TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001564-45.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANALFABETISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Magistrado de 1° grau, declarou nulo o débito entre as partes, entretanto, resta claro nos autos que o contrato é válido e existente, pois, o mesmo fora acostado aos autos e devidamente assinado pela Apelada, logo, o débito é devido e existente.
II - Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelada pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Apelada é analfabeta, porquanto somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
III - Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeta da Sra. ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de assinatura a rogo e duas testemunhas, consoante decidiu a Corte Cidadã.
IV - Investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição da Apelada não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, a declaração de hipossuficiência e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinadas pela Apelada, assim como o contrato entabulado entre o Apelante e a Apelada.
V - Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, assim sendo, a sentença recorrida merece reforma quanto ao ponto dos pedidos de danos materiais e da restituição em dobro, além de reforma do dano moral.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-45.2017.8.18.0065
Apelante : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Apelada :ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0001564-45.2017.8.18.0065), ajuizada por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS, em desfavor do Apelante.
Na sentença, o Juízo a quo, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para: a) declara nulo o contrato firmado entre a Apelada e o Apelante, cessando eventuais novos descontos; b) condenar o Apelante ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), incidindo juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença; e c) condenar o Apelante a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da validade do contrato b) da demora do ajuizamento da ação; c) do exercício regular de um direito; d) da inexistência do direito de arrependimento; e) da repetição do indébito; f) da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; g) do montante indenizatório.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1665259.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2575152).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1665259, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..
II – DO MÉRITO
In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL, por inobservância da devida forma para a contratação por ser a Apelada supostamente analfabeta.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1° grau, declarou nulo o débito entre as partes, entretanto, resta claro nos autos que o contrato é válido e existente, pois, o mesmo fora acostado aos autos e devidamente assinado pela Apelada, logo, o débito é devido e existente.
Com efeito, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI, conforme fundamentação a seguir delineada.
Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelada pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Apelada é analfabeta, porquanto somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeta da Sra. ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de assinatura a rogo e duas testemunhas, consoante decidiu a Corte Cidadã.
Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição da Apelada não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, a declaração de hipossuficiência e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinadas pela Apelada, assim como o contrato entabulado entre o Apelante e a Apelada.
Nesse sentido, inexiste prova nos autos de que a Apelada é analfabeta, evidenciando-se, portanto, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.
II- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
III- Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.
IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.
V-Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a “Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.
VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, assim sendo, a sentença recorrida merece reforma quanto ao ponto dos pedidos de danos materiais e da restituição em dobro, além de reforma do dano moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
a) DECLARAR VÁLIDO o CONTRATO, não prosperando quaisquer nulidades, pois, a Sra. ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS/APELADA não é analfabeta, inexistindo qualquer prova nos autos que comprove a condição alegada;
b) REFORMAR, como consequência, os pedidos de danos materiais e da restituição em dobro, bem como do dano moral, sentenciado pelo Juízo a quo;
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores do Apelante, na forma do art. 85 e 98, §3°, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0001564-45.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS
Publicação16/11/2021