Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0708320-93.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve a disponibilização do acórdão em toda sua integralidade, consoante id n° 939392, sendo procedimento primeiro a certidão de julgamento e, posteriormente, a disponibilização do acórdão, logo, não há omissão no acórdão. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708320-93.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708320-93.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A., J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME

Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME, BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado(s) do reclamado: CELSO MARCON, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve a disponibilização do acórdão em toda sua integralidade, consoante id n° 939392, sendo procedimento primeiro a certidão de julgamento e, posteriormente, a disponibilização do acórdão, logo, não há omissão no acórdão.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708320-93.2018.8.18.0000

 

Embargante : BANCO ITAULEASING S/A.

Advogados : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e Outro.

Embargada : J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL.

Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO ITAULEASING S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante alega, em suma, omissão, a fim de que o acórdão seja disponibilizado na íntegra na consulta processual e seja reaberto o prazo recursal do embargante

Intimada para se manifestar, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022, e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que houve omissão, tal omissão não ocorreu, haja vista que houve a disponibilização do acórdão em toda sua integralidade, consoante id n° 939392, sendo procedimento primeiro a certidão de julgamento e, posteriormente, a disponibilização do acórdão, logo, não há omissão no acórdão.

Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizado pelo Embargante.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de "pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0708320-93.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME

Publicação

16/11/2021