TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822639-42.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVA UNILATERAL E INÓCUA. PRELIMINARES AFASTADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 2. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 3. A parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade. 4. Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões do Apelante. 5. No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de 09/2008 a 08/2018, sendo que a ação foi distribuída em 05/10/2018, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge a fatura vencida de em 09/2008, uma vez que fulminados pela prescrição decenal. 6.Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, mantendo incólume a sentença de piso. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pelo seu desprovimento, para manter incólume a sentença de piso. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ASSIS RODRIGUES, regularmente qualificado e representada por defensor público constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada e representada, ora apelada.
A sentença, em sua conclusão, assim expressa:
Pelas razões expostas, rejeito parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 21.484,67 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Irresignado com o teor da sentença, o apelante alega a anulação da sentença, uma vez que o MM. Juiz não fundamentou a dita decisão de modo satisfatório; o cerceamento do direito de defesa ante a ausência da audiência de instrução processual; e que os documentos de débito apresentados pela Apelada dão inócuos para instruir a via monitória, pois foram produzidos unilateralmente.
Ainda, invocou a regra do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recorrente tem inúmeros problemas de saúde, como artrose, artrite e hérnia de disco, necessitando constantemente do uso de medicações (receituários médicos anexados ao processo) e que tem um gasto médio de R$ 200,00 (duzentos reais). Finalmente defende a prescrição quinquenal. Ao final, requer que o apelo seja conhecido e provido.
Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação da apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme certidão de ID 3008625.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos de admissibilidade. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiaria da justiça gratuita, conforme declaração anexada aos autos desse processo, bem como a parte ter feito jus à assistência de Defensor Público, demonstrando incapacidade financeira para arcar com as despesas com advogado particular e as custas judiciais, razão pela qual o Estado se erigiu no dever assistência jurídica gratuita..
PRELIMINARES
I- Da alegação de Ausência de Fundamentação
O Apelante defende a nulidade da sentença ao argumento de que essa decisão não apresenta a devida fundamentação.
A condição de eficácia das decisões judicias é justamente o devido embasamento, porquanto em sua ausência resta comprometido o contraditório e a ampla defesa, garantias ínsitas do devido processo legal.
Com esse propósito, a Constituição Federal estampa em seu art. 93, IX, que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’.
Seguindo essa imposição, o Código de Processo Civil traz em seu art. 489, § 1º, I, a regra segundo a qual ‘não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida’.
Mesmo assim, na forma assentada pelo e. STF, o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (AI 761.901/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.04.2014).
Ademais, não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, de sorte que, não é nula a decisão que, de forma sucinta, possibilite a compreensão e mesmo a extensão da matéria decidida.
Registre-se que o STJ editou a Súmula 229, segundo a qual ‘não há necessidade de menção explícita no julgado de disposição legal para que seja atendido esse requisito, bastando que tenha sido discutida a questão jurídica’.
Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.
No caso vertente, observo que razão não assiste ao recorrente, na medida em que, a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo a quo, tendo inclusive, reconhecido a improcedência da inicial parcialmente.
Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0312.16.001123-4/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PLANOS ECONÔMICOS - MANIFESTAÇÃO DO CREDOR - DESINTERESSE EM ADERIR AO ACORDO HOMOLOGADO - PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. - "A decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN).(...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.14.001525-6/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 02/10/2018).
Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
II- Da Alegação de Cerceamento de Defesa.
O Apelante alega que o presente processo deverá ser anulado por não ter sido realizada a essencial audiência de instrução, dando oportunidade ao Apelante de apresentar as provas ou mesmo tentar uma conciliação com a parte Apelada, não cumprindo o rito definido no CPC.
Com efeito, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria.
No caso em tela, o Magistrado primevo assim manifestou-se:
“Cumpre salientar que no julgamento desta ação deixei de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12, caput, do CPC, em atenção e obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que se trata de demanda de menor complexidade e que traz consigo a aplicação de tese repetitiva, bem como seu desfecho está inserido nos objetivos das Metas 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça (art. 12, § 2.º, VII, do CPC).”
Logo, a realização de audiência de instrução mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria.
Nessa direção, segue precedente que espelha as razões acima expostas, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar presença de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFICIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. Com efeito, além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. No caso, a inexistência de provas contundentes acerca da fraude, notadamente de prova pericial no medidor, bem como diante da inexistência de prova acerca da alteração substancial do consumo após a troca do medidor, impõem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança. Precedentes do STJ e do TJRS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível N° "70063444293, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/03/2015)."
III – Da prova unilateral
A parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade.
Vejamos os seguintes julgados deste tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 - A doutrina e jurisprudência, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI/ Apelação Cível Nº 2017.0001.006407-5/0000661-58.2015.8.18.014/ Relator: Haroldo Oliveira Rehem/ 1º Câmara de Direito Público/ Data de Julgamento: 29/11/2018).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS. 1.\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105 RS). 3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001074-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
Considerando as jurisprudências acima apresentadas, cabe rejeitar os argumentos da parte apelante em relação à falta de documento hábil à propositura de Ação Monitória.
A empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por constituir-se entidade da Administração Indireta, é reconhecido pela jurisprudência pátria equiparação parcial com a Fazenda Pública no que diz respeitos a algumas prerrogativas, entre elas a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos seus agentes. A respeito desse tipo de equiparação, consultar o leading case RE 220 e o julgado proferido no RE 407.099.
Resta claro que a presunção de legitimidade e veracidade é em relação ao documento ser suficiente para provar o dever de contraprestação por parte do consumidor. Não pode, no entanto, tal prerrogativa estender-se, na forma plena, ao seu conteúdo, pois se assim fosse, não restaria ao consumidor qualquer importância de ir a juízo, discutir a retratação de direito que presuma lesado.
MÉRITO
I - Do pleito de Revisão das Faturas de Consumo – Onerosidade Excessiva
O apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, ex vi do disposto no art. 6°, V, do CDC. No entanto, no presente caso, tais argumentos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s).
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões do Apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Portanto, não merece prosperar a presente alegação.
II – DA PRESCRIÇÃO
A respeito do tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
A propósito veja-se o ementário seguinte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010)
Veja-se que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
É o que se depreende dos julgados seguintes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (...) 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (…) VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os arestos seguintes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [n. g.]
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos: Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10 (dez) anos. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de 09/2008 a 08/2018, sendo que a ação foi distribuída em 05/10/2018, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge a fatura vencida de em 09/2008, uma vez que fulminados pela prescrição decenal.
DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, mantendo incólume a sentença de piso.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0822639-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Publicação15/12/2021