Acórdão de 2º Grau

Citação 0003932-93.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. RETENÇÃO DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O comparecimento da parte aos autos, por meio do Advogado, induz o conhecimento da demanda, apto a ensejar o conhecimento a respeito da necessidade de contestar a ação ( art. 239, § 1º do CPC). 2 - Certidão cartorária que afirma a entrega dos autos em carga ao advogado da parte requerida. 3 - A parte que deu causa ao desaparecimento do processo não pode alegar nulidade da citação em proveito próprio. Teoria da Representação Aparente. 4 - Validade da sentença que reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003932-93.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003932-93.2017.8.18.0140

APELANTE: RUBENS NERY COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MACHADO ARAUJO, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA

APELADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA 



 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. RETENÇÃO DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - O comparecimento da parte aos autos, por meio do Advogado, induz o conhecimento da demanda, apto a ensejar o conhecimento a respeito da necessidade de contestar a ação ( art. 239, § 1º do CPC). 

2 - Certidão cartorária que afirma a entrega dos autos em carga ao advogado da parte requerida. 

3 - A parte que deu causa ao desaparecimento do processo não pode alegar nulidade da citação em proveito próprio. Teoria da Representação Aparente.

4 - Validade da sentença que reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido. Recurso conhecido e improvido.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBENS NERY COSTA nos autos da Ação de Cobrança contra sentença do Juízo a quo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que tem como parte Apelada BAXTER HOSPITALAR LTDA.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia R$ 572.545,22 (quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com juros de mora desde a carga dos autos pelo patrono do réu (24/02/2010) e correção monetária a partir desta decisão.

Nas razões recursais, a parte Apelante alega que é preciso esclarecer, preliminarmente, que não consta nos autos qualquer procuração assinada pelo Réu outorgando quaisquer poderes ao Dr. Pablo Parentes Fortes Costa. O documento utilizado como referência pelo juiz consiste apenas em uma certidão da secretária da serventia, que não menciona que o advogado teria apresentado procuração e se habilitado no processo como advogado do Sr. Rubens Nery Costa.

Sustenta, mais, que a apresentação de procuração para retirar processo em carga, por si só não é suficiente para habilitar o advogado a receber citação. Portanto, não foi configurado comparecimento espontâneo do Réu capaz de suprir a falta da citação válida.

Destaca, ainda, que a revelia não poderia ter sido decretada no caso em tela, uma vez que as provas dos autos não são suficientes para inferir se realmente houve citação válida e nem mesmo se a suposta procuração apresentada pelo advogado que realizou a carga continha poderes específicos para receber citação.

Anota que a empresa autora trouxe aos autos apenas uma nota fiscal, documento confeccionado unilateralmente, cujo produto foi recebido por um terceiro não identificado. Nesse sentido, o documento citado não comprova que ele apelante requereu o produto discriminado na nota fiscal, tampouco que, de fato, o produto foi entregue na propriedadedo dele, ônus que incumbia à parte autora.

Nos pedidos, requer o apelante o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença que decretou a pena de revelia, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que o mérito seja apreciado levando em conta as alegações feitas em contestação. Alternativamente, requer que este tribunal decida logo o mérito, caso entenda que o processo esteja em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação.

Nas Contrarrazões, a parte apelada destaca que  fora acertada a r. decisão monocrática, razão pela qual ela não merece ser reformada para atender aos anseios da parte apelante, uma vez que, efetivamente, ela parte apelante tinha pleno conhecimento da demanda promovida pela parte apalada, não podendo ser elevado ao esquecimento que: i) o Advogado Pablo Parentes Fortes Costa é filho do apelante e foi Advogado constituído por ele; ii) o fato de que este mesmo Advogado realizou a carga dos autos e com eles desapareceu propositalmente com o forte intuito de atrasar a prestação jurisdicional; iii) a certidão cartorária atestou de forma induvidosa que os autos foram entregues em carga ao Advogado Pablo Parentes Fortes Costa e, nesse sentido, não há como levar ao esquecimento que a certidão do Cartório é dotada de fé pública e não pode ser desconstituída por simples alegação de indício; iv) o Advogado Pablo Parentes Fortes Costa representou em juízo o apelante e suas empresas em várias ações judiciais e, também, em documento elaborado pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Floriano-PI).

Destaca, ainda, que a exatidão da r. sentença e o senso de justiça nela inserto, que traduzem o regramento legal, hão de ser mantidos diante das rotundas comprovações documentais que atestam a ciência inequívoca do apelante quanto aos termos da demanda e, principalmente, a sua atuação, através do Advogado anteriormente constituído, para o desaparecimento dos autos, sendo válido o decreto de revelia, assim como a condenação imposta ao apelante.

Ao Final, e por todo exposto, requer sejam as presentes contrarrazões de Apelação recebidas e acolhidas para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, consequentemente rejeitado o pedido de reforma de parte da r. sentença, porquanto, o D. Magistrado “a quo” abordou e examinou todo o substrato fático probatório da demanda, não merecendo qualquer reparo a r. sentença nos pontos ora discutidos, dado o elevado senso de justiça nela expresso, que somente traduz na melhor forma o entendimento dos Tribunais e está em perfeito ajuste com os ditames legais e as provas presentes no feito.

Requer, ao final, a manutenção da r. decisão de primeira instância, em seus ulteriores termos, negando-se provimento em sua totalidade ao recurso interposto, para que o apelante realize em favor da apelada o pagamento da correção monetária e dos juros moratórios do período inadimplido, nos moldes da r. sentença “a quo”, o que se traduzirá na melhor forma de aplicação do Direito e distribuição de Justiça!

Parquet devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. 

 

VOTO DO RELATOR

 

VOTO 

DAS PRELIMINARES 

DA  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL 

Inicialmente, em preliminar de contrarrazões de apelação, a apelada alega violação de requisitos formais de tal recurso, bem como falta de interesse recursal, utilizando como argumento ausência de exposição de fundamentos de direito para reforma da decisão exarada em primeira instância, limitando-se a apelante a reproduzir o que havia dito no juízo a quo.

Desta feita, não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que possui a apelante legitimidade para recorrer, apresentando suas razões para tanto, atendendo aos requisitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, além dos requisitos elencados no artigo 1.010, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, rejeito as preliminares ora apontadas pela parte Apelada.

DO MÉRITO RECURSAL 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

No caso presente nos autos, verifica-se que a parte apelante alega cerceamento do seu direito de defesa por possível nulidade de citação, informando que não recebeu comunicação da existência do presente processo e nem constituiu advogado com poderes para representá-lo, tendo o juízo a quo sentenciado com base em revelia, presumindo verdadeiros os fatos trazidos pelo apelado.

Em contrapartida, o apelado traz aos autos os argumentos de que na ação de cobrança, por este intentada no ano de 2004, foi efetuada a carga do processo pelo Advogado Pablo Parentes Fortes Costa, suposto filho do apelante.

Defende que se deram os autos por não encontrados e que, após procedimento de restauração dos autos, houve furto, sendo necessária nova ação de restauração dos autos. Por fim, defende que pelo fato de o advogado Pablo Parentes Fortes Costa ter realizado carga do processo, presumível que ocorreu a comunicação do ora apelante sobre a existência da demanda de cobrança e que, por isso, devidamente ocorrida a citação.

Desse modo, acatou o juízo a quo os argumentos do autor, ora apelado, aplicando a revelia e seus efeitos ao réu, ora apelante. 

Em primeiro plano, importante esclarecer que o processo civil pode ser entendido como instrumento e garantia para que seja aplicado o direito ao caso concreto. Com isso, princípios constitucionais e infralegais devem ser observados para o adequado uso de tal ferramenta.

Dentre esses princípios, destaca-se o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, presentes no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, corolários do devido processo legal, veja:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

 

Ressalta-se que, para atuar em juízo, necessária a presença de procuração, é o que diz o art. 104, do Código de Processo Civil, a seguir:

“O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”

 

Ademais, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 105, a procuração geral para foro outorgada a advogado o habilita para praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Nesse sentido, verifica-se um prejuízo no direito que tem o réu, ora apelante de ser comunicado e propor sua defesa em demandas judiciais. É desarrazoado e desproporcional admitir que em um processo que passou por suposto extravio e posteriormente suposto furto, presumível a citação do réu, ora apelado, com embasamento em carga realizada por advogado. Não há provas, até o momento, que torne tal alegação indubitável, nem que o referido advogado possuía procuração com poderes específicos para receber citação.

Corroborando o entendimento do presente juízo, observa-se a decisão que segue:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1 

-O Apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de citação, uma vez que a juntada de procuração aos autos não configura comparecimento espontâneo à lide, uma vez que da procuração não constavam poderes específicos para tal. 

2-Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que a procuração trazida aos autos não contempla poderes especiais para receber citação (Id Num. 968132 - Pág. 2), não podendo, portanto, ser considerada como comparecimento espontâneo do réu, sob pena de cercear seu direito de defesa. 

3-É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 

4-Apelação conhecida e provida, para anular a sentença. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 2ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 28 de janeiro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora) 

 

Portanto, resta configurado o cerceamento de defesa do apelante, devendo-se afastar a revelia ora apontada nos autos, além dos seus efeitos, e assim se faz necessário oportunizar contraditório e ampla defesa para o Apelante na demanda, tendo como base a própria Constituição Federal, conforme acima apontado, da legislação pátria, além da jurisprudência dominante.

DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA 

Ao compulsar os autos, observa-se que a aplicação da Teoria da Causa Madura é uma condição devidamente cabível para a resolutividade da presente demanda, posto que a presente demanda está plenamente apta para ser julgada por esse egrégio Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 1013§ 3º do CPC.

Dessa forma, verifica-se que o apelado moveu, em primeiro grau, ação de cobrança em face do apelante, afirmando tratar-se da compra de 2 (duas) máquinas de hemodiálise no montante de R$ 572.545,22 (quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Afirma, também, que ao executar a entrega dos aparelhos ao apelado, este não autorizou o recebimento, uma vez que, segundo ele, não havia firmado tal negócio. Informa que possui nota fiscal em nome do comprador, ora apelado, que a tal caso deve ser aplicado a teoria da aparência, de modo que deve cada parte arcar com seu compromisso.

Noutro giro, o apelante refuta. Defende que não realizou a compra dos citados aparelhos, não os recebeu. Defende que terceira pessoa não conhecida recebeu as máquinas, como possui em assinatura de comprovante de recebimento anexado aos autos, que elas foram entregues em local do qual é sócio sem poderes de administração e que, portanto, não teria poderes para realizar compra tão vultuosa.

Em suma, entendeu o juízo a quo, aplicando a revelia ao Apelante, ao julgar procedente a pretensão autoral a fim de condená-lo ao pagamento da quantia R$ 572.545,22 (quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com juros de mora desde a carga dos autos pelo patrono do réu (24/02/2010) e correção monetária a partir desta decisão.

Dito isso, é importante observar que o direito civil, quando trata de obrigações, é regido pelo princípio da boa-fé objetiva das partes contratantes. Desse modo, presumível que as partes ajam com probidade, lealdade, cooperação ao realizarem suas tratativas, desde o seu início até o fim do negócio jurídico.

Sendo mais específico, em obrigações de compra e venda de bens móveis, as partes celebram um contrato consolidando o negócio jurídico, um se comprometendo a entregar a coisa, outro a pagar pelo bem adquirido, conforme art. 481, do Código Civil, que assim determina:

“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

 

  Ademais, importante o conhecimento que o negócio de compra e venda resta consumado com a tradição do bem, ou seja, quando aquele que efetuou a compra recebe o bem. Caso assim não ocorra, entende-se por não consolidado. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:

RECURSO INOMINADO – Declaratória de nulidade de contrato com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Recorrente alegou que fora convidada para coquetel nas dependências recorrida, e imaginou ter solicitado um orçamento, contudo, verificou posteriormente que se tratava de verdadeiro contrato - Aduziu que seu nome foi protestado - Requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade da dívida bem como indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Irresignação da recorrente sob alegação de que não estava plenamente ciente do contrato assinado imaginando se tratar de mero orçamento - Aduziu que não houve aprovação e concretização de qualquer negócio - Asseverou que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a tradição da coisa, o que não ocorreu - Afirmou que a situação revela método comercial coercitivo ou desleal descumprindo o dever de informar - Alegou, ainda, que não houve pagamento de qualquer quantia o que demonstra que a recorrente de fato imaginou se tratar de orçamento - Requereu a reforma do julgado - Contudo, o recurso não prospera - O contrato assinado pela autora não se mostra passível de ser confundido com mero orçamento - As cláusulas nele contidas são claras sendo possível identificar sua natureza e, além disso, a recorrente não demonstrou qualquer vício de consentimento - Ademais, não é de praxe que aquele que solicita um orçamento assine o referido documento, o que ocorre nesses casos é que o fornecedor do serviço assine a fim de que seja garantido o preço orçado - Portanto, denota-se que o instrumento foi assinado respeitando a liberdade de contratação - A ausência de projeto aprovado não desvirtua o contrato haja vista que se trata de apenas uma etapa da avença, pois em vista da complexidade do projeto, necessidade de medições e eventuais alterações, este não é feito na mesma hora - Destarte, correta a solução dada pela Magistrada sentenciante, nada havendo a ser reparado - Sentença mantida - Recurso não provido. 

(TJ-SP - RI: 00016930320208260007 SP 0001693-03.2020.8.26.0007, Relator: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021) 

 

Observa-se no presente caso em discussão, que as partes não apresentaram aos autos prova de contrato de compra e venda, o que descaracteriza a comprovação de formalidade contratual entre as partes, principalmente por se tratar de compra e venda que engloba bens materiais de grande vulto, como é caso de máquinas hospitalares para tratamento de hemodiálise, cujo tratamento por si só é complexo e exige aparato com máquinas à sua altura de complexidade.

Ademais, o apelado apresenta nota fiscal em nome do apelante e comprovante de recebimento assinado por um terceiro que, até o presente momento, não foi identificado no processo, sendo forçoso presumir quem recebeu as máquinas de hemodiálise ora destacadas nos autos.

 Nesse sentido, não há como aplicar a teoria da aparência, pois não há comprovação indubitável de compra e venda entre apelante e apelado. Com isso, verifica-se que comprovante de recebimento assinado por terceira pessoa que não foi identificada no processo, não é suficiente para afirmar a existência de negócio jurídico entre os que aqui litigam.

Nesse contexto, vejamos o entende a doutrina sobre a teoria ora destacada:

“uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740 )”

Dentro desse contexto, não se vislumbra a aplicação da referida teoria, tendo em vista que não restou devidamente comprovado a regularização do recebimento da referida mercadoria, ao entrega-la para pessoa não autorizada de forma expressa pelo Apelante e nem devidamente identificado nos autos.

Dentro desse contexto, destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito da demanda:

CIVIL – COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS – MONITÓRIA – NOTA FISCAL – COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRA PESSOAL – Nota fiscal emitida unilateralmente e canhoto relativo ao recebimento das mercadorias assinado por terceiro – Inadmissibilidade – Cabia à autora comprovar que as mercadorias descritas na nota fiscal foram solicitadas e entregues ao réu – Empresa autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I)– Não existem provas nos autos de que a subscritora do comprovante de entrega possui qualquer tipo de relação com o requerido, não sendo possível impor ao apelado o ônus de produzir prova negativa, tampouco aplicar ao caso a teoria da aparência, por tratar o requerido de pessoa física – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10034063720148260320 SP 1003406-37.2014.8.26.0320, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017)

EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. NOTAS FISCAIS. PROVA. Ação monitória estribada em notas fiscais de venda de mercadorias. Os embargos negam a relação jurídica de compra e venda. Algumas notas fiscais não têm assinatura do recebedor, enquanto os canhotos de outras duas não contêm indicação da nota fiscal a que se referem. São, pois, imprestáveis para demonstrar a celebração do negócio jurídico. Com relação às duas notas fiscais com assinatura no canhoto, estas não são do Embargante, ao qual não se aplica a teoria da aparência por ser pessoa física, sem prova nos autos de se dedicar ao comércio. A prova da celebração do negócio jurídico entre as partes é essencial para evidenciar o direito de o pretenso credor buscar o adimplemento da obrigação em mora pelo suposto devedor, e no caso dos autos não há qualquer comprovação da compra e venda ajustada pelas partes. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00381011120138190014, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de apelação, tendo em vista que estão devidamente preenchidos pressupostos de admissibilidade, e pelo seu PROVIMENTO no sentido aplicar a teoria da causa madura e assim reconhecer o cerceamento de defesa em face do apelante, via de consequência reformando a decisão recorrida, no intuito de julgá-la improcedente, descaracterizando ainda os ônus ora determinados em primeiro grau.

É como voto.

 

VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) 

 

O processo principal versa sobre ação ordinária de cobrança que Baxter Hospitalar propôs em face de Rubens Nery Costa, cobrando uma quantia de, aproximadamente, R$ 572.545,22 (quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). No ato da citação, o réu não foi encontrado, no entanto, posteriormente, o Advogado Dr. Pablo Parentes Costa, filho do réu, fez carga dos autos, e nunca mais devolveu o processo.

Posteriormente, foi proposto um processo de restauração dos autos principais, porém, segundo consta em documento expedido por servidor deste Tribunal, em 31 de agosto de 2016, um rapaz desconhecido sumiu com os autos dessa restauração.

Novamente, nova restauração foi realizada, e este processo transitou em julgado.

Pois bem, o ponto chave do presente caso foi a decretação da revelia do réu no processo originário (ação de cobrança), pois o Advogado, após tentativa frustrada de citação do réu, compareceu na secretaria, e fez carga dos autos.    

A parte autora entende que o comparecimento aos autos e a consequente carga são motivos ensejadores do conhecimento da demanda, não havendo que se falar em ausência de citação e, consequentemente, nulidade processual.

A parte ré, por sua vez, alega que como o processo sumiu, não foi possível confirmar que fora apresentada procuração por parte do advogado Dr. Pablo Parentes Fortes Costa apta a comprovar que o mesmo era representante do Senhor Rubens Nery Costa. Alegou que, ainda que tenha sido apresentada procuração, não há como comprovar que a mesma habilitava o advogado para receber citação, e isto deve estar expresso.

Voto por negar provimento ao recurso. O comparecimento da parte aos autos, por meio do Advogado, induz o conhecimento da demanda, apto a ensejar o conhecimento a respeito da necessidade de contestar a ação. O Advogado fez carga dos autos em 24/02/2010, e sumiu com o processo.

 Em sendo assim, entendo que a carga realizada à época pelo patrono do réu equivale ao seu comparecimento espontâneo. O ato citatório, que tem por objetivo dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta demanda, facultando-lhe a oportunidade de apresentar resposta, foi integralmente atingido. Desse modo, evidenciado o comparecimento espontâneo do réu, entendo por suprida a falta de citação.

A alegação de que não consta procuração com poderes específicos para receber citação por parte do advogado não merece prosperar, pois como seria possível comprovar a procuração, se o advogado do próprio réu sumiu com autos? Entendo que seria se beneficiar da própria torpeza.

 Destaco, ainda, que o advogado fez carga dos autos em 24/02/2010, retirando-o da Secretaria da Unidade, logo é factível que se presuma que apenas o fez mediante a apresentação de procuração outorgando-lhe poderes para tanto, conforme previsto expressamente no art. 107, II e III, do CPC. Acredito que a serventia jamais permitiria a retirada dos autos do cartório caso não apresentado o devido instrumento de mandado.

Importante mencionar, ainda, que consta no histórico processual do Themis Web, bem como, em certidão cartorária da secretaria da vara, a informação de que os autos foram entregues em carga ao advogado Dr. Pablo Parentes Fortes. Entendo que isso comprova que o referido advogado era representante da parte, com procuração apresentada, não podendo ser demonstrada, pois o processo sumiu por ato do próprio advogado. Ou seja, seria sem razoabilidade para o direito proporcionar  nulidade processual em favor da parte que some com o processo, pois, criaria, assim, um benefício a quem agiu sem observância dos princípios constitucionais processuais.

   Em seu voto, o Eminente Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho assentou:

"1. que há no caso uma representação aparente. Não aparência jurídica de um negócio que pareceu real: contrato de compra e venda; mercadoria foi entregue no local da sociedade empresária em que o devedor é sócio. É um negócio jurídico real.

2. mas, em matéria de representação, se tem ou não tem procuração, resolve-se a questão com base na teoria da aparência. Pelas circunstâncias todas, de fato e de direito, que nós devemos examinar, segundo a discussão apresentada pelos eminentes Desembargadores, se configura perfeitamente a representação aparente. Se o filho do devedor, advogado, chega na secretaria da Vara e retira o processo em que o pai está sendo demandado ou cobrado desta ou daquela dívida e permanece por alguns anos com o processo, é claro que estamos diante de representação aparente. Não havendo nem necessidade de procuração porque a aparência jurídica da representação supre esta falta de representação de instrumento." 

Digo mais, ainda que o argumento de que a procuração não continha poderes para receber citação, o Superior Tribunal de Justiça já mitigou a aplicação literal do disposto no art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, admitindo que uma vez evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da existência da ação e a prática de atos de preparação ou de defesa, restará suprida a ausência de citação, ante o comparecimento da parte.

 Vejamos: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)

 

Por fim, trago para análise o artigo 239, §1º do CPC que afirma o seguinte:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Portanto, fica claro que o comparecimento do réu supre a falta ou nulidade da citação.

Destarte, voto pelo conhecimento do recurso, mas para lhe negar improvimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

 Condeno, ainda, a parte apelanate ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da advogada da parte apelada, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termo do artigo 85, § 1º, do CPC.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0003932-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

RUBENS NERY COSTA

Réu

BAXTER HOSPITALAR LTDA

Publicação

04/11/2021