TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825612-67.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ.
II – Dessa forma, não se demonstrou requerimento prévio, tendo em vista a mera juntada de print de um suposto envio de email para o Apelado, onde não se demonstra se houve recebimento e, por consequência, de prazo razoável para resposta, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825612-67.2018.8.18.0140.
Apelante : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5.142).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado(s) : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº. 192.649) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP nº. 156.187).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova (proc. nº. 0825612-67.2018.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) ao solicitar via de contrato, seja por intermédio de cartas registradas ou diretamente na agência bancária, tal situação demanda custos que estão fora de sua alçada; ii) o endereço eletrônico é a melhor alternativa de requerimento por ser mais célere e sem custos; e iii) sua pretensão é traduzida no seu inequívoco direito à informação por meio do recebimento da sua via negocial que nunca foi disponibilizada no momento da formação do negócio jurídico.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 2186439).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2323045.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3548768).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº 2323045), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve, ou não, o devido pedido administrativo prévio.
Em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, in verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Dessa forma, não se demonstrou requerimento prévio, tendo em vista a mera juntada de print de um suposto envio de e-mail para o Apelado, onde não se demonstra se houve recebimento e, por consequência, de prazo razoável para resposta, levando-se a concluir pela falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - TEMA 648 DO STJ. Apelação cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença extintiva, acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. Apelo autoral. Aviso de recebimento indica que o pedido administrativo sequer foi enviado ao endereço constante da inical. Autora que não comprova que a instituição financeira tenha “recebido o pedido administrativo, ter havido recusa ou o prévio pagamento do custo do serviço. Ausente preliminar de interesse de agir. Demanda proposta após a tese firmada no REsp nº 1.349.453-MS. Sentença acertada. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00538365120198190054, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVIO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO E PAGAMENTO DA TAXA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documento é procedimento adotado para apresentação de documento próprio ou comum, que esteja em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço perante a instituição financeira implica em falta de interesse de agir. Matéria pacificada no STJ em sede de recursos repetitivos (tema 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575276-40.2015.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 )
(TJ-BA - APL: 05752764020158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)”.
“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019).
(TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)”.
Portanto, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pelo Apelante na presente demanda não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0825612-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/11/2021