TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001492-22.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Pedro Vitor da Silva Alves
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Ademais, a magistrada a quo agiu acertadamente ao registrar que “o ‘estilo de vida adotado pelo réu (…) é completamente destoante daquele vivido pela maioria dos brasileiros”, ao tempo em que destacou a prática de delito mediante o emprego de grave ameaça e em concurso de agentes, não havendo, pois, que se falar no reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
3. A pena pecuniária foi imposta em 13 (treze) dias-multa, frise-se, de forma proporcional à pena corporal, não havendo, pois, que se falar em redução.
4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor da Silva Alves (pág. 70 – id. 3545191), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 194/201 – id. 3545190) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 14/17 – id. 3545191), a saber:
(...)
Consta do incluso inquérito policial que no dia 10 de março de 2020, por volta de 22h, o DENUNCIADO e outro homem ainda não identificado, com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, com simulacro de arma de fogo, bens de propriedade de Fabrício Monteiro Farias (vítima), 01 (uma) HONDA POP, placa PIX – 8709 PI e 02 (dois) aparelhos celular, fatos ocorridos nesta capital.
No dia e hora acima citados, a vítima Fabrício Monteiro, que trabalha como entregador de lanches, estacionou sua motocicleta HONDA POP, placa PIX – 8709 PI, na Rua Mato Grosso, em frente ao nº 820, bairro Ilhotas, nesta capital. De repente, o DENUNCIADO e o outro homem não identificado, que estavam a pé, aproximaram-se da vítima e a ameaçaram gravemente com um objeto que, para a vítima, tratava-se de uma arma de fogo. Os autores do roubo disseram que matariam Fabrício, caso ele não lhes entregasse a motocicleta e os aparelhos celulares por ele portado.
Assim, PEDRO VITOR e o outro homem subtraíram a motocicleta e os dois aparelhos celulares de Fabrício, que se tratavam de um aparelho de marca Xiaomi, e um aparelho J1, de marca Samsung. Depois, eles empreenderam fuga na motocicleta subtraída.
A vítima acionou a polícia e, poucos minutos após o crime, por volta de 22h40min, policiais militares que realizavam rondas no bairro Cristo Rei, e que tinham recebido informações relativas às características da motocicleta e dos autores do crime, observaram o DENUNCIADO e o adolescente Gutierri Evangelista Farias trafegando na motocicleta roubada, na Rua Abdias Neves, no bairro Piçarra. Os policiais realizaram a abordagem e, com PEDRO VITOR, que estava na parte traseira da motocicleta, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, modelo pistola.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 114/116 – id. 3545190) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 71/77 – id. 3545191), (i) o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP), com fundamento na coculpabilidade, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 79/89 – id. 3545191), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3761639).
Feito revisado (id. 5445244).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP), (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal e do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “é portador de uma triste história de dependência química e miséria”, pugnando então pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, e, de consequência, pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto.
Inicialmente, merece destaque o teor do citado dispositivo:
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Pelo visto, a magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, uma vez que deixou de valorar quaisquer das circunstâncias judiciais.
Portanto, eventual reconhecimento de circunstância atenuante sequer apresentaria efeitos práticos, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.
2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.
3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.
4-5. Omissis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]
Ademais, como bem registrou a magistrada a quo, “o ‘estilo de vida adotado pelo réu (…) é completamente destoante daquele vivido pela maioria dos brasileiros”, ao tempo em que destacou a prática de delito mediante o emprego de grave ameaça e em concurso de agentes, não havendo, pois, que se falar no reconhecimento da atenuante prevista do art. 66 do Código Penal.
2. Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução ou parcelamento da pena de multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária foi fixada em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena corporal, sendo então impossível a redução.
O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001492-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO VITOR DA SILVA ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/12/2021