Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0755658-58.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o contrato de promessa de compra e venda de dois lotes de terreno, localizados no loteamento do Condomínio Alphaville Teresina, lotes da quadra “E11 e E12”. Das enxarcias do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. Na espécie, o magistrado a quo, agiu com cautela ao determinar a abstenção dos atos construtivos nos terrenos objetos da lide, pois a preservação dos bens imóveis, incólumes até a resolução do mérito em definitivo da lide, é medida que se impõe. Ademais, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris apontado pelos Agravantes, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. 3. Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. Quanto ao Agravo Interno interposto pelos agravantes, fica prejudicado, em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755658-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755658-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO, ELANNE MAURICIO CALADO

Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

AGRAVADO: OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO, VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o contrato de promessa de compra e venda de dois lotes de terreno, localizados no loteamento do Condomínio Alphaville Teresina, lotes da quadra “E11 e E12”. Das enxarcias do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. Na espécie, o magistrado a quo, agiu com cautela ao determinar a abstenção dos atos construtivos nos terrenos objetos da lide, pois a preservação dos bens imóveis, incólumes até a resolução do mérito em definitivo da lide, é medida que se impõe. Ademais, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris apontado pelos Agravantes, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. 3. Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. Quanto ao Agravo Interno interposto pelos agravantes, fica prejudicado, em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento.

 

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no Id 4668185, em seus próprios termos, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0759244-06.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem examinar o mérito, por não haver interesse.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO e ELANNE MAURÍCIO CALADO BRITO, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, lançado nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por OLIVIA BRANDÃO MELO CAMPELO e VICTOR EULÁLIO SOUSA CAMPELO, regularmente qualificados e representados por advogado constituído em face dos ora agravantes.

Pela decisão agravada (ID 1762541), o Juiz a quo concedeu a medida liminar, para o exato fim de determinar que os réus, ora agravantes, se abstenham de realizar quaisquer atos construtivos nos lotes “E 11 e E 12” do Condomínio Alphaville Teresina, bem como aliená-los a terceiros, até o julgamento definitivo da demanda ou ulterior determinação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (ID 4264448), os agravantes alegam que firmaram com os ora agravados, em 14.11.2019, contrato de promessa de compra e venda dos lotes 11 e 12, quadra E, localizados no Loteamento Alphaville Teresina, situado às margens da BR 343, Km 342, Teresina-PI.

Destacam que após o pagamento da entrada e a imissão na posse, os Recorrentes, passaram as cumprir com as obrigações incidentes sobre o imóvel objeto do contrato, asseveram que mais de 1 (um) ano e 06 (seis meses) após a transação, o Lote E-11 permanece em nome de JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Aduzem que passados 01(um) ano e mês da assinatura do contrato, foi lavrada escritura pública de compra e venda (Livro nº 35, fls. 195-196, do Cartório Único de Elesbão Veloso/PI) entre a Sra. Nazildes Santos Lobo e Antônio Nilo Raiol Lobo com os agravantes, referente a um dos lotes, aduzem também que deve prevalecer a obrigação dos agravados de entregar a documentação necessária para lavratura de escritura e posterior transferência.

No mérito, ressaltam a inexistência de inadimplemento contratual por parte dos agravantes; irretratabilidade de compromisso de promessa de compra e venda assinado entre as partes; ausência de disponibilização dos documentos para transferência do lote E11 pelos agravados; consignação do saldo devedor pelos agravantes no juízo a quo; necessidade de revogação da medida cautelar concedida por violação do direito de propriedade dos agravantes.

Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da medida cautelar, conforme autoriza o art. 1019, I do CPC, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, para que os agravantes possam continuar exercendo seus direitos de posse/propriedade dos lotes E11 e E12, até ulterior julgamento de mérito.

Em sua contraminuta (ID. 4605982), os agravados alegam que o pagamento do preço ficou programado para três atos: (a) uma entrada de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda; (b) uma parcela de R$ 131.250,00 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais) quando da lavratura de escritura pública de compra e venda; e (c) uma última parcela de R$ 131.250,00 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais) trinta dias após a lavratura de escritura pública de compra e venda. A contratação foi intermediada por KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na pessoa da Sra. SANDRA MARIA CORREA NOLETO LOPES (CRECI-PI n. 1642).

Confirmam que o pagamento da entrada foi realizado pelos Agravantes, e que desde então os Agravantes estão na posse e gozo plenos dos bens imóveis conjuntamente contratados.

Ressaltam também que o contrato celebrado era apenas preliminar, de promessa de compra e venda; que os Agravantes pagaram a entrada aos Agravados antes mesmo de quaisquer dos dois lotes, negociados coletivamente, estivesse já registrado na titularidade dos Agravados; que foi feita uma triangulação contratual com a Sra. NAZILDES SANTOS LÔBO e com o Sr. ANTÔNIO NILO RAIOL LÔBO; e que foi lavrada escritura pública de compra e venda em 17/12/2020 referente ao objeto do contrato.

Sustentam que impõe-se a maior cautela quanto à preservação dos bens imóveis intactos até a resolução do mérito do processo de origem. Por fim, requerem a denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, assim, eficaz a decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão que concedeu a medida liminar, para determinar a abstenção de realizar quaisquer atos construtivos nos terrenos objetos da lide, bem como aliená-los a terceiros, até o julgamento definitivo da demanda.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

DO MÉRITO.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o contrato de promessa de compra e venda de dois lotes de terreno, localizados no loteamento do Condomínio Alphaville Teresina, lotes da quadra “E11 e E12”, adquiridos pelos agravantes.

Das enxarcias do art. 397 do Código Civil, estabelece que, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

COSTA MACHADO preleciona que:

O devedor de uma obrigação, positiva e líquida, quando não há cumpre no seu termo, ficará constituído em mora. A obrigação é positiva quando for de dar ou de fazer. É líquida a obrigação quando sua existência for certa e seu objeto for determinado e limitado, não havendo dúvida ao quantum debeatur. A obrigação a termo é aquela que tem data estipulada para o seu cumprimento, ficando o devedor em mora quando estiver caracterizado seu inadimplemento na data do vencimento do prazo para cumprimento, independentemente de interpelação prévia – trata-se da mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pela falta de cumprimento da obrigação do dia do vencimento, sendo esta constituição pleno juri (de pleno direito), ou seja, automática, independentemente da vontade das partes.” (COSTA MACHADO – Código Civil interpretação, 9ª edição, Barueri, SP: Manole, 2016).

Em que pese os agravantes afirmarem que procederam com a consignação em pagamento das parcelas vencidas, os agravados alegam que não têm ciência da consignação. Dessarte, resta configurado o inadimplemento.

Na espécie o magistrado a quo, agiu com cautela ao determinar a abstenção dos atos construtivos nos terrenos objetos da lide, pois a preservação dos bens imóveis intactos até a resolução do mérito em definitivo, é medida que se impõe.

No referido ponto, as partes Agravantes não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.

Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:

Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.bCurso de Direito Processual Civil.bVol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014

Vejamos também o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. RECONVENÇÃO. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). Presença da probabilidade do direito de suspensão da construção dos requeridos que estaria obstruindo a entrada no imóvel dos autores, onde também está sendo erigida uma obra. Prova documental formada por fotografias do local que evidenciam possível irregularidade da obra dos réus. Todavia, mostra-se imprescindível a dilação probatória, com a realização de perícia técnica, a fim de melhor averiguar os fatos narrados por ambas as partes contendoras. A ausência de comprovação quanto à autorização do poder público em relação à obra que está sendo levantada pelos requerentes não autoriza a continuidade da obra dos requeridos. Matéria a ser examinada pelo juízo de origem na reconvenção apresentada pelos réus. Mantida a tutela de urgência que ordenou a paralisação da obra dos requeridos, pois presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081880692, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-09-2019)

Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris apontado pelos Agravantes, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.

Quanto ao Agravo Interno nº 0759244-06.2021.8.18.0000, interposto pelos agravantes, julgo prejudicado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no Id 4668185, em seus próprios termos, ficando prejudicado o Agravo Interno nº 0759244-06.2021.8.18.0000. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem examinar o mérito, por não haver interesse.

É como voto. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade;

dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0755658-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

RAFAEL DE MORAES MACHADO BRITO

Réu

OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO

Publicação

06/12/2021