Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000566-43.2013.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. 4. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Precedentes desta Corte. 5. Sob pena de preclusão, a prova documental deve ser trazida com a inicial ou contestação, excetuando-se somente os casos de documento/fato novo ou contraprova. Quando convertido o julgamento em diligência, pelo juízo a quo, e determinada a produção de provas pelo Município, este quedou-se inerte (Id. 3446640 - pág. 10 e 80). 6. Não há qualquer impedimento em a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de custas processuais, seja por conta da causalidade ou da sucumbência. 7.A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que o Código de Processo Civil prevê é a suspensão de exigibilidade. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000566-43.2013.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

2. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

3. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito.

4. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Precedentes desta Corte.

5. Sob pena de preclusão, a prova documental deve ser trazida com a inicial ou contestação, excetuando-se somente os casos de documento/fato novo ou contraprova. Quando convertido o julgamento em diligência, pelo juízo a quo, e determinada a produção de provas pelo Município, este quedou-se inerte (Id. 3446640 - pág. 10 e 80).

6. Não há qualquer impedimento em a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de custas processuais, seja por conta da causalidade ou da sucumbência. 

7.A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que o Código de Processo Civil prevê é a suspensão de exigibilidade. 

8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para isentar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ do pagamento de danos morais, dada a não comprovação do dano efetivo sofrido pelos autores, ora Apelados. MANTENDO os demais termos da sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos. Sem manifestação ministerial.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu a pagar aos reclamantes o valor correspondente aos respectivos salários de Dezembro do ano de 2012 e a indenizá-los, a título de dano moral, no mesmo patamar.

Em suas razões (Id. 3446641- págs. 95/100 - Id. 3446642 - págs. 1/11), o município Apelante alega que as verbas dizem respeito à gestão anterior, não havendo nos arquivos do Município qualquer documento contábil que externe a ausência do pagamento, o que faria presumir que foi sim efetivado.

Alega que não há prévio empenho, nem inclusão nos restos a pagar, nos termos dos artigos 50 e 92 da Lei 4.320/64. Afirma que se faz necessária produção de provas, mediante emissão de ofício ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de Massapê para expedição de balancetes referentes ao exercício financeiro de 2012, no intuito de averiguar os valores pagos pela administração pública municipal.

Acrescenta que o atraso salarial, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, sendo imprescindível a prova de existência de abalo moral passível de indenização, o que não teria ocorrido nos autos.

Por fim, afirma que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais e sendo os autores beneficiários de Justiça Gratuita, não há que se falar em condenação de adiantamento de custas processuais a ser indenizado pelo Município sucumbente.

Os Apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id. 3446642 - págs. 20/22).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4196750).

Este o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós que condenou o réu a pagar aos reclamantes o valor correspondente aos respectivos salários de Dezembro do ano de 2012 e a indenizá-los, a título de dano moral, no mesmo patamar.

 Vê-se que alegam os autores, ora Apelados, que são servidores públicos do município réu e, embora tenham laborado normalmente, não receberam a remuneração mensal de dezembro, férias, terço de férias e 13º salário.

O magistrado entendeu pela inépcia da petição inicial no que pertine aos pedidos das seguintes verbas indenizatórias: férias, terço de férias e décimo terceiro salário, analisando o mérito do único pedido regularmente formulado: salário do mês de dezembro de 2012.

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município  e o respectivo exercício para o mesmo, e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

Ademais, trata-se de inovação recursal o pedido de necessária produção de provas, mediante emissão de ofício ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de Massapê para expedição de balancetes referentes ao exercício financeiro de 2012, no intuito de averiguar os valores pagos pela administração pública municipal.

Sob pena de preclusão, a prova documental deve ser trazida com a inicial ou contestação, excetuando-se somente os casos de documento/fato novo ou contraprova. Quando convertido o julgamento em diligência pelo juízo a quo e determinada a produção de provas pelo Município, este quedou-se inerte (Id. 3446640 - pág. 10 e 80).

Estabelece o Art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 

Trago à baila julgado que expressa esse entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 

1. As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inovação recursal configurada. 

2. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 

3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07281432220198070001 DF 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quanto ao dano moral, esta Corte tem entendido que a mora salarial, por si só, não dá ensejo à referida indenização, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização. Colaciono julgados, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 

2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC. 

3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000483-82.2019.8.18.0100 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 

III - O atraso de salários e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. 

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00000559320168180104 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)




APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 

01. É de se rechaçar a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante de impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, eis que, em se tratando de pagamento de verba salarial, não há que se falar em discricionariedade da Administração, constituindo sua retenção uma afronta a direito constitucionalmente assegurado a qualquer trabalhador. 

02. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

03. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

04. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. 

05. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

06. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. À unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00000391420138180115 PI 201400010002482, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015)



In casu, caberia aos Apelados a comprovação de que teriam ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, no entanto, limitaram-se a alegar que não conseguiram honrar com seus compromissos.

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais decorridas da sucumbência recíproca, não há qualquer impedimento em a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de custas processuais, seja por conta da causalidade ou da sucumbência.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que o Código de Processo Civil prevê é a suspensão de exigibilidade, vejamos o teor do Art. 98:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Assim, não há que se falar em indevida condenação a custas processuais porque a parte contrária é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 IV. DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para isentar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ do pagamento de danos morais, dada a não comprovação do dano efetivo sofrido pelos autores, ora Apelados. MANTENDO os demais termos da sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0000566-43.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

JOSUENE DE CARVALHO SANTOS

Publicação

22/11/2021