO 2007, BRANCO, RENAVAN 919089542, PLACA LVI-3095, seja liberado de qualquer tipo de constrição judicial em virtude de atos do processo monitório nº 0000105-60.2015.8.18.0135.

A apelante/exequente insatisfeita com a sentença interpôs a apelação alegando que a transferência do veículo ocorreu no dia 25.09.2015, conforme o DUT, ou seja, após a citação da penhora que aconteceu no dia 04.03.2015. Aduz que transferência do bem ocorreu após o apelado tomar conhecimento da penhora, ocasionando fraude na execução.

Analisando os autos foi observado que as alegações da apelante, não devem prosperar.

Apesar da transferência do bem só ter ocorrido no dia 25.09.2015, o apelado já se encontrava na posse do mesmo desde de abril de 2011, conforme recibo de compra e venda. O apelado transferiu o bem apenas no ano de 2015, pelo motivo de ainda estar pagando as parcelas de quitação do veículo, conforme consta nos autos ID 3315214. Após a quitação da última parcela, que ocorreu no mês 05 (cinco) de 2015, foi providenciado pelo apelado a transferência.

O Codigo Civil em seu artigo 1.226 determina que “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. Vejamos o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. PROVA DA PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE. TRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.  2. A transferência da propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição, não se exigindo a alteração do certificado de registro e licenciamento do veículo para a demonstração da titularidade do bem.  3. Consoante entendimento firmado no âmbito do colendo STJ, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre ele, cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1.452.840/SP, Tema 872). 4. Apelo não provido.        
(
Acórdão 1343321, 07077181920208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei

 

Assim, a transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição e não com o registro no órgão competente. Por estes motivos, tem-se que o apelado agiu com boa fé ao adquirir o referido bem, pois a restrição veicular não existia na data em que a aquisição foi aperfeiçoada, ou seja, na data da tradição do veículo.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - PAGAMENTO COMPROVADO - NÃO TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO.
- Havendo comprovação de que a aquisição do veículo pelo embargante se deu antes do lançamento da restrição sobre o bem, há que ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente, consistindo em mera irregularidade administrativa a não realização da transferência do registro de propriedade e a comunicação ao DETRAN.
- Em se tratando de bem móvel, a transferência, opera-se mediante simples tradição, não sendo imprescindível à formalização do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao DETRAN.
- Recurso provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.066816-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021)

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de novembro de 2021.



Des. Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0000911-61.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DEUZELITA SENA BATISTA REIS

Réu

FABIANO JOSE DA SILVA GOMES

Publicação

03/12/2021