TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708320-93.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A., J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME
Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s) do reclamado: CELSO MARCON, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve a disponibilização do acórdão em toda sua integralidade, consoante id n° 939392, sendo procedimento primeiro a certidão de julgamento e, posteriormente, a disponibilização do acórdão, logo, não há omissão no acórdão.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708320-93.2018.8.18.0000
Embargante : BANCO ITAULEASING S/A.
Advogados : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e Outro.
Embargada : J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL.
Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO ITAULEASING S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante alega, em suma, omissão, a fim de que o acórdão seja disponibilizado na íntegra na consulta processual e seja reaberto o prazo recursal do embargante
Intimada para se manifestar, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022, e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve a disponibilização do acórdão em toda sua integralidade, consoante id n° 939392, sendo procedimento primeiro a certidão de julgamento e, posteriormente, a disponibilização do acórdão, logo, não há omissão no acórdão.
Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizado pelo Embargante.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de "pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0708320-93.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuJ P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME
Publicação16/11/2021