Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800281-07.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Examinando-se cuidadosamente estes autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de ato ilícito por parte do Apelado, seja por fraude ou qualquer outro fato que demonstre um nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e um dano sofrido pelo Apelante. II- Ademais, os valores descontados na conta da Apelante, sequer foram demonstrados na exordial, na qual foram trazidos à colação o extrato de empréstimos consignados e extratos da conta nos quais não se evidencia os descontos no valor alegado nem pelo lapso temporal indicado, razão pela não se evidencia a conduta da Apelante praticada para depletar a sua conta bancária a ponto de comprometer a sua subsistência ou prejudicar a realização de outros débitos programados. III- O mero desconto indevido, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil, mormente, se o fundamento do pedido reside em valor irrisório. IV- A complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para redundar em condenar, principalmente se não existem, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do Apelante, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o prejuízo imaterial, neles noticiado, não pode ser alçado à categoria de dano moral. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-07.2020.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-07.2020.8.18.0078

APELANTE: MARIA BATISTA NUNES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Examinando-se cuidadosamente estes autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de ato ilícito por parte do Apelado, seja por fraude ou qualquer outro fato que demonstre um nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e um dano sofrido pelo Apelante.

II- Ademais, os valores descontados na conta da Apelante, sequer foram demonstrados na exordial, na qual foram trazidos à colação o extrato de empréstimos consignados e extratos da conta nos quais não se evidencia os descontos no valor alegado nem pelo lapso temporal indicado, razão pela não se evidencia a conduta da Apelante praticada para depletar a sua conta bancária a ponto de comprometer a sua subsistência ou prejudicar a realização de outros débitos programados.

III- O mero desconto indevido, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil, mormente, se o fundamento do pedido reside em valor irrisório.

IV- A complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para redundar em condenar, principalmente se não existem, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do Apelante, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o prejuízo imaterial, neles noticiado, não pode ser alçado à categoria de dano moral.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800281-07.2018.8.18.0036.

Apelante : MARIA BATISTA NUNES.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).

Apelada : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA BATISTA NUNES, contra sentença (id. nº 4036619) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. n.º 0800281-07.2018.8.18.0036), ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que julgou improcedente o feito de origem.

Nas suas razões (id. nº 4036628), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, a existência de má-fé na conduta da Apelada, de danos morais, bem como a necessidade de repetição de indébito, pugnando pela reforma da decisão de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial do feito de origem.

Nas contrarrazões (id. nº 2022482), o Apelado rebate os argumentos deduzidos pela Apelante e pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

No juízo de admissibilidade conheci da Apelação, mas deixei de remeter os autos ao MP Superior em observância à orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, oriundo do proc. SEI nº 21.0.000043084-3 (id. nº 4202165).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, de de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4202165, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação Declaratória de Inexistência de de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais foi proposta, em virtude de valores indevidamente descontados da conta de titularidade da Apelante referente a previdência privada que não teria contratado, sob a denominação de “Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), que teria se iniciado em 11/10/2003.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau não vislumbrou a existência de ilicitude e nexo causal a ensejar condenação em danos morais e julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.

No recurso apelatório a Apelante se insurge contra a sentença recorrida, em virtude da improcedência do pedido de condenação em danos morais, pugnando pela existência de má-fé e abusividade por parte do Apelado e requerendo a sua condenação em repetição de indébito, bem reforma do decisum para condenar o Apelado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.

Em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, nos termos do art. 186, do CC, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Dessa forma, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.

No caso sub examem, a Apelante pleiteia a reparação de danos morais, sob o argumento de que houve a prática de ato ilícito por parte do Apelado em face dos descontos indevidos na sua conta.

Examinando-se cuidadosamente estes autos, não se evidencia, dentre os documentos que instruem o processo, elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de ato ilícito por parte do Apelado, seja por fraude ou qualquer outro fato que demonstre um nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e um dano sofrido pela Apelante.

Ademais, os valores descontados na conta da Apelante, sequer foram demonstrados na exordial, na qual foram trazidos à colação o extrato de empréstimos consignados e extratos da conta nos quais não se evidencia os descontos no valor alegado nem pelo lapso temporal indicado, razão pela não se evidencia a conduta da Apelante praticada para depletar a sua conta bancária a ponto de comprometer a sua subsistência ou prejudicar a realização de outros débitos programados.

O mero desconto indevido, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil, mormente, se o fundamento do pedido reside em valor irrisório.

É certo que o dano moral abrange a ofensa a direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a honra, incluindo-se nesta relação aqueles que afetam a credibilidade e o bom nome no mercado, o que não se evidencia no caso sub examen.

Dessa forma, a complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para redundar em condenar, principalmente se não existem, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do Apelante, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o prejuízo imaterial, neles noticiado, não pode ser alçado à categoria de dano moral.

Por conseguinte vê-se, de plano, que o mero dissabor ou o aborrecimento cotidiano, facilmente superáveis pelo homem médio no cotidiano, sem reflexos evidentes sobre os direitos da personalidade, não constituem fontes de reparação extrapatrimonial, consoante lúcida lição de RUI STOCO, verbis:

Mas em período de preocupante exacerbação extrema, quando lamentavelmente são propostas ações buscando a reparação do dano moral por questões de nonada, por atos “de insignificância, mas com pretensão de reparação exagerada, não se podem alçar a essa importante categoria – de origem constitucional de proteção à personalidade e à honra – meras idiossincracias próprias de pessoas anormalmente sensíveis ou suscetíveis, que se irritam, se magoam e se ofendem por muito pouco e que não representam o padrão mínimo exigido. De sorte que, para se caracterizar a ofensa moral, deve-se ter um standard a considerar, mas sem se desconsiderar e respeitar a individualidade de cada qual.(...)

O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que o faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração.

Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta – como padrão, standard ou paradigma – o homo medius”. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.683/4)

Nesse ponto, o STJ, ao decidir sobre a matéria, tem perfilhado a mesma esteira de entendimento, como evidenciam os arestos adiante expendidos, ipsis litteris:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral" (AgInt no AgInt no Resp 1814761/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no REsp 1897310 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0250618-5, QUARTA TURMA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julg. 16/08/2021, Pub. DJe 19/08/2021).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.”. ( AgInt nos EDcl no REsp 1881131 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0154230-3, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julg. 01/03/2021 , Pub. DJe 04/03/2021).

Demonstrado, pois, que o dano moral é aquele, cuja gravidade extrapola os limites do aborrecimento cotidiano, do mal entendido, enfim, de eventos facilmente superáveis pelo homem médio, em que a averiguação deve partir de parâmetros objetivos, consoante delineado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao citar ANTUNES VARELA, verbis:

 

"a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)" e "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". (Programa de Responsabilidade Civil" (Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 76).

 

 

In casu, a ausência de prova em contrário não autoriza a instância revisora a acolher a tese do Apelante, por falta de comprovação documental da existência de efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles.

 

Logo, assentado o entendimento quanto à inexistência de provas documentais a darem guarida ao pedido indenizatório do Apelante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É O VOTO.

 

 

Teresina, de de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800281-07.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BATISTA NUNES

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

16/11/2021