TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-48.2018.8.18.0056
APELANTE: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação da prescrição a partir do início dos descontos no benefício previdenciário.
II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
III - Conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário.
IV – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-48.2018.8.18.0056
Apelante : NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado : BANCO FICSA S/A.
Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa” (proc. nº 0800423-48.2018.8.18.0056), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FICSA S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente e extinguiu com resolução do mérito o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, uma vez que deveria ter sido ajuizada ação dentro dos cinco anos que ocorreu o primeiro desconto indevido.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja afastada a tese de prescrição a partir do primeiro desconto, sendo o prazo correto a partir do último desconto.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 1347526, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2472117).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1347526, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação da prescrição a partir do início dos descontos no benefício previdenciário.
O Apelante alega que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a partir do último desconto.
Assiste razão ao Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Vale ressaltar, conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA “–PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.
(TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC . Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição “do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…)
(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional é o quinquenal previsto no CDC, renovando-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que a Ação foi ajuizada em junho de 2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, havendo prescrição, somente, das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do tempo do ajuizamento da ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe..
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e ANULO a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 15/11/2021
0800423-48.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNESTOR RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação16/11/2021