Embargos de Declaração na Apelação Cível nº0703202-05.2019.8.18.0000 (PO n°0000532-90.2016.8.18.0048 – Vara Única de Demerval Lobão-PI)
Embargante: Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)
Embargado : Francilânio Lima de Sousa
Advogado : Antônio Carlos Rodrigues Lima (OAB/PI nº4914)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA EMBARGANTE – FORA DO PRAZO LEGAL - INADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência (Id. 4480566) em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id.1145663), que, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso de Apelação, em face de sua prejudicialidade, e declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou se manifestar quanto à matéria de mérito do recurso. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de determinar o processamento dos aclaratórios, cumpre verificar se encontra presente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, segundo o qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.
Pelo visto, os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, por serem manifestamente intempestivos, senão vejamos.
A embargante alega que o presente recurso é cabível e tempestivo, pois tomou ciência da decisão ora recorrida no dia 07/07/2021. Entretanto, constata-se que impugna novamente os fundamentos do Acórdão proferido na Apelação Cível, consoante se evidencia do seguinte trecho: “a decisão ao não decidir o mérito do recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito é omissa, já que o ente previdenciário possui interesse na reforma da concessão da tutela para cobrança dos valores indevidamente pago”.
Nesse contexto, dispõe o artigo 1.023 do CPC que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Ademais, por se tratar de procurador estadual, a contagem do prazo recursal será em dobro, a teor do art. 183 do CPC.
Conforme se constata dos informes virtuais, o procurador da Embargante tomou ciência do Acórdão que julgou o recurso em 01/04/2020 e os presentes embargos foram opostos somente em 07/07/21 (Id. 4480566), vale dizer, muito tempo após findar o prazo legal.
Ademais, cumpre ressaltar que a matéria discutida já foi devidamente decidida no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Embargante, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Colegiado (Id. 4249599).
Nota-se, na hipótese, que após o julgamento dos aclaratórios anteriormente manejados, a Embargante opôs novos Embargos visando sanar supostos vícios no Acórdão originário, não arguidos no momento oportuno, o que se mostra inviável na via eleita.
Portanto, sendo manifestamente extemporâneos, impossível conhecer dos presentes embargos, em face da ausência do pressuposto de admissibilidade.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, deixo de conhecer dos presentes Embargos, em face da evidente intempestividade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
0703202-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCILANIO LIMA DE SOUSA
Publicação27/10/2021