TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001358-51.2016.8.18.0102
APELANTE: MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o contrato de empréstimo consignado nº 50-1138925/08 finalizou em julho de 2013, bem como tendo a Ação sido ajuizada em 05.10.2016, a pretensão da Apelante somente prescreveu das parcelas de cinco anos, a partir do ajuizamento dessa Ação, ou seja, está prescrito, as parcelas referentes aos meses de setembro de 2011 a agosto de 2008, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
III - Por fim, ressalte-se que no caso sub examen aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, conforme exposto na sentença ora recorrida.
IV - Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Recorrente é analfabeta, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
V - Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição da Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o contrato, a procuração “ad judicia”, a declaração de hipossuficiência, foram perfeitamente assinados pela Recorrente.
VI - Dessa forma, inexiste prova nos autos de que a Apelante seja analfabeta, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
VII - Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, julgo improcedente o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
VIII – Recurso conhecido e provido para anulação da sentença, aplicação da teoria da causa madura para julgar improcedente os pedidos da Apelante.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-51.2016.8.18.0102.
Apelante : MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).
Apelado : BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais (proc. nº 0001358-51.2016.8.18.0102), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou improcedente o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, conforme art. 206,§ 3°, IV e V, do CC.
Em suas razões recursais, a Apelante requer, em suma, que: a) da ausência de prescrição; b) dos documentos juntados aos autos; c) da aplicação do CDC; d) da inversão do ônus da prova; e) da teoria do risco do empreendimento; f) da ausência de boa-fé objetiva; g) dos contratos tipicamente de adesão; h) da nulidade do contrato em questão; i) da repetição do indébito em dobro; e j) do dano moral.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1666783.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2838383).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1666783, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A Apelante alega que a relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto, isto é, mês a mês, e que Ação foi ajuizada em 05.10.2016 e sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC.
Assiste razão à Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido, destaca-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES1, verbis:
“Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado.”
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA “–PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.
(TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, “Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - “Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC . Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não “acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…)
(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/ INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS O BANCO RÉU VEM EFETUANDO DESCONTADO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE 2007, COMO SE FOSSE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. A PARTE AUTORA NÃO TROUXE EM SUA INICIAL O VALOR DO EMPRÉSTIMO E TAMPOUCO O NÚMERO DE “PARCELAS FIXADAS NO CONTRATO. O RÉU EM SUA DEFESA ALEGA QUE O CONTRATO FIRMADO É DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA VEDAR A PRÁTICA DO ANATOCISMO, DEVENDO O BANCO REVER A DÍVIDA DO AUTOR. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINARMENTE SUSCITA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REFERENTES AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ CINCO ANOS A CONTAR DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. A DEMANDA REFERE-SE À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ASSIM, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE COM O VENCIMENTO DE CADA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. NA ESPÉCIE, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO MÉRITO, TEMOS A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO IMPUTÁVEL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. POR TRATAR-SE DE “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS “LIVREMENTE PACTUADOS, DE FORMA EXPRESSA E CLARA, SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 500,00, OBSERVADO O ART. 12 DA LEI 1.060/50.
(TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o contrato de empréstimo consignado nº 50-1138925/08 finalizou em julho de 2013, bem como tendo a Ação sido ajuizada em 05.10.2016, a pretensão da Apelante somente prescreveu das parcelas de cinco anos, a partir do ajuizamento dessa Ação, ou seja, está prescrito, as parcelas referentes aos meses de setembro de 2011 a agosto de 2008, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que no caso sub examen aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, conforme exposto na sentença ora recorrida.
Dessa forma, passo a decidir.
No caso, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por inobservância da devida forma para a contratação com analfabetos.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Recorrente é analfabeta, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, assinatura a rogo e duas testemunhas, consoante entendimento da Corte Cidadã.
Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição da Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o contrato, a procuração “ad judicia”, a declaração de hipossuficiência, foram perfeitamente assinados pela Recorrente.
Dessa forma, inexiste prova nos autos de que a Apelante seja analfabeta, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.
II- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
III- Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por “meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.
IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a “Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.
V- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a “Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.
VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria “que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, julgo improcedente os pedidos da Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, aplicando, em consequência, a TEORIA DA CAUSA MADURA, nos moldes do art. 1.013, §4°, do CPC, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da Apelante. Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 19 ed. pág. 49.
Teresina, 15/11/2021
0001358-51.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/11/2021